Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) 0841521-76.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0841521-76.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina RELATORA: Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza convocada) APELANTE: Fundação Piauí Previdência APELADO: Francisco de Assis Gonçalves ADVOGADO: Dr. Marcos Vinicius Araújo Veloso - OAB/PI Nº. 8526-A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). SERVIDOR INGRESSANTE ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença concessiva de segurança em favor de Francisco de Assis Gonçalves, determinando a manutenção de seu vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí e o direito à aposentadoria na forma pleiteada. 2. O Estado do Piauí, por meio da Fundação Piauí Previdência, sustentou que o impetrante não era servidor público efetivo, que a transmudação do regime celetista para o estatutário era incabível e que o Poder Judiciário não poderia substituir a Administração Pública na matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o impetrante faz jus à aposentadoria pelo RPPS estadual, considerando sua condição de ingresso no serviço público antes da Constituição Federal de 1988 e a suposta inexistência de vínculo estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADPF 573 ED, vincula a análise da matéria, afastando a tese da Administração Pública. 5. O fato de o impetrante ter sido beneficiado por decisão trabalhista que reconheceu seu direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não configura coisa julgada em relação ao regime previdenciário aplicável. 6. O recurso apresentou os mesmos argumentos da apelação, sem trazer fundamentos novos ou suficientes para alterar a decisão monocrática anterior, o que inviabiliza a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926 e 927; CPC, art. 489, §1º; CF/1988.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573 ED; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0841521-76.2023.8.18.0140 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025 )

Acórdão



 




 

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0841521-76.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina 

RELATORA: Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza convocada) 

APELANTE: Fundação Piauí Previdência

APELADO: Francisco de Assis Gonçalves

ADVOGADO: Dr. Marcos Vinicius Araújo Veloso - OAB/PI Nº. 8526-A



 EMENTA  


Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). SERVIDOR INGRESSANTE ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença concessiva de segurança em favor de Francisco de Assis Gonçalves, determinando a manutenção de seu vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí e o direito à aposentadoria na forma pleiteada.

2. O Estado do Piauí, por meio da Fundação Piauí Previdência, sustentou que o impetrante não era servidor público efetivo, que a transmudação do regime celetista para o estatutário era incabível e que o Poder Judiciário não poderia substituir a Administração Pública na matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o impetrante faz jus à aposentadoria pelo RPPS estadual, considerando sua condição de ingresso no serviço público antes da Constituição Federal de 1988 e a suposta inexistência de vínculo estatutário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADPF 573 ED, vincula a análise da matéria, afastando a tese da Administração Pública.

5. O fato de o impetrante ter sido beneficiado por decisão trabalhista que reconheceu seu direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não configura coisa julgada em relação ao regime previdenciário aplicável.

6. O recurso apresentou os mesmos argumentos da apelação, sem trazer fundamentos novos ou suficientes para alterar a decisão monocrática anterior, o que inviabiliza a reforma do julgado.

IV. DISPOSITIVO 

7. Recurso conhecido e desprovido.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926 e 927; CPC, art. 489, §1º; CF/1988.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573 ED; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2020.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14/02/2025 a 21/02/2025.


 

RELATÓRIO


 Agravo interno interposto contra Decisão monocrática proferida, cujo teor cinge-se à manutenção intacta da sentença concessiva da segurança. Na origem, o magistrado sentenciante concedeu a segurança do mandamus, para “manter o vínculo do impetrante FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada.

Além disso, o magistrado reconheceu os requisitos da probabilidade do direito, bem como o perigo da demora, para deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinar que o Estado do Piauí cumprisse a Decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000.00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Irresignado, o Estado do Piauí, por meio da Fundação Piauí Previdência, sustentou em apelação que: “a parte autora não é servidora pública efetiva; é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário; impossibilidade de o poder judiciário substituir-se à Administração Pública;”

Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada, mesmo ciente, deixou de se manifestar.

Já o Ministério Público Superior, também instado a se manifestar, apenas tomou ciência do feito, sem qualquer pronunciamento valorativo.

Ato conseguinte, em decisão monocrática, o relator destes autos, nos termos do art. 926 c/c art. 927, ambos do CPC, conheceu do recurso para lhe negar provimento, mantendo intacta a sentença concessiva da segurança.

O apelante interpôs agravo interno, em que sustenta: “inexistência da Condição de Servidor Efetivo; impossibilidade de Aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência; a parte agravada foi admitida como celetista e teve reconhecido na Justiça do Trabalho, nos autos do Processo nº. 0001129-68.2012.5.22.0103 o direito ao recebimento de FGTS; havendo a Administração Pública apenas cumprido com disposição de lei, não poderá ser substituída pelo Poder Judiciário neste mister, consoante reconhecido pela jurisprudência.”

Por fim, requereu o conhecimento do recurso, com a concessão de seu efeito suspensivo, aliado à reforma da decisão anteriormente proferida pelo relator.

Intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.

 


VOTO


 I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos de admissibilidade necessários, conheço do presente Agravo Interno, nos termos do 1.021 do CPC e do art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

II. MÉRITO

Do Instrumento Recursal apresentado, nota-se que o Agravante trouxe à tona os mesmos fatos e argumentos apresentados na sua Apelação, quais sejam: inexistência da condição de servidor efetivo; impossibilidade de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social e inviabilidade de substituição da Administração pelo Poder Judiciário.

Ressalto que o único fato novo trazido neste estado processual foi o registro numérico do processo trabalhista (0001129-68.2012.5.22.0103) – o que somente comprova e complementa a alegação constante no tópico 3.2. da Apelação, já apreciada pela Decisão monocrática agravada, e em nada dissolve os argumentos já enfrentados.

Mais que isso, o entendimento esposado na decisão monocrática, com base na ADPF n. 573 ED do STF, se mantém mesmo no caso em particular, em que o impetrante, ora apelado, foi vencedor de reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho, em que requereu e recebeu o pagamento de FGTS.

Ressalto que, além de não haver no processo informação quanto ao período de recebimento do FGTS em razão de decisão judicial, se relativo apenas ao período celetista, em momento anterior à transmudação para o regime estatutário, ou a todo o período trabalhado, a decisão da Justiça do trabalho não fez coisa julgada quanto ao regime previdenciário em que se enquadrava o servidor.

Nessa linha, apesar do aparente conflito entre as decisões, o presente Mandado de Segurança versa exclusivamente sobre a possibilidade de o servidor aposentar-se pelo RPPS estadual após quase 40 (quarenta) anos de contribuição e, quanto a tal matéria, conforme já repisado, existe tese firmada pelo STF com efeito vinculante, que não pode, pois, ser ignorada.

Isso posto, tendo em vista que o Agravante não trouxe argumentos aptos a afastar as conclusões da decisão monocrática, mantenho-a em sua integralidade com os mesmos fundamentos, sem incidir em qualquer nulidade prevista no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.

Isso porque, conforme entendimento do STJ, na hipótese em que a par-te agravante insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresenta-das em recurso anterior - Apelação - sem trazer nenhum argumento novo ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática. A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍ-TULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extraju-dicial.

2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mes-ma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para aba-lar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito re-cursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviá-vel o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.

4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incur-são na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)

 

Do caso, vê-se que os argumentos suscitados pelo agravante, além de reiterados, não foram suficientes para infirmar as conclusões da decisão agravada, devendo ser mantida integralmente.

 

III. DISPOSITIVO

Em virtude de todo o exposto, conheço do Agravo para lhe negar provimento.

 

 

 

Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada – 2º Grau)

Relatora

 



Teresina, 06/03/2025

Detalhes

Processo

0841521-76.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES

Publicação

07/03/2025