Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0760494-69.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. LEI Nº 14.181/2021. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. I – O art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, estabelece a vedação ao comprometimento do mínimo existencial do consumidor. II – Os descontos que ultrapassem a margem de 30% da remuneração bruta do devedor comprometem sua subsistência e afrontam o princípio da dignidade da pessoa humana. III – Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760494-69.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760494-69.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

AGRAVADO: CLAUDIO JORDAO SIMPLICIO DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: DAVI PORTELA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. LEI Nº 14.181/2021. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA.

I – O art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, estabelece a vedação ao comprometimento do mínimo existencial do consumidor.

II – Os descontos que ultrapassem a margem de 30% da remuneração bruta do devedor comprometem sua subsistência e afrontam o princípio da dignidade da pessoa humana.

III – Recurso desprovido.




ACÓRDÃO


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

JuLIA Explica

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida por CLAUDIO JORDAO SIMPLICIO DE SOUSA SANTOS.

Na decisão impugnada (Id. 19061194), o juízo de origem entendeu que o superendividamento do autor, ora agravado, comprometia sua subsistência, fundamentando a limitação dos descontos na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para proteção do mínimo existencial.

Nas razões recursais (Id. 19061193), o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta a inexistência de abusividade nos contratos firmados, argumentando que os descontos foram autorizados expressamente pelo agravado, além de defender a regularidade da taxa de juros pactuada. Requer a revogação da tutela antecipada e a manutenção integral dos descontos previstos contratualmente.

Monocraticamente (Id. 19198201), este relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, considerando a plausibilidade do direito invocado pelo agravado e a necessidade de resguardar sua subsistência.

Nas contrarrazões (Id. 19996437), o agravado reafirma os fundamentos da decisão recorrida, destacando que as parcelas dos contratos firmados extrapolam a margem consignável e que sua mulher enfrenta grave enfermidade, demandando recursos financeiros para tratamento médico.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

De início, a controvérsia posta nos autos versa sobre a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do agravado em 30% do valor bruto, bem como a impossibilidade de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, conforme decisão proferida pelo Juízo de origem.

Destaque-se que o caso se enquadra na relação consumerista, sendo aplicável a Lei nº 14.181/2021, que introduziu o conceito de superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. O art. 54-A, §1º, da referida norma prevê que as operações de crédito não podem comprometer o mínimo existencial, garantindo a dignidade do consumidor.

No caso concreto, os extratos bancários anexados aos autos evidenciam que os descontos superam 60% da remuneração bruta do agravado, comprometendo sua subsistência.

Desse modo, em que pese o agravante alegar que os descontos foram expressamente autorizados pelo agravado e que a limitação configuraria interferência indevida no pacto firmado entre as partes, o princípio da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) exige que os ajustes contratuais sejam analisados sob a ótica da boa-fé e do equilíbrio entre as partes.

Quanto ao tema, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a preservação do mínimo existencial justifica a limitação dos descontos sobre a remuneração do devedor, conforme se extrai dos seguintes precedentes:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SANÇÃO PROCESSUAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes. 2. Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado - aclaratórios com caráter protelatório -, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. Precedente. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1892600 AL 2021/0135237-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022)."

Com efeito, a proteção do mínimo existencial justifica a restrição dos descontos a 30% da remuneração líquida do devedor, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, é necessidade de intervenção estatal para coibir abusos contratuais que coloquem o consumidor em situação de vulnerabilidade.

Quanto à multa diária imposta pelo juízo de origem no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias, não se mostra excessiva, uma vez que tem finalidade coercitiva e busca garantir o cumprimento da decisão judicial.

Dessa forma, a decisão recorrida encontra respaldo na legislação consumerista e na jurisprudência pátria, sendo medida necessária para garantir a dignidade e a subsistência do agravado, sem que isso implique enriquecimento ilícito ou onerosidade excessiva ao banco.

Portanto, não merece reforma a decisão recorrida, uma vez que bem fundamentada e em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador  FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator




 

Detalhes

Processo

0760494-69.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CLAUDIO JORDAO SIMPLICIO DE SOUSA SANTOS

Publicação

14/03/2025