TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801492-21.2022.8.18.0042
APELANTE: ALAIDE ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ROBSON MACEDO DE SOUSA
APELADO: ROBERVAL ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS E IMISSÃO NA POSSE. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A PROPRIEDADE DO AUTOR. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação demolitória cumulada com perdas e danos e imissão na posse, determinando a desocupação do imóvel pela ré. A apelante sustenta posse contínua e pacífica do imóvel por mais de 50 anos, alegando que a documentação apresentada pelo autor não comprova a propriedade, além de invocar o direito à moradia e sua condição de idosa e vulnerável.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovar a propriedade do imóvel; e (ii) avaliar se o direito à moradia da apelante, considerando sua posse contínua e condição de vulnerabilidade, prevalece diante das alegações de propriedade do autor.
A ação de imissão na posse, conforme entendimento do STJ, exige comprovação do domínio sobre o imóvel, sendo insuficiente a mera posse ou alegações genéricas de propriedade.
As cessões de direitos hereditários apresentadas pelo autor referem-se a um imóvel descrito de forma genérica como "Gleba Pirajá", sem indicação inequívoca de que o imóvel ocupado pela apelante esteja compreendido.
Não há nos autos documentos que comprovem a propriedade do imóvel em favor do autor, tampouco a alegada transferência de direitos por parte de terceiros a ele.
A posse contínua e pacífica exercida pela apelante por décadas, somada à ausência de comprovação da propriedade pelo apelado, reforça o direito da recorrente à manutenção da posse.
O direito à moradia da apelante, idosa e vulnerável, deve prevalecer, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ação de imissão na posse exige prova documental clara e inequívoca da propriedade do imóvel, sendo insuficientes alegações genéricas ou documentos sem especificidade.
O direito à moradia, especialmente em favor de pessoa idosa e vulnerável, pode prevalecer sobre alegações de propriedade não comprovadas, desde que demonstrada posse contínua e pacífica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, XXII e XXIII; CPC/2015, arts. 85, §§1º e 2º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.909.196/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.06.2021, DJe 17.06.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALAÍDE ALVES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C PERDAS E DANOS E IMISSÃO NA POSSE ajuizada por ROBERVAL ALVES DE SOUSA, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC/2015 e julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Roberval Alves de Sousa para:
a) Determinar a imissão de posse do autor no imóvel objeto da lide, devendo a requerida, ALAIDE ALVES DE SOUSA, desocupá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo compulsório, deixando desde já autorizado o uso de força policial em caso de descumprimento.
Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, na qual suspendo a cobrança uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça.
Caso apresentada apelação, nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação apresentada. Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Expedientes necessários, cumpra-se.
Em suas razões recursais, a apelante alega que reside no imóvel há mais de 50 anos, tendo adquirido a posse por herança familiar, e que a documentação apresentada pelo autor não comprova a propriedade do bem em questão, tratando-se, segundo a recorrente, de imóvel distinto. Sustenta que a sentença desconsiderou provas de sua posse contínua e pacífica e que a decisão desrespeita o direito fundamental à moradia, sobretudo considerando sua condição de idosa e vulnerável. Requer a reforma da sentença, a improcedência dos pedidos autorais e a manutenção da posse em seu favor.
Em contrarrazões, o apelado requer, em síntese, a manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II - MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III - MÉRITO
O mérito recursal diz respeito a análise da posse e propriedade do imóvel em litígio.
Inicialmente, conforme orientação do STJ, em voto da lavra da Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi, é importante destacar que:
“apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis)” (REsp n. 1.909.196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021).
Transcrevo, ainda, doutrina sobre o tema:
Apesar do nome a ação de imissão na posse também é ação do domínio. Assemelha-se à ação reivindicatória por ser ação do domínio, mas tem um pressuposto que a especializa. A ação de imissão na posse é a ação do proprietário, em matéria imobiliária do proprietário tabular, para obter a posse que nunca teve. Neste aspecto, assemelha-se às ações possessórias quanto ao pedido, mas não quanto à causa de pedir, que é diversa.
A causa de pedir na imissão é o domínio e o pedido a posse, fundada no direito à posse que integra o domínio (ius possidendi). Já a causa de pedir nas possessórias é a posse, injustamente ameaçada, turbada ou esbulhada, cujo pedido é a própria defesa da posse. A imissão na posse é frequentemente manejada nas hipóteses de aquisição de bem que se encontra com terceiro que se nega a restituí-lo ao dono (...) (CAMARGO PENTEADO, Luciano de. Direito das Coisas, Ed. RT, 1a ed. em e-book, 2014, Cap. XI, item 80.2. Trecho extraído do acórdão proferido no REsp n. 1.909.196/SP) – grifou-se.
No presente caso, compulsando os documentos juntados aos autos nos ids. 19790068 e 19790069, observa-se que se tratam de escrituras públicas de cessão de direitos hereditários e de meação que, segundo o autor, conferem-lhe a titularidade do imóvel ocupado pela apelante.
No entanto, as referidas cessões referem-se unicamente a imóvel denominado como “Gleba Pirajá, Data Pirajá, município de Currais - PI”, sem especificação clara e inequívoca de que o imóvel (casa) ocupado pela apelante esteja compreendido.
Ademais, o autor, ora apelado não apresentou qualquer documento comprobatório de transmissão de direitos de Domingas Barbosa da Silva para ele, embora sustente que tal cessão teria ocorrido. Trata-se de lacuna documental que fragiliza de sobremaneira o fundamento de sua pretensão.
De igual modo, as cessões realizadas por Alaíde Alves de Sousa para Domingas Barbosa da Silva referem-se a direitos hereditários e de meação sobre terras do espólio de seu pai, não implicando, necessariamente, na transferência automática da posse direta ou do imóvel específico ocupado por Alaíde. Até porque, a aludida documentação não indica de forma clara e específica se o referido imóvel – qual seja, a casa que ela construiu, com consentimento de todos e ocupou por décadas – está incluído na área cedida.
Dessa forma, in casu, não há provas de que Domingas Barbosa da Silva cedeu, vendeu ou transferiu os direitos que teria recebido de Alaíde Alves de Sousa, apelante, a Roberval Alves de Sousa, ora apelado. Restando, portanto, comprometida sua legitimidade ativa para pleitear a imissão na posse do imóvel discutido nos autos.
Assim, diante da ausência de provas de que Roberval seja o legítimo titular dos direitos cedidos por Alaíde a Domingas, bem como a incerteza acerca da especificação do imóvel decorrente dos documentos apresentados, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial ante a inexistência de comprovação do direito alegado.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reforma a sentença e julgar improcedente a demanda.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor/requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), sob a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801492-21.2022.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorALAIDE ALVES DE SOUSA
RéuROBERVAL ALVES DE SOUSA
Publicação17/03/2025