TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0812399-23.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: ONESILDO ARAUJO LOPES, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA DE SOUSA, ERIVAN DAVID DE SOUSA, GENIVAL VIVEIROS, JOSE GUIMARAES MARIZ FILHO, PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA, ROBERVAL AZEVEDO QUEIROZ, GERMILTON DE OLIVEIRA MACHADO, JOSE WASHINGTON FRANCO FERREIRA, GILVAN DA SILVA DOURADO, JULIMAR DA COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que conheceu e desproveu recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, mantendo a sentença que fixou honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação. A embargante sustenta omissão quanto à necessidade de majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme prevê o Código de Processo Civil. 4. O art. 85, § 11, do CPC determina que o tribunal, ao julgar recurso, deve majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a majoração dos honorários advocatícios é devida independentemente de requerimento expresso pelo recorrido, pois busca desestimular a interposição de recursos protelatórios. 6. No caso concreto, constatada a omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios, impõe-se o provimento dos embargos para corrigir a falha e fixá-los em 15% do valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração providos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos embargos para, provendo-os, majorar os honorários sucumbenciais fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, (Id 16503454), interposto por ONESILDO ARAUJO LOPES e outros, em face do acórdão (Id 15795546) proferido em sede de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí, ora embargado.
Os embargantes sustentam que há erro material no julgado, posto que deixou de majorar os honorários advocatícios, inobservado a regra do art. 85, § 11º do CPC.
Requer que seja suprida a omissão para majorar os honorários de advogado em grau recursal.
Intimado, o Estado do Piauí deixou de apresentar impugnação aos embargos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão somente para sanar obscuridade e contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado no julgamento do recurso.
No caso vertente o acórdão embargado concluiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação manejado pelo Estado do Piauí, ora embargado, mantendo a sentença recorrida.
Na sentença foi fixado os honorários sucumbenciais em favor do patrono da promovente/embargante no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Apesar da interposição do recurso de apelação, a autora, ora embargante ao apresentar a peça de resistência limitou-se a requerer a não apreciação da apelação por se tratar de inovação recursal e, acaso não seja acolhida, pleiteou a manutenção da sentença.
Registre-se que em momento algum a embargante manifestou insatisfação com o patamar fixado a título de honorários advocatício.
Todavia, em relação aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil instituiu, em seu art. 85, § 11 que “O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente”.
No ponto, a jurisprudência dominante em nossos tribunais, assim se manifesta:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELO RECORRIDO EM CONTRARRAZÕES. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. O art. 85, §11, do Código de Processo Civil estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 2. Na espécie, considerando que o recurso extraordinário foi interposto na vigência do atual Código de Processo Civil é devida a fixação de honorários recursais. Precedentes do STJ. 3. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça que a majoração dos honorários é cabível ainda que o recorrido não tenha apresentado contrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida, razão pela qual é possível o seu estabelecimento em sede de embargos de declaração, não havendo que se falar em preclusão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) [n. g.]
Diante disso, resta evidente a omissão no julgado quanto aos chamados honorários advocatícios recursais.
Do exposto, conheço dos embargos para, provendo-os, majorar os honorários sucumbenciais fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0812399-23.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorONESILDO ARAUJO LOPES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2025