
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000619-53.2016.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
APELANTE: HALLYSSON DOURADO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECENDETES DO STF E DO STJ. SÚMULA 15 DO TJPI. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária a que se sujeita a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, que concedeu a segurança pleiteada por HALLYSSON DOURADO DA SILVA, no sentido de determinar que o MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUÍ – PI realize a convocação, nomeação e posse do Impetrante no cargo de médico plantonista referente ao Concurso Público – Edital nº 001/2014.
PARECER MINISTERIAL (ID 20439622): O representante do Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do reexame necessário, no sentido de reformar a sentença prolatada tão somente para minorar as astreintes fixadas no valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento, aplicando-se multa total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
II. ADMISSIBILIDADE
Conheço da presente remessa necessária, em conformidade com o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), bem como o art. 496, I, do CPC.
III. MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme relatado, o cerne da presente remessa necessária consiste no direito do Impetrante à convocação, nomeação e posse no cargo de Médico Plantonista, em decorrência de aprovação no Concurso Público do Município de Novo Oriente do Piauí – PI, regido pelo Edital nº 001/2014, e da existência de contratações precárias para o exercício de funções inerentes ao cargo para o qual obteve aprovação em certame público.
Acerca do tema, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, pelo regime de repercussão geral, ocorrido em 09.12.2015, fixou a tese de que “a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” ( STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 09.12.2015).
Além dessas hipóteses fixadas pela Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, em decorrência do direito de não preterição (Enunciado nº 15 da Súmula do STF), firmou entendimento no sentido de que “ a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função” ( STJ, AgRg no RMS 44.037/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014).
In casu, como bem ressaltado pela sentença a quo, o Edital nº 001/2014 previa apenas 1 (uma) vaga para o cargo de Médico Plantonista, tendo o Impetrante se classificado na 2ª (segunda) colocação, ou seja, forma do número de vagas previstas no edital, o que, em regra, configura apenas mera expectativa à nomeação.
Todavia, o Impetrante comprovou a existência de 04 (quatro) servidores trabalhando no exercício das funções do cargo de Médico Plantonista de forma precária, o que demonstra a existência de contratações ilegais em número suficiente para alcançar a classificação do Impetrante, configurando o seu direito líquido e certo à nomeação, em conformidade com a remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores.
No mesmo sentido é o entendimento consagrado por este Eg. Tribunal de Justiça Estadual, conforme se vê no enunciado nº 15 de sua Súmula, in verbis:
SÚMULA 15 – Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.
Por fim, acolho o parecer o Ministério Público Superior, no sentido de ser necessária a reforma do valor arbitrado a título de astreintes.
Isso porque, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor e segundo o seu grau de resistência” (STJ, REsp 1528070/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018).
Desse modo, como bem ressaltou a MINª. NANCY ANDRIGHI, “o valor justo da multa é aquele capaz de dobrar a parte renitente, sujeitando-a aos termos da lei. Justamente aí reside o grande mérito da multa diária: ela se acumula até que o devedor se convença da necessidade de obedecer à ordem judicial” (STJ, REsp 1662317/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).
In casu, considerando o valor atribuído à remuneração mensal do servidor, que é de R$ 9.000,00 (nove mil reais), bem como que não se verificou elevado grau de resistência do ente público municipal quanto ao cumprimento da determinação judicial, entendo ser desarrazoada a fixação, pelo magistrado a quo, das astreintes no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Assim, em conformidade com o art. 537, § 1º, I, do CPC, que autoriza o magistrado a modificar, de ofício, o valor ou a periodicidade das astreintes caso verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva, reduzo o valor arbitrado a título de astreintes para o patamar de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença prolatada tão somente para minorar o valor arbitrado a título de astreintes ao patamar de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0000619-53.2016.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorHALLYSSON DOURADO DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUI
Publicação29/01/2025