
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0803619-47.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOSE DOS SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Reconheço a revelia da instituição bancária, pois a contestação foi apresentada fora do prazo legal, conforme o art. 344 do CPC. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor decorre da inércia da parte ré.
2. Documentos apresentados fora do prazo legal são desconsiderados, salvo quando destinados a comprovar fatos supervenientes ou de difícil acesso anterior, por conseguinte determino a desconsideração dos documentos apresentados de forma extemporânea, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, pois não se enquadram nas exceções legais de fatos supervenientes ou inacessíveis anteriormente.
3. Concluo pela inexistência do contrato bancário devido à ausência de comprovação pela instituição financeira de sua efetiva formalização e disponibilização dos valores, conforme aplicação da Súmula nº 26 do TJPI e Súmula nº 297 do STJ.
4. Excluo a condenação por litigância de má-fé, pois não há elementos que demonstrem dolo ou comportamento temerário por parte do autor, configurando-se o exercício regular do direito de ação.
5. Recurso provido.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José dos Santos Sousa em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito CC com Danos Morais, movida em desfavor do Banco Pan S.A., que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenou a parte demandante nas custas processuais e honorários, este no percentual de 10% do valor da causa, com sua cobrança condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do CPC. Condenou a requerente nas penalidades por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
O apelante, em suas razões recursais, requer o provimento do apelo, a fim de que, nesta instância recursal, haja a reforma da sentença atacada, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, considerando a inércia da instituição bancária no decurso do prazo para apresentar contestação e, por conseguinte, a preclusão do direito de se manifestar ou trazer novos documentos após a referida fase processual.
Dessa forma, pugna pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé, argumentando que exerceu apenas o seu legítimo direito de ação (Id. 18495014).
O apelado, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do apelatório. (Id. 18495023)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o que importa relatar.
II. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do recurso.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme transcrevo a seguir:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
III.1. REVELIA E SEUS EFEITOS
Conforme relatado, o apelante sustenta que a parte adversa, devidamente intimada, não apresentou contestação no prazo legal, requerendo, portanto, o reconhecimento da revelia e a aplicação dos seus efeitos nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O princípio da revelia encontra amparo legal no mencionado artigo, que prevê que, caso o réu não apresente defesa no prazo estipulado, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Contudo, a presunção de veracidade não é absoluta, sendo mitigada em situações onde há ausência de provas mínimas que corroborem os fatos narrados pela parte autora ou quando a lide envolve direitos indisponíveis.
No caso em tela, verificou-se nos autos que a contestação foi apresentada extemporaneamente pela parte ré, conforme certidão de Id. 18495000. Assim, em congruência ao juízo primevo e nos termos do CPC, reconheço a ocorrência da revelia do demandado, ora apelado.
Ab initio, ainda que reconhecida a revelia da instituição financeira pelo juízo a quo, este considerou os argumentos e pleitos aduzidos pelo demandado em sede de contestação e recebeu os documentos juntos pelo banco para a formação do seu convencimento.
Dessa forma, a parte apelante também insurge-se contra a juntada de documentos pela parte ré após o prazo legal, alegando afronta à regra prevista no artigo 434 do CPC, que impõe às partes o dever de instruir suas petições iniciais e contestações com os documentos destinados a provar suas alegações.
No caso sob análise, os documentos apresentados pela parte ré após o prazo de contestação não estão amparados pelas exceções previstas no artigo 435 do CPC, que admite a juntada posterior apenas quando destinada a comprovar fatos ocorridos após a inicial ou contestação, ou quando demonstrada a inacessibilidade anterior à sua produção.
Dessa forma, conclui-se que a manifestação e os documentos apresentados fora do prazo não podem ser considerados para efeito de julgamento e que a inércia do banco deve conduzir à reforma da sentença, com o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, dada a ausência de impugnação específica por parte da instituição financeira.
III.3 CONTRATO
Ressalto que, comprovada a inércia da parte ré e reconhecida a presunção de veracidade das alegações iniciais do apelante, os pedidos formulados na exordial devem ser acolhidos.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual.
De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização/saque do valor em favor da parte apelante.
Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, o que acarreta ao banco, o dever de restituir ao autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, reformo a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, determinando que o banco devolva o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
III.4 REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.
Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.
Destarte, condeno o banco a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
III.5 DANOS MORAIS
No que concerne aos danos morais, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira é evidente. Doutrina e jurisprudência reconhecem que a indenização por danos morais deve não apenas compensar a vítima, mas também ter caráter pedagógico, inibindo a reincidência do comportamento ilícito.
Diante destas ponderações, e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos análogos, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre os montantes referentes aos danos materiais e morais, em observância a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, ambos a contar da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).
III. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou comportamento temerário, conforme o art. 80 do CPC. No caso, não houve conduta desleal ou protelatória por parte do apelante, mas apenas o exercício regular de seu direito de ação. Assim, a condenação por litigância de má-fé é insubsistente.
III.7 HONORÁRIOS
Inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária. Contudo, altero sua base de cálculo para que incida sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com a tese fixada no Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC e no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformando a sentença vergastada, para reconhecer a revelia da instituição bancária e aplicar seus efeitos, para desconsiderar os documentos juntados de forma extemporânea e, por conseguinte, julgar procedentes os pedidos contidos na exordial, para declarar nulo o contrato objeto da lide, para condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão.
Alfim, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando sua base de cálculo, para que o percentual incida sobre o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ.
Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0803619-47.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOSE DOS SANTOS SOUSA
Publicação31/01/2025