TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800936-60.2021.8.18.0072
APELANTE: MARIA RISAMAR SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de débito referente à recuperação de consumo de energia elétrica, bem como pedido de indenização por danos morais, mantendo, contudo, a proibição de corte do fornecimento de energia por inadimplemento do valor discutido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança efetuada pela concessionária de energia elétrica a título de recuperação de consumo, diante da alegada irregularidade no medidor; e (ii) definir se a inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral indenizável.
3. A concessionária de energia elétrica tem o dever de comprovar a regularidade da cobrança de recuperação de consumo, demonstrando tanto a existência da irregularidade no medidor quanto o efetivo consumo não faturado, em observância ao artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
4. O procedimento de recuperação de consumo deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo necessária a participação do consumidor ou de técnico de sua confiança na perícia realizada no medidor.
5. No caso concreto, a perícia realizada pela concessionária ocorreu sem a presença da consumidora ou de representante técnico por ela indicado, sendo, portanto, unilateral e incapaz de legitimar a cobrança.
6. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, em razão de débito cuja legalidade não foi devidamente comprovada, configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) no caso concreto.
Tese de julgamento:
1. A recuperação de consumo realizada pela concessionária de energia elétrica deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, exigindo-se a participação do consumidor ou de técnico por ele indicado na perícia do medidor.
2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, decorrente de cobrança unilateral e sem comprovação suficiente, caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º; CC, art. 944; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1457019/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1403994/RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.06.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RISAMAR SILVA SANTOS, contra sentença proferida nos autos AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
Na sentença (Id 13300450), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, tão somente para determinar a requerida que se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia da autora em razão de eventual inadimplemento dos valores contidos na inicial referente à recuperação de consumo que superem a 90 dias da data da constatação, deixando de acolher os demais pedidos da parte autora, diante da fundamentação acima já externada.
Custas e honorários por conta da autora, estes fixados em R$ 20% do valor da causa, porém fincando a autora dispensada em razão da justiça gratuita que ora concedo.
Inconformada, a autora interpôs apelação, reiterando que: (i) a perícia realizada pela ré não respeitou o contraditório e a ampla defesa; (ii) o medidor foi substituído sem comprovação de que houve fraude, sendo a responsabilidade de manutenção dos equipamentos de medição da própria concessionária; (iii) a ausência de alteração no consumo após a troca do medidor demonstra que não houve registro de consumo a menor. Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais (Id 13300456).
A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a legitimidade dos atos administrativos praticados e a regularidade da cobrança. Argumentou que: (i) a irregularidade constatada no medidor consistia em desvio antes do equipamento, impossibilitando o registro integral da energia consumida; (ii) os procedimentos foram realizados em conformidade com a Resolução ANEEL nº 414/2010; (iii) não houve imputação de fraude à autora, mas esta foi beneficiada pelo defeito identificado. Por fim, requer o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença (Id 13300460).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal envolve a legalidade do procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para a recuperação de consumo não faturado, com base na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época do fato – atualmente revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1000, de 7/12/2021, tendo como pano de fundo a constatação de medidor avariado com intervenção interna da unidade consumidora titularizada pela apelada.
Conforme a inicial, a pretensão da autora consiste na anulação de débito referente à recuperação de consumo com pedido de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que na r. sentença o juízo singular julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para determinar que a requerida se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia da autora em razão de eventual inadimplemento dos valores contidos na inicial referente à recuperação de consumo que superem a 90 dias da data da constatação.
Inicialmente, importante consignar, que foi realizada inspeção na unidade consumidora nº 0.210.227-7, no dia 04-09-2019, em que foi confeccionado o TOI nº 137601/19, constatando irregularidade no medidor. Posteriormente, encaminharam o medidor de energia elétrica para análise no laboratório credenciado pelo INMETRO, o qual concluiu pela APROVAÇÃO do equipamento, com as seguintes observações: “LACRE DE CHUMBO, PERTENCENTE A TAMPA DO MEDIDOR, LACRE SUPERIOR (SEM NUMERAÇÃO) NORMAL E LACRE INFERIOR FALTANDO PERMITINDO ACESSO AOS COMPONENTES INTERNOS. TAMPA E BASE DO MEDIDOR DANIFICADAS POR PRODUTO QUÍMICO (TINTA), TERMINAL DE PROVA (ELO DE LIGAÇÃO) EXTERNO FORA DA SUA POSIÇÃO ORIGINAL. PARAFUSO(S) DE FIXAÇÃO DO TERMINAL DE PROVA (ELO DE LIGAÇÃO) EXTERNO FOLGADO(5), TODAS AS ANOMALIAS FORAM EXECUTADAS POR INTERVENÇÃO.TAMPA DO BLOCO DE TERMINAIS FALTANDO” (Id 13300259).
Após a realização da perícia, a apelada promoveu recuperação de consumo de energia retroativa de abril a setembro de 2019, conforme memória descritiva de cálculo (Id 13300257).
Diante das provas acostadas aos autos, tenho que assiste razão à parte autora, ora apelante. Isso porque, para ser considerado totalmente válido o débito de recuperação de consumo, é preciso que se demonstre não só a suposta irregularidade, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por força do que dispõe o artigo 14, §3º do CDC, que consagra a inversão do ônus da prova ope legis, incumbe à empresa apelada a demonstração da irregularidade indicada e do registro de consumo a menor do que o real, bem como o proveito indevido do usuário em prejuízo da concessionária.
Contudo, inobstante a apelada defenda ter adotado o procedimento adequado para apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora em nome da apelante, não trouxe aos autos provas de que o tenha feito, porquanto não juntou nenhum documento capaz de conferir legitimidade a sua atuação.
Em sua defesa a concessionária se limitou a apresentar alguns documentos como o TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção, memória descritiva de cálculo, laudo pericial, formulário de evidências fotográficas e um recibo; todos extraídos de seu próprio acervo/sistema, não se tratando, portanto, de provas aptas a comprovar as suas alegações, uma vez que, foram produzidas, unilateralmente, o que impossibilita a imputação de penalização ou a exigência do pagamento de alguma diferença de consumo presumido de energia elétrica.
É sabido que, para que seja conferida a legalidade da recuperação de consumo de energia elétrica, quando haja imputação de irregularidade no relógio medidor de energia elétrica, é imprescindível que o procedimento tenha sido realizado em observância ao contraditório e à ampla defesa e, que a constatação da irregularidade tenha sido detectada por meio de perícia realizada por órgão oficial competente, no caso, IMEPI ou INMETRO.
Todavia, no caso, a apelante não trouxe nenhuma prova produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa, que pudesse dar legitimidade a sua ação e tornar o ato de recuperação de consumo legal, haja vista, que a notificação enviada ao autor foi recebida por terceiro.
Além disso, vislumbro que a efetivação da perícia e respectivo laudo apresentado no processo ocorreu sem que houvesse a possibilidade de participação da parte autora.
Verifico dos documentos apresentados nos autos que, embora conste termo de notificação para perícia, esta em questão, ocorreu sem a presença da consumidora ou de técnico de sua confiança.
Assim, o procedimento adotado pela concessionária é, de fato, ilegítimo, visto que não houve oportunidade efetiva para a parte recorrente acompanhar a vistoria e apresentar eventual impugnação, tendo ocorrido à apuração da apontada ilegalidade de forma unilateral.
Em razão disso, é forçoso reconhecer a ilegalidade da cobrança apontada, devendo ser declarada a inexistência do débito objeto dos autos.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais, entendo que a sentença merece reparos. Compulsando os autos, em sua exordial, a Apelante comprovou que a concessionária de energia a negativou nas instituições de proteção ao crédito, em razão da dívida decorrente da recuperação de consumo (Id 13300422).
Portanto, incontroverso que a cobrança foi irregular, bem como indevida a negativação do nome da autora, ora apelante.
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, nos termos do AgInt no AREsp 1457019/PB , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 21/11/2019 e AgInt no AREsp 1403994/RN , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial, a ocorrência do dano moral é in re ipsa, ensejando a devida reparação.
Pelo exposto, diferente do entendimento da apelada, tais ações, provenientes de condutas irregulares desta, geraram constrangimentos à apelante, que ultrapassaram o mero dissabor da vida em sociedade, pois, como constam dos autos, este teve seu nome negativado em banco de dados de maus pagadores.
Portanto, entendo serem devidos os danos morais, em razão da inclusão indevida no cadastro de inadimplentes, em virtude do não pagamento de fatura de recuperação de consumo pretérito.
Quanto ao valor, a matéria relativa ao arbitramento da condenação a título de dano moral encontra-se com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, no sentido de que deve se operar com moderação, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, resta estabelecido em nosso direito que a indenização se mede pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que a fixação da indenização por dano moral deve atender a um juízo de razoabilidade e proporcionalidade. Discorrendo sobre o assunto, oportuna é a lição de Sérgio Cavalieri Filho em seu Programa de Responsabilidade Civil, 6ª Edição, Editora Malheiros:
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (fl. 116)
Diga-se, ainda, que o STJ tem posição firmada no sentido de fixá-lo em patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, operando sua redução ou majoração apenas quando se mostrar excessivo ou diminuto.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela concessionária de energia que negativou o nome da autora em razão de dívida ilegal.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO, para: a) declarar a nulidade do débito decorrente da recuperação de consumo realizada na unidade consumidora da apelante, no importe de R$ 1.010,71 1 (mil e dez reais e setenta e um centavos); e, b) condenar a concessionária ré em dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação deste decisum, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800936-60.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARIA RISAMAR SILVA SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/03/2025