Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000148-22.2019.8.18.0049


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por José Wilson Mendes de Sousa contra a sentença que o condenou à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 1.200 dias-multa pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa requereu a absolvição por ausência de provas, a isenção ao pagamento da pena de multa e das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas apresentadas são suficientes para embasar a condenação; (ii) analisar a viabilidade da isenção da pena de multa imposta; (iii) verificar a possibilidade de isenção do pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas apresentadas, incluindo os depoimentos de policiais e laudos periciais, corroboram a materialidade e autoria dos delitos, sendo suficientes para a condenação. O tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 admite a consumação pela prática de qualquer dos núcleos verbais, como "guardar" ou "trazer consigo". 4. O depoimento de policiais, dotados de fé pública e prestados sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 5. A pena de multa constitui sanção patrimonial obrigatória, prevista no art. 5º, XLVI, "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, sendo inviável a isenção por hipossuficiência do réu, pois inexiste previsão legal para tal benefício. 6. Quanto às custas processuais, a hipossuficiência do réu pode justificar a suspensão da exigibilidade por 5 anos, conforme art. 98, §3º, do CPC, mas não sua isenção nesta fase processual, devendo esta matéria ser analisada na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: “1. O depoimento de policiais é prova suficiente para embasar a condenação quando corroborado por outros elementos dos autos. 2. O art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer núcleo descrito no tipo penal. 3. Não é possível a isenção da pena de multa por alegação de hipossuficiência, pois inexiste previsão legal para tanto. 4. A hipossuficiência pode suspender a exigibilidade das custas processuais, mas não isentá-las, sendo a análise realizada na fase de execução”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, "c"; CPP, arts. 386, VII, e 804; CPC, art. 98, §3º; CP, arts. 49 e 50; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.194.354/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 28/02/2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.990.425/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 26/04/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000148-22.2019.8.18.0049 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


JuLIA Explica

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por José Wilson Mendes de Sousa contra a sentença que o condenou à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 1.200 dias-multa pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa requereu a absolvição por ausência de provas, a isenção ao pagamento da pena de multa e das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas apresentadas são suficientes para embasar a condenação; (ii) analisar a viabilidade da isenção da pena de multa imposta; (iii) verificar a possibilidade de isenção do pagamento das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As provas apresentadas, incluindo os depoimentos de policiais e laudos periciais, corroboram a materialidade e autoria dos delitos, sendo suficientes para a condenação. O tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 admite a consumação pela prática de qualquer dos núcleos verbais, como "guardar" ou "trazer consigo".

4. O depoimento de policiais, dotados de fé pública e prestados sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

5. A pena de multa constitui sanção patrimonial obrigatória, prevista no art. 5º, XLVI, "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, sendo inviável a isenção por hipossuficiência do réu, pois inexiste previsão legal para tal benefício.

6. Quanto às custas processuais, a hipossuficiência do réu pode justificar a suspensão da exigibilidade por 5 anos, conforme art. 98, §3º, do CPC, mas não sua isenção nesta fase processual, devendo esta matéria ser analisada na execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. O depoimento de policiais é prova suficiente para embasar a condenação quando corroborado por outros elementos dos autos. 2. O art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer núcleo descrito no tipo penal. 3. Não é possível a isenção da pena de multa por alegação de hipossuficiência, pois inexiste previsão legal para tanto. 4. A hipossuficiência pode suspender a exigibilidade das custas processuais, mas não isentá-las, sendo a análise realizada na fase de execução”.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, "c"; CPP, arts. 386, VII, e 804; CPC, art. 98, §3º; CP, arts. 49 e 50; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.194.354/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 28/02/2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.990.425/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 26/04/2022.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  JOSÉ WILSON MENDES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 1200 (hum mil e duzentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico e associação para o tráfico drogas, delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2016.

Consta da denúncia:

“que no dia 28 de fevereiro do ano em curso, por volta das 17h30min, nesta cidade, os policiais militares CABO PM Edmar Clarindo da Silva, o SD PM Marcos André Veras Araujo e o DPC Paulo Gregório Furtado da Silva, mediante informação anônima, foram informados que na residência do senhor JOSÉ WILSON MENDES, vulgo CABINHA, estaria funcionando uma boca de fumo. Durante as diligências, as autoridades policiais encontraram na residência o sr. CLOVIS RODRIGUES TORRES, sobrinho do sr. JOSÉ WILSON, 01 (um) cigarro de maconha, 01 (um) pino utilizado para armazenar cocaína, 01 (uma) porção de maconha (tablet) e 30 (trinta) pedras de crack. Logo em seguida, as autoridades policiais conduziram o sr. CLÓVIS para a delegacia para a realização dos procedimento legais. Em sua declaração de fl. 12, o sr. CLOVIS, afirmou que na residência moram o seu tio JOSÉ WILSON e o sr. JOELSON ASSUNÇÃO e que não tem conhecimento das drogas, entretanto, no momento em que apareceu o sr. CHACAL a procura de maconha na residência, o declarante, ora denunciado, declarou que não vendia drogas e que a venda era feita por seu tio JOSÉ WILSON, VULGO CABINHA, evidenciando-se assim, o conhecimento da mercância no local e o vinculo associativo entre o acusado e os moradores da residencia. Dando continuidade as diligências, no dia 01 de março, por volta das 11h00min, os policiais militares foram informados que o sr. JOELSON ASSUNÇÃO, vulgo FRANK, havia retornado à residência do senhor JOSE WILSON, diante disso, os policiais foram até referida residència e efetuaram a prisão do sr. JOELSON ASSUNÇÃO, sendo encontrado com ele vários invólucros plásticos com lacre utilizados para armazenar os entorpecentes e a quantia referente a R$ 78,00 (setenta e oito) reais divididos em diversas cédulas. Diante dos fatos, infere-se que os acusados praticaram o crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, por transportar/ trazer consigo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pois as circunstâncias da apreensão, tais como natureza e quantidade da droga, demonstram que a droga tinha como finalidade a comercialização. O laudo de exame pericial, assim como, as testemunhas e as demais provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos. Por todo o exposto, diante da prova da materialidade e indicios sufidentes de autoria delitiva, o Ministério Público conclui sua opinio delicti pelo oferecimento da presente DENÚNCIA em face dos acusados José Wilson Mendes de Sousa, vulgo CABINHA. Joelson Assunção Sousa da Silva, vulgo FRANK, e Clovis Rodrigues Torres pelo crime de Tráfico de drogas e Associação para o tráfico previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, requerendo que seja os acusados notificados para apresentar defesa prévia e, recebida e autuada a denúncia, citados para a audiência de instrução e julgamento, interrogados, inquiridas as testemunhas, e preenchidas as demais formalidades legais, atë final julgamento e condenação”.

Em suas razões recursais (ID 18500787), o apelante pugna pelas seguintes teses basilares: 1) a absolvição por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; 2) a isenção da pena de multa; 3) a exclusão  do pagamento das custas processuais.

O Parquet, em contrarrazões, requer que o recurso seja conhecido e improvido, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada”.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo na pauta virtual.

 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas nos autos.

MÉRITO

A defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) a absolvição por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; 2) a isenção da pena de multa; 3) a exclusão do pagamento das custas processuais.

1) Da autoria e materialidade

O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime de tráfico e associação ao tráfico de drogas, sobretudo considerando o auto de apreensão e apresentação, o auto de constatação preliminar de substância entorpecente e o laudo pericial definitivo, concluindo que as substâncias apreendidas (cannabis sativa L. e cocaína) com o acusado apresentaram resultado positivo respectivamente para 131g (cento e trinta e um) gramas de massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionadas em 01 (um) invólucro de papel com formato cilíndrico, além de 01 (uma) porção prezada, formato retangular, envolto com fita adesiva de cor marrom e 3,1g (três gramas e um decigrama), massa líquida de substância pertifone de coloração amarela, acondicionada em 30 (trinta) invólucros plásticos, bem como pelos depoimentos firmes e coesos prestados pelos policiais civis.

A testemunha Marcos André Veras Araújo, policial militar,  disse:

“Que recorda da ocorrência; Que no dia do fato era véspera de carnaval na cidade e que tiveram informações de na casa do acusado estava tendo grande movimentação de usuários de drogas e que era constante essa movimentação na casa dele; Que diante das informações se dirigiram a residência do acusado e ao chegarem lá foi encontrado um dos indivíduos de nome Clovis, tendo este relatado aos policiais que o acusado José Wilson e a pessoa denominada de Frankin, haviam saído naquele momento; Que dando continuidade para ver se localizavam o acusado e seu colega de nome Frankin, foi recebido nova ligação informando que o acusado e Frankin teriam retornado a casa, tendo imediatamente retornado ao local da ocorrência, oportunidade em que foi encontrado Frankin, tendo o acusado novamente se evadido; Que na residência foi encontrado grande quantidade de maconha, pedras de crack, invólucros, diante dos fatos foi realizada a prisão do acusado Frankin; Que foi dado continuidade as diligências co fito de localizar o acusado José Wilson, porém sem êxito (…).

O réu José Wilson Mendes de Sousa, na audiência de instrução e julgamento, negou os fatos.

Constata-se que o relato policial é categórico e firme no sentido de que o Apelante praticou a conduta de “trazer consigo” e “guardar” entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante, condenada pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa. A recorrente alega a condenação baseada em provas indiciárias e questiona a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação da recorrente foi baseada exclusivamente em provas indiciárias, em violação aos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP; (ii) estabelecer se houve justificativa idônea para o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação não se baseia exclusivamente em provas indiciárias, mas em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos de policiais militares, laudos periciais e imagens, que corroboraram a materialidade e a autoria do crime.

4. As versões contraditórias apresentadas pela recorrente e seu corréu não foram capazes de desconstituir as provas robustas produzidas, especialmente os depoimentos dos policiais que participaram da abordagem e relataram as circunstâncias do flagrante.

5. Quanto à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, foi corretamente afastada em razão das circunstâncias do crime, notadamente a grande quantidade de droga apreendida (24,59 kg de maconha), o transporte em compartimento oculto no veículo, e o uso de GPS, com rastreador indicando profissionalismo e envolvimento da recorrente em atividades criminosas.

6. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(AREsp n. 2.534.512/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 26/12/2024.)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]

III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.

IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. […]

(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no “caput” do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.

2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, pois a ação criminosa envolveu ao menos 7 agentes e 4 veículos, sendo que os acusados estavam fazendo o transporte da droga de modo vigiado e em rodízio.

3. Não se verifica a ocorrência de bis in idem se, na primeira fase, foi considerada a quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada em outros elementos concretos aptos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado (transporte vigiado e em rodízio, envolvendo ao menos sete agentes e quatro veículos).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado.

5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido.

6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)

Assim, esclarece-se que, para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

In casu, verifico o nítido escopo de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado, na modalidade “trazer consigo” e “guardar”.

Por conseguinte, com relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, o acusado, na audiência de instrução e julgamento, alegou que não estava presente na residência investigada e que teria alugado o imóvel para Joelson Assunção Sousa da Silva, conhecido como "Frank", um dos presos na operação. 

Ainda, afirmou desconhecer que "Frank" vendia drogas, mas sabia que ele e sua namorada eram usuários. No entanto, a investigação aponta que o acusado não conseguiu comprovar sua presença em Minas Gerais na data da operação. As autoridades concluíram que ele estava na residência e fugiu no momento da abordagem policial. Além disso, existe uma condenação anterior por crime de tráfico de drogas no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade dos delitos, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.

2) Da isenção da pena de multa

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que seja desconsiderada a pena de multa imposta ao recorrente, sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e de estar assistido pela Defensoria.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSOM, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, estabelecida de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

Importante consignar, ainda, que, para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 a 1500 dias-multa.

O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro.

(...)

3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).

(...)

(AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. MODO FECHADO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 8. Quanto ao pleito de dispensa da pena pecuniária, "não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta Corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador" (HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014).

(...)(AgRg no AREsp n. 1.227.478/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)

Deve-se considerar ainda a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16 de julho de 2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado.

3) Da isenção do pagamento das custas processuais.

Por fim, a defesa vindica que seja suspendida a cobrança das custas processuais, em razão da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Portanto, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §4º do CPC.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

11. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

Desse modo, mesmo que o recorrente seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, o artigo 804 do Código de Processo Penal estabelece a obrigação de condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais, podendo a exigibilidade do pagamento ser suspensa somente na fase de execução, pelo prazo de cinco anos.

A par de tais considerações, embora o réu faça jus ao benefício da justiça gratuita, não há que se falar em isenção/parcelamento das custas nesta fase processual.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0000148-22.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JOSE WILSON MENDES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2025