Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0840928-47.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. ALEGADO ANIMUS LAEDENDI. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o acusado ao Tribunal do Júri por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, feminicídio e impossibilidade de defesa da vítima (art. 121, § 2º, II, IV e VI, c/c § 2º-A, II, e art. 14, II, do CP). II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se, preliminarmente, houve a quebra da cadeia de custódia das provas digitais, se a conduta do recorrente deve ser desclassificada para o crime de lesão corporal, ante a presença de animus laedendi, e se há fundamentos para afastar as qualificadoras de motivo fútil, feminicídio e impossibilidade de defesa da vítima. III. Razões de decidir3. Preliminarmente, no que se refere à quebra da cadeia de custódia das provas digitais, entendo que não assiste razão à defesa, tendo em vista que em suas razões sequer foram apresentados indícios concretos de adulteração dos vídeos mencionados. Ademais, ainda que a formalidade não tenha sido integralmente observada, conforme ressaltado pelo magistrado na decisão de pronúncia, não ficou demonstrado qualquer prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa do recorrente; 4. Em adição a isto, a decisão de pronúncia está fundamentada em um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos testemunhais, laudos periciais e relatórios, sendo as provas digitais, nesse contexto, apenas um dos meios probatórios disponíveis no processo, servindo para corroborar os indícios de autoria e materialidade já evidenciados; 5. O pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal não encontra amparo nos autos. O conjunto probatório demonstra claros indícios de animus necandi, evidenciado pelos múltiplos golpes de arma branca (aproximadamente 25 perfurações), pela tentativa de estrangulamento e demais agressões. Portanto, existem indícios de que recorrente, possivelmente, agiu com intenção de ceifar a vida da vítima, o que impossibilita, nesta fase, a desclassificação para o crime de lesão corporal leve, bem como afasta a alegação de animus laedendi; 6. Diante de todo o exposto, em que demonstrado indícios bastantes não só de autoria quanto de animus necandi, a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal Popular do Júri por meio de seu Conselho de Sentença — desfaça quaisquer incongruências entre as provas colhidas nos autos, afastando portanto, de imediato, a possibilidade de se conjecturar qualquer desclassificação típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita; 7. No que tange ao afastamento das qualificadoras, temos que a qualificadora de motivo fútil deverá ser apreciada pelo Tribunal do Júri, considerando que infere-se das provas constante nos autos que o crime foi supostamente motivado por inconformismo com o término do relacionamento, bem como por uma discussão ocorrida no dia do crime; 8. Em relação à qualificadora de feminicídio, temos da compulsa dos autos que, o crime ocorreu em um contexto de violência doméstica e familiar, tendo em vista o relacionamento íntimo entre autor e vítima (casados por mais de 11 anos), aliado à medida protetiva solicitada poucos meses antes do fato; 9 Quanto ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa, verifico que a vítima foi atacada de forma inesperada em sua residência, após o recorrente utilizar-se de meios ardilosos para obter acesso ao local; 10. Assim, diante da existência de indícios suficientes da ocorrência das qualificadoras imputadas na decisão de pronúncia, estas devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, por ser o constitucionalmente competente para o julgamento, não cabendo a este órgão julgador afastá-las neste momento, sob pena da ocorrência de supressão de instância. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0840928-47.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0840928-47.2023.8.18.0140

RECORRENTE: ANDERSON FIGUEREDO DO AMARAL

Advogado(s) do reclamante: HERBERT ASSUNCAO DE CARVALHO, JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. ALEGADO ANIMUS LAEDENDI. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o acusado ao Tribunal do Júri por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, feminicídio e impossibilidade de defesa da vítima (art. 121, § 2º, II, IV e VI, c/c § 2º-A, II, e art. 14, II, do CP).

II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se, preliminarmente, houve a quebra da cadeia de custódia das provas digitais, se a conduta do recorrente deve ser desclassificada para o crime de lesão corporal, ante a presença de animus laedendi, e se há fundamentos para afastar as qualificadoras de motivo fútil, feminicídio e impossibilidade de defesa da vítima.

III. Razões de decidir
3. Preliminarmente, no que se refere à quebra da cadeia de custódia das provas digitais, entendo que não assiste razão à defesa, tendo em vista que em suas razões sequer foram apresentados indícios concretos de adulteração dos vídeos mencionados. Ademais, ainda que a formalidade não tenha sido integralmente observada, conforme ressaltado pelo magistrado na decisão de pronúncia, não ficou demonstrado qualquer prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa do recorrente;

4. Em adição a isto, a decisão de pronúncia está fundamentada em um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos testemunhais, laudos periciais e relatórios, sendo as provas digitais, nesse contexto, apenas um dos meios probatórios disponíveis no processo, servindo para corroborar os indícios de autoria e materialidade já evidenciados;

5. O pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal não encontra amparo nos autos. O conjunto probatório demonstra claros indícios de animus necandi, evidenciado pelos múltiplos golpes de arma branca (aproximadamente 25 perfurações), pela tentativa de estrangulamento e demais agressões. Portanto, existem indícios de que recorrente, possivelmente, agiu com intenção de ceifar a vida da vítima, o que impossibilita, nesta fase, a desclassificação para o crime de lesão corporal leve, bem como afasta a alegação de animus laedendi;

6. Diante de todo o exposto, em que demonstrado indícios bastantes não só de autoria quanto de animus necandi, a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal Popular do Júri por meio de seu Conselho de Sentença — desfaça quaisquer incongruências entre as provas colhidas nos autos, afastando portanto, de imediato, a possibilidade de se conjecturar qualquer desclassificação típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita;

7. No que tange ao afastamento das qualificadoras, temos que a qualificadora de motivo fútil deverá ser apreciada pelo Tribunal do Júri, considerando que infere-se das provas constante nos autos que o crime foi supostamente motivado por inconformismo com o término do relacionamento, bem como por uma discussão ocorrida no dia do crime;

8. Em relação à qualificadora de feminicídio, temos da compulsa dos autos que, o crime ocorreu em um contexto de violência doméstica e familiar, tendo em vista o  relacionamento íntimo entre autor e vítima (casados por mais de 11 anos), aliado à medida protetiva solicitada poucos meses antes do fato;

9 Quanto ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa, verifico que a vítima foi atacada de forma inesperada em sua residência, após o recorrente utilizar-se de meios ardilosos para obter acesso ao local;

10. Assim, diante da existência de indícios suficientes da ocorrência das qualificadoras imputadas na decisão de pronúncia, estas devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, por ser o constitucionalmente competente para o julgamento, não cabendo a este órgão julgador afastá-las neste momento, sob pena da ocorrência de supressão de instância.

IV. Dispositivo

11. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NAO PROVIMENTO, mantendo a decisao recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministerio Publico Superior.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ANDERSON FIGUEREDO DO AMARAL, por meio de seu representante legal, em face da sentença de pronúncia proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art. 121, §2º, II, IV, VI c/c §2º-A, inciso II (Feminicídio), do Código Penal.

A DENÚNCIA presente em ID n. 18318331 narra:

“1. Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 11h00min do dia 27 de julho de 2023, na Rua 01, nº 2940, Rua do Condomínio Morar Bem, Bairro São Sebastião, nesta capital, o indiciado ANDERSON FIGUEREDO DO AMARAL, mediante desferimento de golpes de arma branca, tentou ceifar a vida de NATHALIA CINTIA CARTUARIO SANTOS, conforme infere-se dos depoimentos testemunhais, Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal (fls.102) e Relatório de Análise de vídeos (fls. 103 a 110).

2. Apurou-se nas investigações que a vítima e acusado mantiveram um relacionamento amoroso e moraram juntos por aproximadamente 10 (dez) anos e juntos possuem uma filha de 5 (cinco) anos, e que, após um episódio de Ameaça, no dia 19 de julho de 2023, a vítima solicitou Medida Protetiva de Urgência contra o acusado, conforme fls. 28 a 31.

3. No dia 27 de julho de 2023, o acusado ANDERSON FIGUEREDO DO AMARAL, por não ter acesso à casa da vítima, usou de um terceiro, com a desculpa de entregar uma encomenda, para adentrar à casa da vítima NATHALIA CINTIA CANTUARIO SANTOS, passando a esganar a vítima com as mãos e, logo após desferir vários golpes de arma branca nos membros inferiores da vítima, o que fez com que esta perdesse bastante sangue.

4. O acusado tinha o intuito de levar a vítima a óbito, visto que, este somente não consumou seus intentos criminosos por razões alheias às suas vontades, haja vista a vítima mesmo ferida ter conseguido se defender e gritar por socorro, interrompendo assim o iter criminis percorrido pelo acusado.

5. Quanto à motivação do delito, restou claro que este foi cometido em razão de ciúmes do acusado para com a vítima, creditando a esta um comportamento desrespeitoso quanto a sua pessoa, conduta que sem sombra de dúvidas denota uma atitude banal do acusado, destacando assim o motivo fútil em suas ações.

6. Ademais, do modo como foi cometido o crime, resta caracterizada a não oportunização de defesa da vítima, já que está fora surpreendida em sua residência, inesperadamente, não sendo possível neste cenário visualizar qualquer reação de sua parte, restando impossibilitada por completo a sua defesa.

7. Destaca-se, ainda, que o homicídio em tela configura caso de violência doméstica, haja vista ter sido praticado no âmbito da unidade doméstica, uma vez que estes mantinham uma relação amorosa e moravam juntos havia cerca de 10 (dez) anos, o que por si só, caracteriza a qualificadora de feminicídio.”


A exordial acusatória traz outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça que imputou ao recorrente o cometimento do delito de homicídio na forma tentada qualificado por motivo fútil, pela impossibilidade de defesa da vítima e pelo feminicídio envolvendo violência doméstica e familiar, tipificado no art. 121, §2°, II, IV e VI e §2º-A, II c/c Art. 14, II do Código Penal e Art. 24-A da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.

Consta laudo pericial em ID. 21699513.

A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente (ID n. 21699810).

Inconformado, o acusado interpôs o presente recurso (ID. 21699821), pugnando, preliminarmente, pela invalidade dos prints de imagens e vídeos constantes no Relatório de Análise de Vídeos acostado aos autos no Inquérito Policial, tendo em vista a quebra da cadeia de custódia e violação ao Art. 158-A, do CPP. Alegou também que houve prejuízo ao recorrente, tendo em vista a impossibilidade de realizar a contraprova e o impedimento do exercício pleno do contraditório e a ampla defesa, com nítida ofensa à garantia constitucional do devido processo legal.

Em suas razões recursais, pleiteou pela reforma da decisão de pronúncia para desclassificar a conduta imputada ao recorrente para o crime de lesão corporal, alegando que restou demonstrado nos autos apenas o animus laedendi do recorrente. Por fim, pugnou pelo decote das qualificadoras de motivo fútil, impossibilidade de defesa da vítima e feminicídio.

Em sede de contrarrazões (ID. 21699824), o recorrido afirmou preliminarmente que as provas digitais não foram comprovadamente inidôneas e prejudiciais a defesa, haja vista que a autoria e materialidade são sustentadas, além das provas digitais, por depoimentos testemunhais consistentes e coerentes com os fatos.

No mérito, requereu que fosse negado provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, bem como as qualificadoras e as cautelares impostas ao acusado.

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID.21699826), manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos à Superior Instância.

O Ministério Público Superior, em parecer de ID.21848432, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso em tela, para que seja integralmente mantida a sentença guerreada.

É o relatório.

VOTO


Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido.


  1. DA PRELIMINAR DE IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS


Inicialmente, a defesa do recorrido pugna pela imprestabilidade das provas digitais, ante a alegada quebra da cadeia de custódia. 

A mencionada cadeia de custódia é a garantia de idoneidade do elemento material que dá suporte à prova, buscando assegurar que o caminho percorrido desde a coleta até a apreciação do magistrado esteve isento de interferências que possam culminar em sua imprestabilidade.

Neste caso, embora a defesa tenha arguido a quebra da cadeia de custódia das gravações, as alegações não vieram acompanhadas de elementos que demonstrassem ou, ao menos, fornecessem indícios de adulteração da prova objeto de questionamento nesta ação, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão defensiva.

Nesse sentido, segue jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie. 2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 3. Embora a argumentação defensiva orbite em torno da alegação de que as reproduções fotográficas de imagens capturadas de telas de celular carecem de prova de sua higidez, insinuando a imprestabilidade de tais elementos para comprovar a materialidade dos crimes imputados, não há qualquer elemento concreto que indique adulteração no iter probatório. 4. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 891665 SC 2024/0048239-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)


Ademais, ainda que a formalidade não tenha sido integralmente observada, conforme destacado pelo magistrado na decisão de pronúncia, não se verificou qualquer prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa da parte recorrente.

Ressalte-se que, apesar das alegações da defesa, também não foi demonstrado que eventuais falhas formais na captura das imagens, especialmente no que diz respeito à data e horário dos vídeos, tenham exercido qualquer influência na conclusão dos laudos e relatórios. Nesse contexto, as provas digitais configuraram apenas um dos meios probatórios disponíveis, tendo sido utilizadas para corroborar os indícios de autoria e materialidade já evidenciados por depoimentos testemunhais e outras provas constantes nos autos.

Dessa forma, a decisão de pronúncia encontra-se devidamente amparada em um conjunto probatório idôneo e suficiente para fundamentar o julgamento. Ante o exposto, rejeito a preliminar de imprestabilidade das provas.



  1. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL

A defesa do recorrente, de forma contínua, aduz que a sentença que pronunciou o Sr. ANDERSON FIGUEIREDO DO AMARAL deveria ser reformada, visto que o crime imputado ao recorrente não guarda relação com o laudo pericial e o conjunto probante produzido nos autos. Pugna assim pela desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal, tendo em vista o comprovado animus laedendi.

As argumentações utilizadas mostram-se desarrazoadas.

Inicialmente, tem-se que a decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.


Tal decisão foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Também atenta para tratar das qualificadoras da tentativa de homicídio, apontando onde exatamente elas incidiram.

Ainda, no que se refere a materialidade e indícios de autoria, inexiste qualquer dúvida em relação a presença dos dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.

A defesa técnica do recorrente pugna inicialmente pela desclassificação para o crime de Lesão Corporal, pois, segundo o acusado, não houve intenção de ceifar a vida da vítima, e sim, de a lesionar.

Dito isso, não se pode acolher a tese defensiva.

A materialidade e indícios de autoria estão devidamente demonstrados através das fotografias do momento do ataque (ID. 21699503), Boletim de entrada no hospital de urgência (ID. 21699503), Laudo Pericial (ID.21699513), Relatório Policial (ID.21699513), e depoimentos da vítima e testemunhas.

Em que pese a alegação de que a intenção do acusado teria sido apenas de lesionar a vítima, depreende-se do boletim médico constante em ID 21699503, que além das múltiplas perfurações feitas com a faca (aproximadamente 25), a vítima também teria sido estrangulada pelo agressor. Em seu depoimento, a testemunha ocular Natália da Silva Paiva também narrou que viu o réu dando socos, tapas e empurrões por todo o corpo da vítima. Já a testemunha Willcefe Leonel, em depoimento, afirmou que ao ver a vítima, percebeu que esta se encontrava no chão, desacordada, bastante lesionada, com manchas no rosto e que as pessoas em volta achavam que ela estava morta, tendo em vista que já estava desfalecida. 

Portanto, existem indícios de que recorrente, possivelmente, agiu com intenção de ceifar a vida da vítima, o que impossibilita, nesta fase, a desclassificação para o crime de lesão corporal leve, bem como afasta a alegação de animus laedendi. 

O juiz que prolatou a decisão de pronúncia assim se manifestou:

“No presente caso, a prova da materialidade do fato encontra-se devidamente comprovada pelos laudos periciais constantes nos autos, incluindo o laudo de exame de corpo de delito e fotografias das lesões sofridas pela vítima. Quanto à autoria, há indícios que apontam o réu como sendo o autor das agressões, conforme os depoimentos prestados pela vítima e pela testemunha ocular Natália da Silva Paiva.

A defesa sustenta que o laudo pericial não indicaria risco de vida à vítima e que não haveria dolo de matar, pleiteando a desclassificação do crime para lesão corporal.

Contudo, os elementos probatórios constantes nos autos, especialmente a gravidade das lesões e o contexto em que ocorreram as agressões, indicam que houve intenção de tirar a vida da vítima. Sendo assim, a desclassificação para lesão corporal não merece acolhimento de forma imediata, devendo ser submetida ao Tribunal do Júri a análise sobre a existência do dolo de matar.”


Ressalta-se que, nessa fase vigora o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz, mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição.

Nesse sentido, vejamos jurisprudência pátria:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA QUE PRONUNCIOU O RECORRENTE POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CP)– (1) PEDIDO DE DESPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – IMPROCEDÊNCIA – ANIMUS LAEDENDI NÃO COMPROVADO DE PLANO – INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DE QUE O RÉU AGIU SEM A INTENÇÃO DE MATAR – VALORAÇÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. (2) PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – MANUTENÇÃO – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AMPARAM AS SUAS INCLUSÕES NA PRONÚNCIA – INDÍCIOS DE QUE O RECORRENTE AGIU MOTIVADO POR INSATISFAÇÃO, APÓS TER SIDO MANDADO EMBORA DO BAR, PELA VÍTIMA E OUTROS FREQUENTADORES QUE ALI ESTAVAM – INDICATIVOS DE QUE O RÉU MUNIU-SE DE UMA FACA, ENTROU NO ESTABELECIMENTO TRAZENDO-A ESCONDIDA EMBAIXO DA CAMISA, ATÉ O MOMENTO EM QUE, DE FORMA REPENTINA, GOLPEOU A VÍTIMA QUANDO ELA ESTAVA DE COSTAS – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE – RESE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - RSE: 0821335-69.2018.8.23.0010, Relator: JESUS NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/01/2021)


Dito isso, tem-se que, para que seja possível suprimir do Tribunal do Júri o julgamento da causa, faz-se necessária que nenhuma dúvida paire sobre a pertinência das teses defensivas, inclusive no que se refere à intenção do agente, o que não foi demonstrado no presente caso.


  1. DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS


No que tange as qualificadoras, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte:


§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.


Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente, conforme exposto em depoimentos e no laudo pericial, agiu com o propósito de ceifar a vida da vítima em razão de uma discussão ocorrida no dia dos fatos. Essa discussão teria sido motivada por uma medida protetiva de urgência solicitada pela vítima contra o recorrente, bem como pelo término do relacionamento entre ambos. Diante disso, é possível reconhecer a incidência da qualificadora referente ao motivo fútil. (art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal).

Consta relatório policial que, em conversa com a vítima, esta informou que foi casada por 11 (onze) anos com o recorrido, possuindo inclusive uma filha menor de idade, e que contra este já figuravam medidas protetivas de urgência, requeridas em 16/07/2023, dia em que teria sofrido lesões corporais (enforcamento), e que teria sido ameaçada com uma faca.

Diante disso, verifica-se que a vítima indubitavelmente possuía um relacionamento amoroso com o acusado, o que evidencia a possível incidência da qualificadora de feminicídio.(art. 121, § 2º, VI, c/c § 2º-A, II, do Código Penal.)

Conforme os depoimentos colhidos na fase investigatória, o acusado teria atacado a vítima de forma inesperada, em sua própria residência, utilizando-se de outra pessoa para enganá-la e obter acesso ao local. Relata-se que o acusado pediu a um rapaz que passava pela rua para chamar a vítima sob o pretexto de entregar algo a ela, induzindo-a a abrir a porta. 

Assim que a vítima abriu, foi surpreendida pelo recorrente, que imediatamente iniciou as agressões. Diante das circunstâncias descritas, fica caracterizada a possível incidência da qualificadora referente ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.

Portanto, as qualificadoras imputadas na decisão de pronúncia, existindo indícios suficientes de sua ocorrência, como demonstrado acima, devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, por ser o constitucionalmente competente para o julgamento, não cabendo a este órgão julgador afastá-las neste momento, sob pena da ocorrência de supressão de instância.

Nesse sentido, esclarece Guilherme de Souza Nucci:


As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não a sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento. 

(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 801).


Conclui-se assim que, conforme ocorrido na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado.

Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri.

Na hipótese dos autos, o magistrado de piso faz referência expressa às qualificadoras imputadas e aponta o porquê de estar presente na decisão de pronúncia, com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo:


Assim, sobre as qualificadoras:

Motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal) 

Há indício, segundo as provas mencionadas acima, de que supostamente o crime foi motivado por uma discussão insignificante, relacionada a ciúmes e bens materiais de pequeno valor, como relatado pela vítima, caracterizando o motivo fútil.

2.Impossibilidade de defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) 

Há indício, segundo as provas mencionadas acima, de que supostamente o réu surpreendeu a vítima em sua residência, utilizando-se de artifício para enganá-la, o que lhe retirou qualquer possibilidade de defesa, configurando a qualificadora. 

3. Feminicídio (art. 121, § 2º, VI, c/c § 2º-A, II, do Código Penal)

O crime supostamente, por meio das provas mencionadas acima, ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar, com motivação relacionada ao controle exercido pelo réu sobre a vítima ao longo da relação. Tais circunstâncias ensejam análise pelo Conselho de Jurados para decidirem a respeito do feminicídio.

Assim, havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, como há no presente caso, faz-se necessária a remessa do processo ao Tribunal Popular através da pronúncia, como expressão mais pura da aplicação da nossa Constituição. 

Desse modo, cabe ao Conselho de Sentença, destarte, o julgamento deste crime, uma vez que, em sede de sumário de culpa, entendo presentes os requisitos para pronunciá-lo.”


Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios das suas existências. Assim, como já exposto, mostra-se inviável a exclusão de qualificadora, cabendo, portanto, ao Tribunal Popular, por força constitucional, apreciar o caso em sua plenitude e decidir pela existência ou não de circunstância que qualifica o crime.

 Diante dessa situação, em que há indícios bastantes não só de autoria quanto de animus necandi, a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal Popular do Júri por meio de seu Conselho de Sentença — desfaça quaisquer incongruências entre as provas colhidas nos autos, afastando portanto, de imediato, a possibilidade de se conjecturar qualquer desclassificação típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita.

Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NAO PROVIMENTO, mantendo a decisao recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministerio Publico Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

Sustentou oralmente DR. HERBERT ASSUNCAO DE CARVALHO - OAB PI21457. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0840928-47.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

ANDERSON FIGUEREDO DO AMARAL

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2025