Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802199-44.2023.8.18.0077


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. ASSINATURA ELETRÔNICA E COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta por Teresa de Sousa Borges contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência/nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com a instituição financeira Facta Financeira S.A. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes apresenta irregularidades que ensejem a sua nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. O contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente firmado, contendo assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização, conforme documentos apresentados nos autos. 4. A instituição financeira comprovou o repasse do valor contratado ao consumidor, inexistindo evidência de fraude ou vício de consentimento na contratação. 5. A modalidade de cartão de crédito consignado está prevista na Lei nº 10.820/2003, não configurando abusividade ou prática de venda casada. 6. A ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito. 7. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802199-44.2023.8.18.0077 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802199-44.2023.8.18.0077

APELANTE: TERESA DE SOUSA BORGES

Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. ASSINATURA ELETRÔNICA E COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação cível interposta por Teresa de Sousa Borges contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência/nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com a instituição financeira Facta Financeira S.A.

2. A questão em discussão consiste em verificar se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes apresenta irregularidades que ensejem a sua nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais.

3. O contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente firmado, contendo assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização, conforme documentos apresentados nos autos.

4. A instituição financeira comprovou o repasse do valor contratado ao consumidor, inexistindo evidência de fraude ou vício de consentimento na contratação.

5. A modalidade de cartão de crédito consignado está prevista na Lei nº 10.820/2003, não configurando abusividade ou prática de venda casada.

6. A ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito.

7. Recurso desprovido.



 


ACÓRDÃO


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

JuLIA Explica

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESA DE SOUSA BORGES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0802199-44.2023.8.18.0077) ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.

Na sentença (ID 18266843), o d. Juízo a quo julgou improcedente a demanda ao entender pela legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. Ato contínuo, condenou a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, esses fixados no patamar de 10% do valor da causa.

Nas suas razões recursais (ID 18266845), a recorrente alega que não realizou a contratação de empréstimo consignado, que desconhece a origem dos descontos em seu benefício previdenciário, argumenta pela irregularidade da contratação. Requer o provimento do presente recurso com o julgamento de procedência dos pedidos autorais.

Devidamente intimada, a instituição financeira não apresentou suas contrarrazões no prazo (ID 18266848).

É o relatório. 


 



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado em virtude da gratuidade da justiça. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade CONHEÇO do apelo.


II. Preliminares

Não há.


III. Mérito

Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo via reserva de margem consignável encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

No caso em análise, verifico que, no contrato objeto da demanda, consta além da expressão Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício (ID 18266831), a previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito, assinado eletronicamente, com a utilização de biometria facial (“selfie”) e geolocalização (ID 18266832 e 18266833).

Constato, ainda, que a existência de comprovante de repasse do montante acordado R$ 1.166,55 (ID 18266834), analisado em conjunto com o extrato (ID 18266837), dando ensejo à obrigação de quitação do débito correspondente à legalidade dos descontos realizados.

Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)


PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título ?Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado?, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802199-44.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESA DE SOUSA BORGES

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

14/03/2025