
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0804072-42.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS ROSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. SIMILITUDE ENTRE ASSINATURAS. PROVA DA LIBERAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos contratos bancários, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada sua hipossuficiência, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, sem dispensá-lo de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.
3. O contrato bancário anexado aos autos encontra-se devidamente assinado pela apelante, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica, pois há semelhança entre as assinaturas constantes do contrato e dos documentos de identificação apresentados.
4. A apelante, apesar da idade avançada, não é considerada incapaz para a prática de atos da vida civil, não havendo provas nos autos que sustentem a alegação de vício de consentimento ou fraude na contratação.
5. A instituição financeira demonstrou a efetiva liberação dos valores contratados, conforme documentação juntada aos autos, não havendo prova em sentido contrário por parte da apelante.
6. Ausente a comprovação de irregularidade na contratação, não há fundamento para repetição de indébito nem para indenização por danos morais.
7. Recurso desprovido.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Helena dos Santos Rosa em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
A apelante, em suas razões recursais, pleiteia a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos apresentados na petição inicial, argumentando que o contrato anexado pelo banco é genérico e que não foi realizada a perícia grafotécnica solicitada. (Id. 17044809)
O apelado requer, em sede de contrarrazões, a manutenção da sentença recorrida. (Id. 17044812)
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (Id. 20785148) encontra-se devidamente assinado pela apelante.
Ademais, a perícia pleiteada pela parte apelante não importa em cerceamento ao direito de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, pela existência de outras provas que levaram o convencimento do magistrado. Analisando detidamente o documento de identificação e o contrato apresentado pelo banco, ao reverso do alegado pela apelante, há similitude nas assinaturas, sendo assim despicienda a realização de perícia grafotécnica.
Diante de tal fato, nota-se que a apelante é alfabetizada, posto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, tais como o contrato juntado pelo banco. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte autora, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado.
Ademais, após análise detalhada dos autos, constata-se que o banco anexou o documento demonstrativo da liberação financeira. Dessa forma, restou comprovado que a apelante recebeu os valores contratados nas datas indicadas (Id. 17044802), além de estar demonstrado, por meio da fatura, os saques realizados pela autora (Id. 17044803).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que a parte autora recebeu a importância contratada, justificando a origem da dívida, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
IV. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Alfim, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exigibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0804072-42.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA HELENA DOS SANTOS ROSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação31/01/2025