Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0844156-30.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE EVIDÊNCIA ANTECIPADA. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE JUROS EM PERCENTUAL PRÓXIMO AO CONTRATADO NO PERÍODO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Cuida-se na origem de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição do Indébito, pretendendo a autora a revisão do contrato firmado com o apelado, sob o argumento de cobrança de juros além do contratado. De acordo com o contrato, os juros remuneratórios foram fixados 2,14% a.m. e 28,92 % a.a., não se constata abusividade contratual nos referidos encargos, pois a taxa dos juros remuneratórios encontra-se em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o período da contratação. II. Dano moral não configurado. III. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspenso nos termos do art. 98, §3º do CPC. IV. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844156-30.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844156-30.2023.8.18.0140

APELANTE: ERLAN PERES DA ROCHA 
Advogado do(a) APELANTE: KALIANI ALVES DE SOUSA - PI9731-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


JuLIA Explica

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE EVIDÊNCIA ANTECIPADA. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE JUROS EM PERCENTUAL PRÓXIMO AO CONTRATADO NO PERÍODO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Cuida-se na origem de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição do Indébito, pretendendo a autora a revisão do contrato firmado com o apelado, sob o argumento de cobrança de juros além do contratado. De acordo com o contrato, os juros remuneratórios foram fixados 2,14% a.m. e 28,92 % a.a., não se constata abusividade contratual nos referidos encargos, pois a taxa dos juros remuneratórios encontra-se em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o período da contratação.

II. Dano moral não configurado.

III. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspenso nos termos do art. 98, §3º do CPC.

IV. Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

JuLIA Explica

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE EVIDÊNCIA ANTECIPADA, que julgou improcedente o pleito autoral:


“Do exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ e na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos iniciais.

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.”


APELAÇÃO: Em suas razões recursais, a parte autora Apelante aduz, em síntese, que i) há má-fé do apelado em prevê no contrato a cobrança de 2,14%, mas na prática cobra 2,29%; ii) não necessita de cálculo específico para ser constatada, salta aos olhos a abusividade do contrato; iii) a taxa de juros efetivamente aplicada é de 2,29% ao mês. Valor maior que o designado no contrato (2,14% ao mês) e maior que a taxa aplicada pelo Banco Central do Brasil (1,85% ao mês); iv) requerer o conhecimento do presente apelo para reformar totalmente a r. sentença de 1º grau; v) a responsabilidade do Banco é objetiva; vi) houve abalo emocional passível de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso.


CONTRARRAZÕES: Embora devidamente intimada (id. 17974176), a parte apelada não apresentou contrarrazões.


Em razão da Recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


VOTO


1. CONHECIMENTO

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.


Reconheço a desnecessidade do recolhimento do preparo ante a gratuidade de justiça reconhecida em sentença.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.


Daí porque conheço do presente recurso.


2. DO MÉRITO

O Apelante sustenta em seu recurso que a sentença do juízo a quo é nula, porque a taxa de juros efetivamente cobrada é maior que a taxa de juros prevista no contrato.


2.1 TAXA DE JUROS DO CONTRATO DIVERSA DA EFETIVAMENTE COBRADA. MÁ-FÉ DO BANCO APELADO. SENTENÇA QUE DEVE SER CASSADA.

Alega a parte autora abusividade na taxa de juros quando comparada à taxa de mercado e que a taxa cobrada efetivamente difere da taxa prevista no contrato.


A Súmula 530 do STJ prevê:


“Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.”


A súmula citada aduz que será aplicada a taxa média de mercado, somente quando não se puder verificar qual a taxa efetivamente pactuada. No caso em tela, o instrumento contratual traz de forma clara a taxa de juros remuneratórios em 2,14% ao mês.


Em consulta ao site do BACEN, a taxa de juros à época da elaboração do contrato (24/06/2022 a 30/06/2022), era de 2,14% ao mês, e 28,92% ao ano.


Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. Ocorre que no caso concreto não há significativa discrepância.


É importante destacar que o BCB estipula uma MÉDIA da taxa de juros, logo, pelo próprio significado do nome dado à tabela é possível concluir que não haverá abusividade pelo simples fato desse valor ser ligeiramente extrapolado. Assim segue escrita a jurisprudência dos tribunais superiores:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)


Nota-se que a jurisprudência acima também esclarece que é vedado ao judiciário estabelecer teto para a taxa de juros, devendo ser apurada a abusividade de acordo com a peculiaridade de cada caso.


Segue entendimento jurisprudencial semelhante ao caso dos autos:


AÇÃO REVISIONAL. Juros remuneratórios. Contrato de empréstimo pessoal com débito em conta corrente. Aplicação das taxas de juros atinentes a empréstimos consignados. Descabimento. Abusividade das taxas pactuadas. Não demonstração. Percentual ajustado que pouco supera a média de mercado, divulgada à época da contratação. Ausência de desequilíbrio contratual. Incidência das Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. Inexistência de quantia a restituir. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1009073-73.2022.8.26.0077 Birigüi, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 03/04/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2023)


Ao analisar o contrato (id. 17974168), verifico que:


- foi celebrado em 30-06-2022, logo, após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, que declarou expressamente que o Decreto nº 22.626/1933 não se aplica aos contratos bancários;


- foi pactuada, de forma expressa, a taxa anual de 2,14% a.m. e 28,93% a.a., restando clara a capitalização de juros, já que a divisão da taxa anual por doze não resulta na taxa mensal.


- Confrontando a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, com a taxa de juros palas demais instituições financeiras, de acordo com o Banco Central do Brasil, é de 2,14% a.m. e 28,92% a.a, não é possível se observar discrepância no caso concreto.


Desse modo, percebe-se que o índice contratual não é abusivo, não havendo que se falar em abusividade.


Nesse contexto, julgado do Superior Tribunal de Justiça aduz que é possível revisão de taxa de juros apenas quando colocar o consumidor em desvantagem exagerada:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano). Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 657807 RS 2015/0017455-7, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018)


Quanto ao pedido de repetição do indébito, não merece ser acolhido, posto que não foi praticado ato ilícito pela instituição financeira.


É válida a taxa de juros remuneratórios constante no instrumento contratual por estar em consonância com a média de mercado. Em face da ausência do ato ilícito, não ensejam restituição em dobro e nem reparação por danos morais.


DECISÃO

Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida que julgou improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.


Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspenso nos termos do art. 98, §3º do CPC.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0844156-30.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ERLAN PERES DA ROCHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/02/2025