Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0857139-95.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Anderson da Silva Rodrigues contra sentença que o condenou a 6 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006). O apelante também foi condenado ao pagamento de indenização mínima por danos morais e custas processuais. A defesa busca: (i) a reforma da dosimetria da pena, considerando todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao apelante; (ii) a exclusão ou redução da indenização fixada; e (iii) o afastamento da condenação em custas, sob a alegação de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a reforma da dosimetria da pena para excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais; (ii) estabelecer se é possível reduzir ou excluir a indenização mínima fixada a título de dano moral; (iii) determinar se a condenação em custas deve ser afastada em razão da hipossuficiência do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime deve ser mantida, pois o delito foi praticado em contexto de violência doméstica, sob efeito de álcool, conforme jurisprudência do STJ, o que autoriza o incremento da pena-base. 4. A fixação de indenização mínima por danos morais, no âmbito de violência doméstica, encontra respaldo no art. 387, IV, do CPP e na jurisprudência consolidada do STJ, sendo dispensada a instrução probatória específica por se tratar de dano moral in re ipsa. 5. A condenação em custas processuais não pode ser afastada, mesmo em casos de hipossuficiência, entretanto, a sua exigibilidade pode ser suspensa pelo prazo de 5 anos, conforme art. 98, §3º, do CPC e entendimento do STJ, cabendo ao juízo da execução verificar eventual alteração da condição econômica do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido Tese de julgamento: “1. A prática de crime em contexto de violência doméstica, sob efeito de álcool, justifica a valoração negativa das circunstâncias do delito para fins de dosimetria da pena. 2. É possível a fixação de indenização mínima por dano moral, em processos criminais de violência doméstica, bastando pedido expresso do órgão acusador ou da parte ofendida. 3. A hipossuficiência do condenado não afasta a condenação em custas processuais, todavia a exigibilidade pode ser suspensa pelo prazo de 5 anos, cabendo ao juízo da execução a análise do caso concreto”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §9º; Lei nº 11.340/2006; CPP, art. 387, IV; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2657189/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15/10/2024; STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 28/02/2018. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0857139-95.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2025 )

Acórdão

JuLIA Explica

 

 



Teresina, 14/02/2025

Detalhes

Processo

0857139-95.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

ANDERSON DA SILVA RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/02/2025