Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0827882-30.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0827882-30.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

APELADO: GERSIM FREIRE SILVA


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO. RECURSO ANTERIOR. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 145, DO RI/TJPI.

 

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos expostos na exordial da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais nº 0827882-30.2019.8.18.0140, ajuizada por GERSIM FREIRE SILVA, ora Apelado (ID 2308492).

Em suas razões recursais (ID 2308495), o Banco Apelante alegou, em suma: i) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda; ii) legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda e consequente competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito; iii) configuração da prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, uma vez que deve ser considerai como termo a quo a data do último depósito, que, no presente caso, foi realizado no ano de 1988.

Todavia, da análise dos autos, observa-se que, antes da interposição da presente Apelação Cível, houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 0752064-70.2020.8.18.0000, em face de decisão interlocutória proferida na supracitada Ação Ordinária nº 0827882-30.2019.8.18.0140, tendo sido distribuído para a relatoria do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, que foi sucedido pelo Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

E, consoante inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c art. 145, do RI/TJPI, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso interposto no mesmo processo ou em processo conexo, tanto na fase do conhecimento quanto na da execução.

Isso posto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL AO DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, Relator prevento para processar e julgar este recurso, em decorrência do Agravo de Instrumento nº 0752064-70.2020.8.18.0000, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e art. 145, do RI/TJPI, dando-se baixa na presente distribuição.

Cumpra-se.

  

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827882-30.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )

Detalhes

Processo

0827882-30.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GERSIM FREIRE SILVA

Publicação

29/01/2025