
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0000023-68.2010.8.18.0114
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida, Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida, Execução Fiscal ]
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELANTE: GILBERTO ENIO SALOMONI SOBRINHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível (ID. 10106443) interposta por Gilberto Enio Salomoni Sobrinho em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa FIlomena que rejeitou o pedido formulado no bojo da objeção de não executividade, para o fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor do executado, ora apelante.
Na origem, trata-se de Execução Fiscal (ID. 10106418 - Págs. 2/3) objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 0701.1184/09.
O executado, por sua vez, apresentou Exceção de Pré Executividade (ID. 10106418 - Págs. 12/17), sustentando a ocorrência do instituto da prescrição intercorrente do direito de ação dos créditos executados, vez que passados sete anos do ajuizamento da ação, não fora efetivado ato citatório. Tal exceção foi rejeitada pelo juízo de primeira instância (ID. 10106421) e, em face de tal decisão, o executado apresentou o presente recurso de apelação (ID. 10106443), requerendo o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, declarando prescrito o crédito tributário da Apelada e condenando a mesma nas custas e honorários de sucumbências.
Contrarrazões à apelação apresentadas em ID. 10106449, aduzindo a ocorrência de erro grosseiro vez que o recurso de apelação foi interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré executividade, mas não extinguiu a fase executiva, razão pela qual o recurso cabível era o “agravo de instrumento”.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este os devolveu sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 11249270).
Intimado para se manifestar sobre a preliminar suscitada, o executado pugnou pelo provimento do recurso (ID. 14362896).
É o relatório. Decido.
De início, impõe-se a análise do juízo de admissibilidade recursal.
Pois bem, analisando-se o recurso interposto, afigura-se flagrante a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, diante da ausência de previsão legal para interposição de apelação cível em face de decisão monocrática que rejeitou a exceção de pré executividade sem, contudo, extinguir a execução.
Pois bem, conforme relatado, o executado recorre da decisão que rejeitou a Exceção de Pré Executividade, sob o fundamento de não ocorrência da prescrição, vez que a Fazenda Pública não restou inerte. Assim, é preciso delimitar a natureza jurídica da decisão recorrida para verificar a adequação do recurso utilizado.
Consoante o artigo 1.009 do CPC, o recurso de apelação é cabível contra sentença, isto é, contra decisões que extinguem a fase de conhecimento ou a execução (art. 203, §1º, CPC). Por sua vez, decisões interlocutórias proferidas, mas sem caráter extintivo da execução, devem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a impugnação a decisões interlocutórias deve ser realizada por agravo de instrumento, sendo considerado erro grosseiro a interposição de apelação.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022)
E ainda, outros Tribunais de Justiça já decidiram em casos similares:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - É pacífico o entendimento nesta Corte de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem a natureza de decisão interlocutória, porque não põe fim à execução fiscal, e, por isso o recurso adequado para impugnação é o agravo de instrumento. A interposição do recurso de apelação, quando cabível agravo de instrumento, é considerado erro grosseiro, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, por manifesta inadmissibilidade.
(TJ-RJ - APL: 00014529520068190045 202300128264, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 22/06/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A decisão que, apreciando exceção de pré-executividade, extingue a execução ou o cumprimento de sentença, tem natureza jurídica de sentença e, assim, desafia apelação. Por outro lado, a decisão que aprecia a exceção de pré-executividade sem acarretar a extinção da fase executiva, tem natureza de decisão interlocutória e, assim, desafia o recurso de agravo de instrumento. Precedentes.\n2. No caso, a decisão hostilizada rejeitou a exceção de pré-executividade, não extinguindo o cumprimento de sentença, caracterizando-se, pois, como decisão interlocutória. \n3. Logo, o recurso cabível era o agravo de instrumento e não a apelação. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
(TJ-RS - AC: 50006401820158210070 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 16/02/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE E DETERMINA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. "O recurso cabível contra decisão proferida em exceção de pré-executividade que não põe fim à execução é o agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação" (AgRg no REsp 1260263).
(TJ-MG - AC: 10024043025790002 Belo Horizonte, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 22/06/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2017)
Não obstante, em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade de o julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade.
Para tanto, faz-se necessário que três requisitos estejam presentes: (i) dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); (ii) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; e (iii) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade.
No caso em tela, os dois primeiros requisitos não estão presentes.
A fungibilidade recursal, decorrente do princípio da instrumentalidade das formas, é um mecanismo que visa flexibilizar a aplicação do direito ao caso concreto, impedindo que a forma se converta em um exacerbado formalismo, a ponto de se ofuscar a finalidade do recurso. Trata-se de um princípio jurídico que se encontra implícito no artigo 277 do CPC, in verbis:
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Deveras, o excessivo prestígio à formalidade pode acarretar verdadeira afronta, ainda que involuntária, aos corolários da instrumentalidade, economia e celeridade processual, bem assim à efetividade dos provimentos judiciais.
In casu, contudo, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a inexistência de dúvida fundada quanto ao recurso cabível, eis que tal decorre de expressa determinação legal.
Logo, considerando a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento, NÃO CONHEÇO do recurso interposto.
Sem fixação de honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Desembargador João Gabriel Baptista Furtado
Relator
0000023-68.2010.8.18.0114
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Juros Moratórios de Massa Falida
AutorGILBERTO ENIO SALOMONI SOBRINHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/02/2025