Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0005694-20.2016.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0005694-20.2016.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ARMANDO CHAVES DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: Apelação Cível. Ação de cobrança. Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Banco do Brasil S.A. Legitimidade passiva reconhecida. Retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito ao fundamento de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar na demanda relativa à ausência de atualização monetária de conta vinculada ao PASEP.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside na definição da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por demandas que envolvem falhas na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de ações que discutem eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP.
4. A competência para o julgamento das demandas cíveis em que figuram sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil S.A., é da Justiça Comum Estadual, conforme enunciado da Súmula 42 do STJ.
5. No caso concreto, constatou-se a necessidade de regular instrução probatória, não estando a causa madura para julgamento no segundo grau de jurisdição, motivo pelo qual se impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento da ação.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

"1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demandas envolvendo eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP.
2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações em que figura sociedade de economia mista, conforme Súmula 42 do STJ.
3. Havendo necessidade de instrução probatória, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito."



DECISÃO MONOCRÁTICA



I - RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por ARMANDO CHAVES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo a quo declarou a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A, para figurar no polo passivo da ação, e indeferiu a petição inicial, julgando o processo extinto sem exame do mérito, nos termos do art. 330, II c/c 485, I, do CPC.

Insatisfeita, a autora interpôs o presente recurso de apelação, no qual defendeu a legitimidade passiva do Banco Do Brasil S.A. Ao final, pugnou pela reforma da sentença.

Devidamente intimado, o banco réu não apresentou contrarrazões à apelação.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTOS 

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

No caso em exame, o mérito do presente recurso gravita em torno da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep.

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão, vejamos:

Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, uma vez que o tema discutido na presente apelação é objeto da Súmula 42 do STJ, a saber: 

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 

A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a legitimidade passiva ad causam em ação de indenização por danos morais e materiais alegando em que a parte autora alega que a conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Pùblico- PASEP não recebeu a devida atualização monetária é do BANCO DO BRASIL, nos termos do Tema Repetitivo 1150 STJ, a saber:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

 

Assim, compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil sociedade de economia mista, nos termos da Súmula 42 do STJ, a saber: 

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

 

Conforme afirmado, o juízo de origem incorreu em error in iudicando, ao extinguir o processo sem exame do mérito, reconhecendo a illegitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep.

No caso em exame, ainda não se finalizou a instrução processual, havendo ainda provas a serem produzidas, não tendo se encerrado oficialmente a instrução processual. Desse modo, não se vislumbrando a presença, nos autos, de todos os elementos necessários ao exame do pedido da demandante, torna-se irrealizável o julgamento do mérito nesta instância superior.

Assim sendo, não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “b”, do CPC, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECÊ-LO por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença hostilizada, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep. Em consequência disso, determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito e rejulgamento do mérito.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0005694-20.2016.8.18.0031 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )

Detalhes

Processo

0005694-20.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ARMANDO CHAVES DA SILVA

Publicação

29/01/2025