Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800367-43.2022.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800367-43.2022.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: BIBIANA ELISA DE MORAIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.





Trata-se de recurso interposto por BIBIANA ELISA DE MORAIS em face de decisão proferida pelo Juízo de origem, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , proposta por recorrente em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.

No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID. 14934009).

Decisão ID. 16881367 determinou a intimação do espólio e do causídico da parte autora, a fim de que fosse realizada a sucessão processual, suspendendo o processo por 30 (trinta) dias.

Mesmo devidamente intimados, os herdeiros quedaram-se inertes.

É o breve relatório. Decido.

O falecimento do autor tem reflexos diretos na continuidade da presente demanda, pois implica a verificação da existência ou não de transmissibilidade da pretensão deduzida.

Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo

Os sucessores do autor foram intimados (ID 17962256), para manifestar seu interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação nos autos, contudo, mantiveram-se silentes.

Verifica-se ter sido juntada ao processo certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito em nome de BIBIANA ELISA DE MORAIS, na cidade de Pio IX - PI, tendo o óbito ocorrido em 01.06.2023.

Nesse contexto, dúvida não há de que o polo ativo da relação jurídico-processual esvaziou-se.

Cessada a existência da pessoa natural com a morte, não tendo sido providenciada a devida substituição processual por quem deveria fazê-lo, encerrada está sua legitimidade para figurar como parte na ação.

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo .

Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente

 


 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800367-43.2022.8.18.0066 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800367-43.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BIBIANA ELISA DE MORAIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/01/2025