PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759530-76.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA PESSOA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão proferida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0829373-96.2024.8.18.0140), ajuizada em face de FRANCISCO DE ASSIS SILVA PESSOA, que determinou a apresentação de cédula de crédito bancário original junto à serventia judicial para vinculação ao feito de origem, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Sustenta o agravante, em síntese, que inexistem motivos que justifiquem a apresentação de contrato original em cartório para o deferimento da liminar e prosseguimento da busca e apreensão, vez que atendidos os requisitos do Decreto- Lei 911/69, comprovada a mora do devedor, sendo suficiente a cópia do título creditório.Requer que seja atribuído efeito suspensivo para que seja dispensada a apresentação do contrato em cartório e determinado o prosseguimento do regular do feito de origem e, ao final, o provimento do recurso.
Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria, com o deferimento do efeito suspensivo (id nº18760034).
Após o deferimento da tutela de urgência recursal, foi apresentado pedido de desistência à ação pela parte autora/agravante nos autos de origem, tendo sido homologado o pedido de desistência e extinto o feito sem resolução de mérito (Id. 67769416 - autos de origem).
É o que basta relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, em 04 de dezembro de 2024, nos autos do processo nº 0829373-96.2024.8.18.0140, fora proferida sentença de extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil - (id 67769416 - processo de origem), in verbis:
(...) Diante do exposto, homologo a desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Revogo a liminar de busca e apreensão concedida e eventuais restrições determinadas nestes autos. Custas pagas. Sem condenação em honorários. Depois do trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida por esta instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (negritou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) (negritou-se)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, 28 de janeiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0759530-76.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RéuFRANCISCO DE ASSIS SILVA PESSOA
Publicação31/01/2025