Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801153-11.2022.8.18.0059


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO AUTORAL, PREJUDICADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801153-11.2022.8.18.0059 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801153-11.2022.8.18.0059

APELANTE: MARIA PEREIRA MELO

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.  MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO AUTORAL, PREJUDICADO.

 

 

 


RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A e APELAÇÃO ADESIVA interposta por MARIA PEREIRA MELO contra sentença proferida pelo d. juízo da  Vara Única da Comarca de Luis Correia  – PI, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por MARIA PEREIRA MELO contra o BANCO PAN SA.

Na sentença (id. 21842678), o d. juízo de 1º grau proferiu decisão nos seguintes termos:

[...]

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, e para condenar o requerido a: a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontados dos seus vencimentos, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ. Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. [...]

 

Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação (id. 21842691) em que arguiu: da regularidade da contratação e da comprovação do valor depositado em benefício da parte autora, conforme comprovante de pagamento juntados aos autos; do princípio da boa-fé objetiva; da ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da inexistência de danos morais; da redução do quantum indenizatório; da impossibilidade de restituição em dobro e do enriquecimento ilícito da parte autora.

Por fim, requereu a parte apelante seja dado provimento ao recurso e reformada a sentença a fim de julgar improcedente os pedidos iniciais e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.

Ato contínuo, a parte autora/apelante interpôs Apelação Adesiva (id. 21842713) pleiteando a majoração dos danos morais, tendo em vista a quantia irrisória arbitrada pelo juiz de 1º grau. 

Regularmente intimada, a parte autora/apelada apresentou contrarrazões (id. 21842722) pugnando pelo desprovimento do recurso da parte ré/apelante. 

Embora devidamente intimada, a parte ré/apelada não apresentou contrarrazões.

É o Relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

 

 


VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora/apelante. Preparo da parte ré/apelante integralmente recolhido.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos.

 Os recursos foram recebidos em seu duplo efeito.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, em razão da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. 

 

2 – MÉRITO DOS RECURSOS 

 

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. 

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.  

 

E, analisando detidamente o acervo probatório anexado aos autos, foi possível verificar que o contrato ora ventilado foi de fato assinado pela autora, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança, colacionado em Ids. 21842410 - Pág. 1/20, contendo o dossiê de contratação (indicando os eventos de captura da selfie, aceite das disposições contratuais, política de biometria facial, política de privacidade), data, hora, ID, valor total do empréstimo, realização de biometria facial (diga-se, totalmente compatível com a foto presente no RG da parte requerente), dentre outros.

Quanto à transferência do valor em favor da parte apelada, verifiquei efetivamente que o mesmo foi concretizado em nome da parte demandante, conforme ID. 21842411 - Pág. 1. 

Por fim, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, pois a parte autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a instituição financeira. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.  

Portanto, entendo que a sentença deve ser reformada em sua integralidade, face a inexistência de irregularidade da contratação.

Diante da conclusão acima citada, entendo que resta prejudicada a análise do recurso da parte autora.

  

3 – DISPOSITIVO 

  

Por todo o exposto, conheço de ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré/apelante, para o fim de reforma integralmente a sentença de 1º grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso autoral.

Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto. 


 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte re/apelante, para o fim de reforma integralmente a sentenca de 1 grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso autoral. Inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 

Detalhes

Processo

0801153-11.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA MELO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/03/2025