
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0823009-16.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANIZIO FERREIRA DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada nos autos da ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc danos morais, aqui versada, promovida por Anizio Ferreira de Lima, ora apelante, em desfavor da Banco Bradesco S.A., ora apelada.
A sentença consiste, essencialmente, em acolher a prejudicial de prescrição, nos termos do art. 27, do CDC, extinguindo a ação com resolução de mérito. Condena o apelante no pagamento de 2% (dois por cento), por litigância de má-fé. Condena-o, ainda, no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Irresignada, a parte apelante interpôs apelação, conforme se pode inferir do evento Id. 22511339.
Por outro lado, a parte apelada apresentou contrarrazões, a teor do que também se pode ver do evento Id. 22511352.
Veio-me concluso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao que deve ser decidido, de pronto.
Da breve, porém, atenta análise deste feito, observa-se que a sentença vergastada foi exarada em 13 de abril de 2023, Id. 22511337. Entretanto, inobservando o disposto no §5º, do art. 1.003, do Código de Processo Civil, onde se assegura o prazo 15 (quinze) dias, para se recorrer, a apelante, apesar disso, só interpôs o recurso em tela no dia 05 de junho de 2023. Há ainda, certidão cartorária atestando a intempestividade do recurso, Id. 22511349.
Logo, forçoso concluir que recorreu intempestivamente.
Por sua vez, o artigo 932, do Código de Processo Civil, no inciso III, reza que não deve ser conhecido o recurso em três situações, quais sejam: i) quando inadmissível; ii) se prejudicado; ou, iii) quando tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Já o parágrafo único, do referido artigo, é certo, estipula, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[omissis]
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Contudo, não é o caso de observar aqui o disposto no mencionado parágrafo, tendo em vista que a regra nele contida só se deve aplicar quando for possível corrigir eventual defeito no recurso. A jurisprudência pátria, aliás, corrobora esse entendimento de modo reiterado e pacífico, como se pode ver deste aresto, entre outros que poderia vir à colação, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 229 DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS LITISCONSORTES REPRESENTADOS POR PROCURADORES DISTINTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 641/STF.
1 a 3. Omissis.
4. Desnecessária a prévia intimação a que se refere o parágrafo único do art. 932 do CPC, uma vez que não se trata de vício sanável ou de hipótese de complementação de documentação. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
(Apelação Cível, n. 70080277502, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 28-11-2019).
Pelo exposto e em consonância com o dispositivo acima transcrito, DENEGO seguimento à APELAÇÃO em apreço, tendo em vista a sua manifesta intempestividade.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0823009-16.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANIZIO FERREIRA DE LIMA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação10/02/2025