Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801844-65.2022.8.18.0078


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de cláusula contratual, danos morais e repetição de indébito em dobro, movida contra os requeridos. A sentença condenou os requeridos à repetição de indébito e à indenização por danos morais, mas fixou o valor indenizatório em patamar inferior ao pleiteado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal, bem como a ausência de interesse de agir e ofensa à dialeticidade recursal, conforme alegado nas contrarrazões; (ii) analisar a ausência de comprovação do contrato de título de capitalização e sua implicação jurídica; (iii) examinar a adequação do quantum fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de prescrição trienal, considerando que a pretensão de reparação por danos decorrentes de produtos ou serviços está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. No caso, a ação foi ajuizada antes do término do referido prazo. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não é exigida tentativa de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento da ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). A alegação de ausência de dialeticidade recursal também não prospera, pois o apelante apresentou fundamentação suficiente e articulada, com pedido de majoração da indenização por danos morais, indicando razões claras para a reforma parcial da sentença. No mérito, verifica-se que a ausência de juntada do contrato de capitalização nos autos afastou a regularidade da relação contratual, ensejando a declaração de inexistência do contrato, a condenação do réu à repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e ao pagamento de indenização por danos morais, conforme Súmula 18 do TJPI. Quanto ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor fixado na sentença está abaixo do patamar razoável e proporcional. Em casos semelhantes, este Tribunal tem considerado adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para atender às funções pedagógica e compensatória da indenização por danos morais, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a punição excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contrato válido enseja a declaração de inexistência contratual, a repetição de indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. O prazo prescricional para reparação por danos causados por produtos ou serviços é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC, contados a partir do conhecimento do dano. A majoração da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o quantum necessário para compensar o dano e cumprir a função pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85; CF, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362. TJPI, Súmula 18. TJPI, Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28/03/2023. STJ, Tema 1.059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801844-65.2022.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801844-65.2022.8.18.0078

APELANTE: MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de cláusula contratual, danos morais e repetição de indébito em dobro, movida contra os requeridos. A sentença condenou os requeridos à repetição de indébito e à indenização por danos morais, mas fixou o valor indenizatório em patamar inferior ao pleiteado pela autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) verificar a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal, bem como a ausência de interesse de agir e ofensa à dialeticidade recursal, conforme alegado nas contrarrazões;
    (ii) analisar a ausência de comprovação do contrato de título de capitalização e sua implicação jurídica;
    (iii) examinar a adequação do quantum fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a preliminar de prescrição trienal, considerando que a pretensão de reparação por danos decorrentes de produtos ou serviços está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. No caso, a ação foi ajuizada antes do término do referido prazo.
  2. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não é exigida tentativa de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento da ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
  3. A alegação de ausência de dialeticidade recursal também não prospera, pois o apelante apresentou fundamentação suficiente e articulada, com pedido de majoração da indenização por danos morais, indicando razões claras para a reforma parcial da sentença.
  4. No mérito, verifica-se que a ausência de juntada do contrato de capitalização nos autos afastou a regularidade da relação contratual, ensejando a declaração de inexistência do contrato, a condenação do réu à repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e ao pagamento de indenização por danos morais, conforme Súmula 18 do TJPI.
  5. Quanto ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor fixado na sentença está abaixo do patamar razoável e proporcional. Em casos semelhantes, este Tribunal tem considerado adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para atender às funções pedagógica e compensatória da indenização por danos morais, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a punição excessiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação de contrato válido enseja a declaração de inexistência contratual, a repetição de indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
  2. O prazo prescricional para reparação por danos causados por produtos ou serviços é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC, contados a partir do conhecimento do dano.
  3. A majoração da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o quantum necessário para compensar o dano e cumprir a função pedagógica da condenação.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85; CF, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, Súmulas 54 e 362.
  • TJPI, Súmula 18.
  • TJPI, Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28/03/2023.
  • STJ, Tema 1.059.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801844-65.2022.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Em exame apelação interposta a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, aqui versada, proposta por Maria Dolores da Silva Cardoso, ora apelante, contra Banco Bradesco Capitalização S.A e outro, ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, bem como ao pagamento em custas e despesas processuais dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Inconformada, a parte apelante/autora, requer, por conseguinte, a reforma da sentença recorrida, para que seja julgado procedente a majoração da indenização por danos morais.

Em contrarrazões, a parte apelada alega inicialmente, preliminares de dialeticidade, falta de interesse de agir, prescrição trienal e quinquenal, rebate os argumentos do apelante e pede que seja negado provimento ao recurso interposto para manter a sentença a sentença a quo.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 


VOTO


Inicialmente, sobre a prejudicial suscitada pelo banco apelado, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir do início dos descontos. No entanto, conforme art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, o último desconto ocorreu em outubro de 2021 (id. 20718604 – pág. 02), sendo que a presente ação foi ajuizada em 16/03/2022, portanto, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês, razão pela qual rejeito a referida preliminar de mérito.

 A parte recorrente defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.

Afasto a preliminar alegada pelo requerido em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da parte autora a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo o recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Preliminares afastadas em sede de contrarrazões.

Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato de título de capitalização não foi juntado aos autos restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023).

 

No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. 

Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado abaixo do patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

Com estes fundamentos, conheço do recurso e, no mérito, voto pelo provimento do recurso da parte autora, para majorar o pagamento de indenização por danos morais para a quantia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Deixo de fixar honorários em favor da parte apelante, nos termos do Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ.

 




Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0801844-65.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO

Réu

BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Publicação

03/03/2025