TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0813790-42.2022.8.18.0140
Embargante: BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA
Advogado: Eliane Cristina Carvalho OAB/SP nº 163.004
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão, que julgou improcedentes os embargos à execução. A embargante alega omissão na ausência de majoração dos honorários sucumbenciais recursais, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão quanto à obrigatoriedade de majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Os embargos de declaração visam corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisões judiciais, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Fica configurada a omissão no acórdão recorrido, que deixou de observar a regra contida no art. 85, § 11, do CPC, a qual impõe a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional do advogado da parte vencedora em sede recursal.
3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é excepcionalmente admitida quando a correção de vício identificado resulte em modificação do julgado, como no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento:
É obrigatória a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando a parte vencedora realiza trabalho adicional em sede recursal e o recurso é desprovido.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA contra o acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que negou provimento à apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos executórios apresentados pelo ente público.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, porquanto não houve a devida majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a omissão compromete a completude do julgado, o que justifica a sua correção mediante embargos de declaração.
Embora intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios interpostos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisões judiciais. Ademais, é admitida, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, desde que fique evidenciado que a correção de tais vícios implique modificação do julgado.
Analisando a irresignação da parte embargante, vejo que realmente restou omisso o aresto fustigado, pois impositiva a norma prevista no § 11 do art. 85 do CPC, que determina a majoração dos honorários advocatícios, quando do julgamento do recurso, situação inobservada no acórdão.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios quando interposto recurso que enseje trabalho adicional do advogado da parte vencedora.
Tendo em vista a atuação da parte embargante no julgamento do recurso anterior, e considerando a negativa de provimento ao mesmo, entendo ser justa a majoração da verba honorária, que fixo em 2% (dois por cento) a ser acrescida aos honorários já arbitrados.
Dispositivo
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios interpostos por BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA, com o fito de majorar os honorários de sucumbência fixados na sentença de 1º grau de 8% (oito por cento) para 10% (dez por cento), com amparo no § 11, do art. 85 do CPC, passando este dispositivo a fazer parte integrante do acórdão então embargado.
É como voto.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
DES. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Presidente
DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
0813790-42.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTermo de Conciliação Prévia
AutorBRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA.
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2025