Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0700035-40.2020.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0700035-40.2020.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
IMPETRANTE: FRANCISCO RONIELSON VIEIRA DE FRANCA, PEDRO HENRIQUE ROCHA DA SILVA, LUSILAR ALVES FERREIRA, ROSILENE DA SILVA SANTOS, GEORGE LUIS CARVALHO RIBEIRO, ANTONIO JOSE DA SILVA, FABIANA MARIA DA SILVA, VALDIANA VIEIRA SOUZA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, MARINA MARIA DA CONCEICAO SILVA
IMPETRADO: DOUTO JUIZ DO JUIZADO ESPECIL CIVLE DA COMARCA DE TERESINA - PI - ZONA LESTE I - ANEXO II


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO RONIELSON VIEIRA DE FRANÇA e outros, com o objetivo de suspender os efeitos de uma reintegração de posse, que, segundo os impetrantes, não respeitou seus direitos ao devido processo legal e à ampla defesa, pois não foram citados na ação possessória originária, embora residam no imóvel.

O impetrante alega que a decisão judicial que não acolheu o pedido de suspensão da reintegração de posse causaria danos irreparáveis, pois estão sendo ameaçados de perderem o imóvel em que residem, sem que tivessem sido parte do processo de reintegração de posse.

Em análise, observo que a impetração de Mandado de Segurança contra atos judiciais no âmbito dos Juizados Especiais é uma medida excepcional, admitida somente quando houver evidente ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, com caráter teratológico.

No caso em questão, a decisão que indeferiu a suspensão da reintegração de posse não revela qualquer ilegalidade manifesta ou abuso de poder. A decisão foi proferida dentro dos limites do poder discricionário do Juízo e com base no entendimento de que os embargos de terceiros não apresentaram elementos suficientes para garantir a suspensão da ação possessória.

Além disso, conforme o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e a Lei nº 12.016/09, o Mandado de Segurança não é cabível quando há recurso adequado e eficaz disponível para a parte. No presente caso, os impetrantes ainda dispõem de alternativas processuais, como a interposição de recursos, para contestar a decisão impugnada, o que demonstra que as vias recursais ordinárias ainda não foram esgotadas.

Dessa forma, não se pode falar em ilegalidade evidente ou abuso de poder que justifique a concessão do Mandado de Segurança.

Em razão do exposto, INDEFIRO a presente inicial, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Sem honorários, em razão da natureza da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 105 do STJ.

Publique-se. Intime-se.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0700035-40.2020.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 30/01/2025 )

Detalhes

Processo

0700035-40.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

FRANCISCO RONIELSON VIEIRA DE FRANCA

Réu

DOUTO JUIZ DO JUIZADO ESPECIL CIVLE DA COMARCA DE TERESINA - PI - ZONA LESTE I - ANEXO II

Publicação

30/01/2025