
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0802000-79.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: ANTONIO GONCALVES DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. SÚMULA 30 DO TJPI. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Em exame apelação interposta por Banco Pan S/A, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, contra ele proposta por Antônio Gonçalves da Silva, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda, condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões recursais, o banco apelante, preliminarmente, sobre a cerceamento de defesa e prescrição. No mérito, alega a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Pede compensação dos valores liberado em favor da parte autora. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. Defende a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ.
Sem contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática da regularidade da contratação empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí:
SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando os precedentes firmados na Súmula 30 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar as preliminares.
O apelante, como visto, também pugna pela nulidade da sentença, a pretexto de que a prova pericial pela qual protestara fora indeferida, de modo a lhe cercear o direito à ampla defesa. Não é, porém, o que ocorre.
Ora, é cediço que existindo nos autos, como neste caso, provas suficientes, para firmar o seu convencimento, pode e deve o magistrado indeferir aquelas que se mostrem desnecessárias. Rejeito, portanto, a mencionada preliminar de cerceamento de defesa.
Necessário resolver questão preliminar prejudicial de prescrição.
Convém destacar, contudo, que não assiste razão ao apelante no seu inconformismo, porquanto, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.
2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).
3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido ocorreu em maio de 2022 (id. 19863686).
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 11/07/2022 dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que não houve prescrição do fundo de direito.
De se rejeitar, portanto, a preliminar em apreço.
Com a devida vênia, o argumento apresentado pelo advogado no sentido de que a Súmula 54 do STJ seria inaplicável ao caso em tela não merece acolhida. A interpretação restritiva que ele propõe, limitando a aplicação da súmula apenas a hipóteses de responsabilidade extracontratual, não condiz com a essência do enunciado e com a jurisprudência consolidada.
No presente caso, ainda que a relação entre as partes tenha natureza contratual, o momento do evento danoso está diretamente relacionado ao efetivo prejuízo experimentado pela parte prejudicada – ou seja, a partir de cada desconto indevido. Assim, é perfeitamente aplicável a Súmula 54 do STJ, que estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Adotar entendimento diverso seria desconsiderar o prejuízo efetivamente suportado pelo credor e, consequentemente, violar o princípio da reparação integral do dano.
Por tais razões, a sentença deve ser mantida no ponto que determina a aplicação dos juros a partir do evento danoso.
Feitas estas considerações, passo ao mérito recursal.
Senhores julgadores, não razão assiste à parte apelante haja vista que as provas coligidas para os autos são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, o contrato apresentado (id. 19863694, págs. 07 a 10) não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Quanto ao termo inicial dos juros de 1% (um por cento) ao mês em relação à condenação por danos morais e materiais, tenho que no caso dos autos devem incidir desde o evento danoso, nos termos do que preceitua a Súmula 54 do STJ, em razão da declaração de nulidade do contrato questionado no feito em tela
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, apenas para autorizar a compensação de valores depositados na conta corrente da autora.
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. nº 19863693, pág. 4), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Determino, ainda, de ofício, por ser matéria de ordem pública, que sobre a condenação por danos morais incidam juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ
Intimem-se as partes.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0802000-79.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANTONIO GONCALVES DA SILVA
Publicação03/02/2025