TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007754-81.2003.8.18.0140
APELANTE: FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA, AFONSO TELES COUTINHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA REJULGAMENTO DA DEMANDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. CERTAME REALIZADO E CONCLUÍDO SEM A PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE NO ANO DE 2002. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CHAMAMENTO DE OUTROS CANDIDATOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
I - Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por FERNANDO ANTÔNIO OLIVEIRA CANDIDO contra ato do Diretor de Ensino, Instrução e Pesquisa da Polícia Militar do Estado do Piauí, que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento da perda do objeto em razão do encerramento do curso de formação militar.
2. Ademais, o candidato interpôs Recurso Especial (ID n. 11461347) que, após admissão pela Vice-Presidência deste Eg. TJPI, foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de cassar o aresto recorrido e determinar o retorno dos autos a esta Corte para prosseguimento no julgamento do recurso (ID n. 20707226, p. 16/18).
II - Questão em discussão
3. Há uma questão em discussão relativa à controvérsia acerca da convolação da expectativa de direito de candidato classificado em concurso público em direito líquido e certo de sua convocação.
III - Razões de decidir
4. Sobre o tema do direito subjetivo à nomeação de candidato em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE n.º 837.311, Tema 784 da Repercussão Geral, fixou tese que assegura o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
5. In casu, observa-se que o recorrente participou de certame público realizado pelo Estado do Piauí, logrando classificação na 102ª (centésima segunda) posição. Contudo, alegou que vários candidatos foram convocados para o curso de formação militar, mesmo estando classificados em posição abaixo do impetrante (ID n. 7809328, p. 1/7).
6. De acordo com o STJ, não há preterição quando a quebra da ordem de nomeação em concurso decorre de ação judicial, haja vista que a nomeação não decorreu de ato discricionário da Administração Pública, não se convolando a mera expectativa de direito daqueles aprovados fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação.
IV - Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
“De acordo com o STJ, não há preterição quando a quebra da ordem de nomeação em concurso decorre de ação judicial, haja vista que a nomeação não decorreu de ato discricionário da Administração Pública, não se convolando a mera expectativa de direito daqueles aprovados fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação.”
Dispositivos relevantes citados: art. 37, IX, da CF/88.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE n.º 837.311, Tema 784 da Repercussão Geral; RMS 43.292/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 14/06/2016.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por FERNANDO ANTÔNIO OLIVEIRA CANDIDO contra ato do Diretor de Ensino, Instrução e Pesquisa da Polícia Militar do Estado do Piauí.
Na inicial, o impetrante, ora apelante, afirma que foi aprovado na 102ª (centésima segunda) posição para o Curso de Formação de Oficiais de 2002. No entanto, em 15/01/2003, soube, para sua surpresa, de vários candidatos em posição inferior que foram nomeados por ordem judicial. Diante desses fatos, requereu a concessão da liminar para determinar a sua matrícula no CFO/2003 e sua confirmação quando do julgamento (ID n. 7809328, p. 1/7).
Liminar indeferida em decisão de ID n. 7809328, p. 94/102.
Após regular tramitação do processo, sobreveio sentença que, de forma concisa, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 267, VI, do CPC/73 vigente à época, em virtude da perda do objeto, uma vez que a realização do CFO/2003 teria findado, de modo que seria impossível retroagir para matricular o impetrante (ID n. 7809328, p. 281).
Inconformado, o impetrante interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, que: a) o fato de o certame ter terminado não conduz a perda do objeto ou a falta de interesse de agir, na forma da jurisprudência consolidada do STJ; b) o candidato ISMAEL MACHADO DE SANTANA, pior classificado, frequentou o Curso de Formação de Oficiais por força de decisão judicial, a qual transitou em julgado em 17/08/2012; c) “a preterição é lógica e jurídica, pois, se o Poder Judiciário reconheceu de forma definitiva a ilegalidade praticada em relação ao paradigma (pior classificado) e lhe assegurou o direito de frequentar o curso de formação, há o direito dos autores (melhores classificados) de também frequentar citado curso, sendo até lógico tal direito”.
Em julgamento realizado no ano de 2022, a 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal negou provimento ao recurso sob o fundamento de perda superveniente do objeto da ação em razão da conclusão do curso de formação (ID n. 8897780), entendimento mantido após a apreciação dos embargos de declaração (ID n. 10986601).
Ademais, o candidato interpôs Recurso Especial (ID n. 11461347) que, após admissão pela Vice-Presidência deste Eg. TJPI, foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de cassar o aresto recorrido e determinar o retorno dos autos a esta Corte para prosseguimento no julgamento do recurso (ID n. 20707226, p. 16/18).
Retornando os autos, vieram-me conclusos para nova decisão.
É o relatório.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida, e, de igual sorte, o recurso é tempestivo.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Consoante relatado, o apelante impetrou o Mandado de Segurança visando sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Piauí ocorrido no ano de 2023, sustentando a ocorrência de preterição por conta da convocação para o referido curso de diversos candidatos em colocações inferiores à do impetrante.
Portanto, restando superada a discussão acerca da perda do objeto da ação por conta do encerramento do certame, cinge-se a controvérsia acerca da convolação da expectativa de direito de candidato classificado em concurso público em direito líquido e certo de sua convocação.
In casu, observa-se que o recorrente participou de certame público realizado pelo Estado do Piauí, logrando classificação na 102ª (centésima segunda) posição. Contudo, alegou que vários candidatos foram convocados para o curso de formação militar, mesmo estando classificados em posição abaixo do impetrante (ID n. 7809328, p. 1/7).
Assim, diferentemente, do que ocorre nas hipóteses de aprovação dentro do número das vagas definidas no edital do concurso público, há mera expectativa de direito à nomeação, a qual se convola em direito somente nos casos de desobediência à ordem de classificação dos candidatos ou de manifestação voluntária da Administração Pública no sentido de reconhecer a necessidade de provimento dos cargos, dentro do prazo de validade do certame (cf. STJ, AgRg nos EDcl no RMS 40.715/TO).
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE n.º 837.311, Tema 784 da Repercussão Geral, fixou tese que assegura o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, nos seguintes termos:
“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”
Por oportuno, constata-se que o fundamento do pedido refere-se à suposta preterição provocada pelo cumprimento de ordem judicial. Entretanto, denota-se que não se justifica a nomeação, posse e convocação de candidato supostamente prejudicado em razão dos efeitos inter partes de cada comando judicial referente aos demais candidatos.
De acordo com o STJ, não há preterição quando a quebra da ordem de nomeação em concurso decorre de ação judicial, haja vista que a nomeação não decorreu de ato discricionário da Administração Pública. In verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CONVOCAÇÃO. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO MELHOR COLOCADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIGEM DA NOMEAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. 1. Hipótese em que o recorrente busca sua nomeação no cargo de Agente Penitenciário, Padrão I, da Segunda Classe, da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, argumentando que foi preterido em seu direito, em virtude da convocação de outros candidatos em posição inferior à sua, decorrente de decisão judicial. 2. De acordo com o entendimento pacificado por esta Colenda Corte, não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração Pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à Administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem. Precedentes. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento (RMS 43.292/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 14/06/2016).
À vista dos argumentos expendidos e em conformidade com a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da sentença guerreada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
Sustentou oralmente Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0007754-81.2003.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2025