TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800504-93.2023.8.18.0032
APELANTE: ALEX DE MOURA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: FRANCINEIDE MARIA DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS POR LAUDO PERICIAL. VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 59 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA EM OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA REPARAÇÃO MÍNIMA NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CPP E DO TEMA 983 DO STJ. REDUÇÃO DO VALOR PARA R$ 1.000,00. ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Alex de Moura Araújo contra sentença da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI, que o condenou por LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 13º, DO CP, C/C A LEI Nº 11.340/06) à pena de 01 ano e 09 meses de reclusão em regime aberto, além da fixação de reparação mínima por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) a insuficiência de provas para absolver o réu;
(ii) a possibilidade de fixar a pena no mínimo legal;
(iii) a manutenção e adequação do valor fixado para reparação mínima por danos morais;
(iv) a concessão da gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoria e materialidade foram comprovadas por meio de exame de corpo de delito e depoimentos da vítima, corroborados por testemunhas. A versão do acusado, além de contraditória, não encontra respaldo nos autos, sendo isolada em relação ao conjunto probatório. O apelante não comprovou que as agressões físicas foram iniciadas pela ofendida, sendo este o seu ônus, conforme o art. 156 do CPP. Assim, restam demonstrados os fatos narrados na denúncia, afastando a hipótese de absolvição.
4. A dosimetria da pena foi fundamentada em consonância com o art. 59 do CP. Apesar de o réu ser primário, as circunstâncias judiciais relacionadas às consequências do crime e ao comportamento da vítima foram consideradas desfavoráveis, justificando a pena acima do mínimo legal. O questionamento da defesa sobre a fundamentação dos motivos do crime foi analisado e rejeitado, uma vez que esta circunstância foi neutra, não influenciando a fixação da pena, cuja exasperação se deu por outras circunstâncias devidamente fundamentadas.
5. Inviável a exclusão da reparação mínima, vez que, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, dispensando discussão sobre a efetiva comprovação do dano para fixação de valor indenizatório mínimo (Te,a 983 do STJ). Contudo, o valor de R$ 5.000,00 foi considerado excessivo, sendo reduzido para R$ 1.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além das condições financeiras do réu.
6. A análise do pedido de gratuidade de justiça foi remetida ao Juízo da Execução Penal, que detém competência para avaliar a condição econômica do condenado no momento oportuno.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da reparação mínima por danos morais para R$ 1.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALEX DE MOURA ARAÚJO em face de sentença do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Alex de Moura Araújo, pela suposta prática do crime de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com o art. 129, §13º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06. Consta que o denunciado agrediu fisicamente sua companheira grávida, Maria Raniele da Silva Gonçalves Nunes, com socos, mordidas e estrangulamento, motivado por ciúmes, em presença da filha da vítima.
Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 20996709) que julgou procedente a denúncia e condenou o réu à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, sendo vedada a substituição por penas restritivas de direito, conforme o disposto no art. 44 do Código Penal e a Súmula 588 do STJ. Foi também fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação mínima pelos danos morais sofridos pela vítima.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação requerendo em suas razões (Id 20996718): a) A absolvição, com fundamento na insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade do crime (art. 386, VI e VII, do CPP); b) Subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal; c) O afastamento da condenação ao pagamento de reparação de danos à vítima; d) A dispensa do pagamento de custas processuais.
Em contrarrazões (Id 20996722), o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, alegando que a sentença está devidamente fundamentada, com provas suficientes para a condenação, aplicação justa da pena e adequação da reparação dos danos morais.
O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo não provimento do recurso, corroborando os fundamentos da sentença de origem.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA
O apelante, condenado pelo crime de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13º do CP) requer a reforma da sentença para absolvê-lo. Contudo, os argumentos defensivos são de caráter genérico e não combatem as conclusões da sentença recorrida, apontando tão somente que o réu é primário e possui atividade lícita ao passo em que afirma que a ofendida é pessoa agressiva que iniciou a discussão ofendendo verbalmente o réu e colocando o dedo em sua boca.
Inicialmente, é cediço que a ofendida teve sua integridade física violada, conforme exame de corpo de delito que relatou a existência de equimose esverdeada em região do joelho esquerdo, escoriações em região cervical bilateral e lesão com bordas irregulares com pontos de punção causado por instrumento de ação cortocontundente, típico de mordedura humana.
Em que pese a instrução tenha evidenciado que o relacionamento entre o apelante a ofendida era conflituoso e que no dia dos fatos narrados na denúncia ocorreram agressões VERBAIS recíprocas, tão somente a ofendida apresentou violação à sua integridade física.
Com efeito, transcrevo da sentença recorrida a síntese da prova oral produzida sob crivo do contraditório:
A respeito da autoria delitiva, que demanda uma análise mais profunda da prova, passo a análise da prova oral produzida em Juízo e transcrição de alguns trechos: A vítima Maria Raniele da Silva Gonçalves Nunes, ouvida em Juízo, relatou o que segue:
“(…) Que conviviam; Que não foi nem três meses; Que estava grávida; Que ele sabia da gravidez; Que estava grávida de outra pessoa e eles começaram a namorar; Que tinha uns quatro meses de gravidez; Que morava na casa com ele e a filha de quatro anos; Que as vezes tinha bate-boca; Que nesse dia nem sabe como explicar; Que ele começou ficar agressivo; Que começaram a discutir na casa da mãe dele; Que falou uma palavra e ele não gostou; Que não lembra a palavra; Que sairam da casa da mãe dele, umas cinco horas; Que a distância da casa e da mãe dele era uns quatro quilômetros; Que chegando em casa, eles começaram discutir na sala, por causa da palavra que ela tinha dito; Que não chamou ele de pau no cu, foi outra palavra; Que eles começaram discutir, que ele lhe chamou de rapariga; Que estavam discutindo, a menina tava chorando, ela pediu pra ele parar, que ele começou falar que ela era rapariga, que ela andava em bar bebendo, que a ex dele era melhor que ela; Que deu um empurrão nele e ele mordeu seu dedo; Que foi na direção dele, pois não gostou que ele lhe xingou; Que ele mordeu e ficou segurando, que bateu nele pra ele soltar, que a menina dela ficou chorando pedindo pra ele parar, que a menina dela viu tudo; Que o dedo ficou sangrando e ela chorando e ele nem aí; Que ficou deitada, chorando sentindo dor; Que ainda discutiram um pouco; Que ele falou que ia embora, mas não foi; Que ele tava arrumando as coisas pra ir embora, que começaram discutir; Que ele lhe empurrou na cama; Que ela levantou da cama e começaram a conversar e na conversa começaram a discutir; Que ele veio pra cima dela e a empurrou; Que começaram a ofender um o outro; Que ao bater na cama teve machucados; Que sua barriga ficou doendo, pois tava grávida; Que caiu de bruços; Que a lesão na perna esquerda não lembra muito bem; Que não se lembra; Que depois ele saiu de moto e ela ficou sozinha mais a menina; Que depois ele voltou, que ele ficou sentado na calçada e ela deitada; Que ela queria ligar pra família e ele não deixava; Que ele jogou seu chip fora; Que ele foi deixar ela; Que não lembra de soco em perna; Que o aperto no pescoço foi na hora da cama que ele a jogou; Que como ele tinha a unha grande, ficou o hematoma, que ela tirou a foto; Que foi nesse empurrão que ela caiu em cima da cama; Que nesse dia ele a levou pra casa de sua vó; Que foi na delegacia no mesmo dia; Que depois disso não se viram mais; Que a casa que moravam era de um tio dele; Que quando vivia com ele, ele trabalhava; Que ele parecia ser uma pessoa tranquila; Que nunca aconteceu de agarrar o pescoço dele; Que discutiram uma vez no quarto, que a Ivete escutou eles brigando, e até passou mal; Que o motivo da discussão foi um nome que ela falou, que não lembra o nome; Que ao chegar em casa começaram a discutir na sala, que ele começou a lhe xingar e aí começou as agressões; Que não viveu com ele nem seis meses; Que estava grávida; Que tem uma filha de quatro anos; Que não é dele; Que a menina ficou chorando da discussão, pedindo pra ele parar; Que a menina dizia: Para, não bate em mamãe não; Que na época não trabalhava; Que nesse dia dos fatos, chegou a sangrar um pouco; Que depois da delegacia, foi ao médico; Que o médico confirmou seu sangramento, mas não falou sobre ela ter corrido risco; Que ele nunca tinha feito isso antes; Que ficou com aquilo na cabeça, pois viu sua filha chorando; Que pediu medida protetiva; Que uma mulher da justiça perguntando se ela queria tirar a medida; Que não pediu a prorrogação, pois sabia que ele não ia mais lhe procurar; Que a filha ficava falando a qualquer pessoa que chegava em sua casa, que Alex havia lhe batido; Que nunca apanhou de sua vó, nem de seu vô que lhe criaram; Que Eliete é sua tia; Que no dia ele foi lhe deixar na casa dela; Que foi ela e sua tia Eliete que levaram o caso as autoridades; Que não sofreu prejuízo material; Que o médico passou uns remédios para a dor na barriga, as cólicas que ela sentiu; Que foi só uma caixa de comprimido que tomou; Que não sabe o valor; Que ninguém viu a discussão; Que não lembra quanto tempo exato passaram juntos; Que quando começaram se relacionar, ela já estava grávida e que ele sabia sobre a gravidez; Que quando começaram, ela já estava de quatro meses; Que hoje a criança tem seis meses; Que saia com colegas pra bares; Que quando começaram se envolver, saia com ele; Que passaram uns dias morando na casa da mãe dele; Que resolveram sair pra ter privacidade; Que na casa da mãe dele, tiveram um discussão no quarto; Que a discussão foi por causa da filha dela, pois ela não gostou do jeito que ela falou com sua filha; Que no dia, nem ele foi em cima dela, nem ela em cima dele; Que no dia da briga, começou a discussão na casa da mãe dele; Que ele a xingava e ela xingava ele; Que no dia ele foi pegar a mala; Que o horário foi a noite; Que ele dormiu na mesma casa que ela, que ela tava na rede e ele na cama, que depois ela foi pra cama, pois estava sentindo dor no dedo; Que no dia seguinte pegou o celular pra ligar pra família e ele não deixou, jogou seu chip fora; Que ele viu que não dava certo e foi lhe deixar na casa de sua vó; Que ele não lhe ligou mais; Que ele suspeitava que o filho podia ser dele; Que ela tinha duvida, mas calculou tudo, e percebeu que não era dele; Que deixou o pai do filho pra ficar com Alex (…).”
A testemunha, Maria Eliete Nunes, relatou:
“(…) Que conhece a Raniele e o Alex; Que eles moraram numa casa por uns dois meses; Que ela já tinha se juntado com outra pessoa, o pai de sua filha; Que não sabe o porquê ela se separou do outro; Que sua sobrinha Raniele, sempre falava que sua relação com Alex era conturbada; Que ele tinha ciúmes pois ela mexia no celular e ele achava que ela tava falando com alguém; Que ele ficava com cara feia, que dava pra perceber que ele tava com ciúmes; Que ele xingava, chamando ela de rapariga; Que ele dizia que ela estava falando com outra pessoa; Que o Mateus é o pai da filha que ela estava grávida; Que Alex sabia que a filha não era dele; Que não presenciou agressões físicas; Que ficou sabendo de manhã, quando ela chegou na casa dela; Que ela estava com o dedo roxo inchado, que ele mordeu, que tinha marcas no pescoço dela, que ele enforcou ela; Que a menininha chegou contando tudo que aconteceu, que ele tava em cima dela, que deu muito tapa na barriga dela que ela tava grávida ela tentando se defender dele; Que ficou pensando que ela ia perder o bebê, mas que graças a Deus foi só um alarme falso; Que ela demorou a retornar as atividades, pois o dedo ficou preto; Que as atividades era ela que ia fazer pra ajudar Raniele; Que ela ficou muito ansiosa com medo dele ir atrás dela de novo, que ele ficou mandando mensagens pra ela; Que ele queria que ela retirasse as queixas; Que ele não cumpriu as medidas de não mandar mensagem; Que ela já veio retornar o antigo relacionamento depois que a bebê nasceu; Que as agressões aconteceram lá no Angical, que a menina presenciou tudo; Que a menina chorava quando contava, que ela também ficou abalada; Que os pais dela são vivos ainda; Que os pais são separados; Que Raniele morou com a mãe na fase adulta; Que eles se juntarem foi tipo uma loucura, que ela tava grávida de outro e eles se juntaram; Que ela sempre falou que tinha certeza que a filha era do Mateus; Que foi rápido que eles se juntaram; Que foi o Alex que levou a Raniele pra sua casa; Que ele deixou ela lá e saiu; Que Raniele bebe; Que ela vai pra festa, bebe, mas nunca foi imprudente, cuida das filhas, é uma boa mãe; Que o fato aconteceu a noite e Alex foi deixar ela de manhã; Que Raniele confirmou que ele lhe deu socos na barriga; Que a menina pequena lhe contou: Dádá, ele bateu na barriga de mamãe, na minha irmãzinha; Que quando precisou ajudar ela, foi uns trinta dias, menos de quatro semana, umas três semanas (…).”
A testemunha, Francineide Monteiro de Holanda Moura, relatou:
“(…) Que ele tem convivência boa com a vizinhança; Que ele já conviveu com outra mulher, viviam bem; Que Raniele e ele passaram uns vinte dias na casa da mãe dele; Que depois foram morar um pouco distante; Que o tempo que Raniele vivia na casa da sogra, ela bebia muito, provocava ele, xingava ele; Que no dia ele chegou chamando ela e ela só gritou: Já vou pau no cu; Que nesse dia ele chamou ela, que ele ficou esperando ela lá fora e foram pra casa dele; Que não ficou sabendo de confusão, pois moram distante; Que ficaram sabendo no outro dia, que a mãe dele contou a ela; Que um dia chegou na casa da Ivete e viu eles discutindo, que falou pra Ivete intervir; Que eles estavam trancados no quarto, que Ivete destrancou a porta e viram ela agarrada no colarinho dele, enforcando ele e chutando ele e menininha em cima da cama chorando; Que a Ivete gritou: Raniele não faz isso não, que isso é feio, tá fazendo isso pra ver se ele esquenta a cabeça, lhe bate, lhe machuca; Que aí ela soltou; Que Alex saiu pra fora do quarto e a mãe de Alex passou mal; Que foi cuidar da mãe de Alex, que estava passando mal; Que antes de Raniele ir pra lá, ele comentava que tinha uma mulher grávida, que estava gostando dela; Que o boato rolou e eles vieram morar no Angical, que Raniele dizia a todos que a criança era do Alex; Que depois das desavenças foi que ela comentou que não era; Que soube do ocorrido no outro dia, pois foi na casa da mãe dele e ela comentou; Que ele não contou a ela; Que ninguém teve mais contato com Raniele (…).”
A testemunha, Euvaldo Antônio de Moura, relatou:
“(…) Que mora próximo a casa do Alex; Que mora na localidade há cinco anos; Que o Alex é uma pessoa boa, tranquila, que todo mundo gosta dele; Que nunca viu ele com confusão; Que Raniele tinha um comportamento agressivo, que ela era truculenta; Que não sabe sobre a gravidez dela; Que ouviu falar, mas não teve conhecimento dos fatos (…).”
Em seu interrogatório, o réu declarou o que segue:
“(…) Que Raniele é sua ex, que viveram juntos; Que conviveram uns seis meses; Que foi mais ou menos um mês de namoro; Que quando começaram namorar, ela falou pra ele que tava grávida e que era dele; Que no dia do fato ela tava com uns dois meses; Que começaram a namorar e depois ela disse que tava grávida; Que não lembra mais de quanto tempo ela estava; Que quando foram morar juntos, ela já estava grávida; Que ela falou pra ele que estava grávida dele, que na discussão ela disse que não era dele, que aí ela foi deixar ela em casa, que não dava mais certo; Que ela disse que o bebê era do ex dela; Que no dia eles estavam na casa da mãe dele, que chamou ela pra ir pra casa para esquentar a janta, que ela veio com palavrões; Que depois eles foram pra casa e foi quando ela começou a discussão; Que na casa ela já veio foi com agressões; Que falou pra ela que não dava mais certo, que começou a arrumar suas coisas, que ela veio pra cima dele, enforcando-o, rasgou sua camisa; Que disse que não dava mais certo conviver desse jeito; Que saiu pra fora e ela ficou chorando, se mal dizendo; Que a lesão no dedo foi quando eles estavam discutindo, ela pegou e botou o dedo na boca dele e ficou puxando, aí ele triscou um pouco sem querer; Que só triscou sem querer, que ela continuou com os palavrões; Que chegou a morder sem querer, mas que não foi a intenção; Que ela não chegou a bater nele; Que ela tava tipo rasgando a boca dela e fez gesto pra ela soltar; Que tentou tirar a mão dela, mas não conseguiu; Que ela tem mais força que ele; Que a lesão no pescoço, foi quando ela veio pra cima dele, que foi tentando afastá-la; Que não bateu no joelho dela; Que não empurrou ela na cama, ela o puxou e ele caiu por cima dela; Que aí disse que não dava mais certo e saiu; Que quando foi a noite voltou e ela começou discutir novamente; Que quando foi no outro dia pegou a moto e foi deixar ela; Que a filha dela não viu, que estava na sala, só ouviu; Que foi deixar elas na casa da família dela; Que não deu soco na perna dela, nem durante o trajeto; Que não lembra de esbarrar na perna dela; Que a mordida foi um momento de defesa; Que ela partia pra cima dele, nas discussões; Que não teve intenção de morder; Que ela o chamava de corno, várias palavras; Que acha que ela ficava com ex; Que decidiram juntar, pois ela tava grávida; Que teve conhecimento que o bebê não era dele depois que ela foi embora, que foi quando ela falou (…).”
Conclui-se, portanto, pelas provas carreadas ao processado que, a meu sentir, resta indene de dúvidas que o acusado ofendeu a integridade física da vítima na data dos fatos.
Com efeito, as condutas de violência doméstica ou familiar, ante sua extrema ofensividade social, não podem ser consideradas penalmente irrelevantes. Muito menos pode prevalecer a tese de" agressões mútuas ", como forma de eximir o acusado das lesões provocadas, sendo indiferente, frise-se, quem tenha iniciado com as agressões, mormente o Direito Penal brasileiro não admite a compensação de culpas.
Isso porque, indiferentemente da extensão da lesão, a integridade física da pessoa humana é um dos bens jurídicos mais importantes e, portanto, as condutas que atentam contra estes não podem, em hipótese alguma, serem consideradas irrelevantes ou desprovidas de ofensividade, razão pela qual deve ser resguardada pelo ordenamento jurídico.
Além disso, tratando-se condutas praticadas no contexto da Lei Maria da Penha, criada para proteger a integridade psíquica e física da mulher contra qualquer forma de violência e garantir sua dignidade, o reconhecimento da atipicidade de condutas como as que se apresenta, vai contra a finalidade da Lei de proteção integral da mulher vítima de violência doméstica.
Neste ponto, vale colacionar trecho do voto proferido pelo eminente Ministro Luiz Fux, proferido no julgamento da ADI 4424:
"Uma Constituição que assegura a dignidade humana (art. 1º, III) e que dispõe que o Estado assegurará a assistência à` família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das suas relac¿o~es (art. 226, § 8º), não se compadece com a realidade da sociedade brasileira, em que salta aos olhos a alarmante cultura de subjugação da mulher. A impunidade dos agressores acabava por deixar ao desalento os mais básicos direitos das mulheres, submetendo-as a todo tipo de sevícias, em clara afronta ao princípio da proteção deficiente (Untermassverbot)".
Ressalta-se, neste ponto, por oportuno, que mesmo estando diante da confirmação efetiva de que agressões mútuas de fato ocorreram (o que não se confirmou na instrução), tal circunstância não teria o condão de sustentar a absolvição do acusado, mister pela desproporção do emprego da força utilizada pelo réu na agressão contra a vítima.
Destaca-se que, ademais, que o réu não agira de forma moderada a conter suposto ímpeto da vítima.
Norte outro, como cediço, para configuração da legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal, mister a presença concomitante dos seguintes requisitos: "a) relativos à agressão: a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b. 2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 12ª Ed. Ed. RT. 2013. p. 276).
No caso em comento, não estão presentes os requisitos para reconhecimento da referida excludente de ilicitude, pois, além da ausência de provas quanto à ocorrência de injusta agressão, os meios por ele empregados extrapolaram, e muito, aqueles necessários para o exercício eficaz da defesa.
No que se refere à moderação e à necessidade do meio utilizado para repelir uma agressão injusta, vale a lição de Bitencourt:
"Necessários são os meios suficientes e indispensáveis para o exercício eficaz da defesa. Se não houver outros meios, poderá ser considerado necessário o único meio disponível (ainda que superior aos meios do agressor), mas, nessa hipótese, a análise da moderação do uso deverá ser mais exigente, mais criteriosa, mais ajustada às circunstâncias. Aliás, além de o meio utilizado dever ser o necessário para a repulsa eficaz, exige-se que o seu uso seja moderado, especialmente quando se tratar do único meio disponível e apresentar-se visivelmente superior ao que seria necessário. Essa circunstância deve ser determinada pela intensidade real da agressão e pela forma do emprego e uso dos meios utilizados. Como afirmava Welzel, a defesa pode chegar até onde seja requerida para a efetiva defesa imediata, porém, não deve ir além do estritamente necessário para o fim proposto". (BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 19ª Ed. 2013, p. 427/428).
A defesa afirma que as agressões partiram da ofendida, contudo, somente em relação a ela consta nos autos provas de que teve sua integridade física violada. Com efeito, o apelante sustenta que as diversas lesões narradas no exame de corpo de delito foram motivadas por agressões verbais iniciadas pela ofendida e por ter ela ter colocado o dedo em sua boca e partido “para cima dele”, contudo, não existe qualquer elemento nos autos que sustente que o apelante teve sua integridade física violada.
No caso dos autos, o conjunto probatório se distancia da tese da legítima defesa, já que não foi comprovada a agressão atual e injusta por parte da vítima, muito menos a moderação dos meios empregados para repelir a suposta agressão. Assim, à míngua dos requisitos mínimos necessários ao reconhecimento da referida excludente de ilicitude, rechaço tal tese.
Destaca-se que nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, mormente quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e está corroborada por outros elementos de prova a dar-lhe contornos de credibilidade, situação esta que impõe a manutenção da condenação. No caso em análise, a vítima apresentou, nas duas ocasiões em que foi ouvida, versões harmônicas e corroboradas pelo exame de corpo de delito, ao passo que o recorrente apresentou narrativa isolada e repleta de contradições.
Nesse sentido, é inafastável a conclusão do juízo sentenciante:
O interrogatório do réu reproduz um discurso isolado dos autos, quando confrontado aos demais instrumentos probatórios, qual seja, depoimento da vítima e laudo pericial. Além disso, no seu interrogatório o acusado tem relatos desconexos, visto que alega que só se defendeu, alegando inclusive que a sra. Raniele tem uma força superior a dele. Em juízo quando confrontado sobre as lesões, diz que não a agrediu e sobre o dedo, alega que “triscou um pouco sem querer”, o que destoa completamente do conjunto probatório.
A defesa alega que houve legítima defesa, mas não se amolda ao caso, visto que não comprovada injusta agressão e muito menos, a utilização de meios moderados para repeli-la, circunstâncias não demonstradas no fato alegado.
Em suma, em que pese o acusado alegue a existência de agressões recíprocas, as declarações da vítima se mostram harmônicas e coerentes, bem como estão em consonância com o laudo de lesões corporais, de modo que o réu não logrou êxito em comprovar que houve agressão por parte da vítima, ônus que lhe competia consoante previsão do art. 156 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, deve ser mantida a condenação.
DA DOSIMETRIA DA PENA
A defesa questiona a valoração desfavorável referente aos “motivos do crime”, nos seguintes termos:
Quanto da dosimetria da reprimenda pela condenação do tipo do artigo 129, § 13º do Código Penal, é de se ver que houve majoração indevida pela avaliação negativa da circunstância judicial do motivo do delito, o que constitui fundamentação inidônea, e que merece ser retirada da composição da pena-base
Contudo, compulsando a sentença recorrida, verifico que os motivos do crime foram considerados neutros e que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal diante da valoração desfavorável dos vetores “culpabilidade” e “consequências do crime”. Na ocasião, o magistrado apresentou fundamentação concreta que extrapola o tipo penal e o recorrente não impugnou os fundamentos efetivamente utilizados para exasperação da pena-base.
O estado gravídico da ofendida foi considerado na segunda fase da dosimetria da pena para incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, compensada com a atenuante da confissão espontânea qualificada. Trata-se de agravante de caráter objetivo, pois, conhecendo o réu o estado gravídico da ofendida, deve ser sua reprimenda agravada nos termos da lei.
DO PEDIDO REFERENTE A IMPOSIÇÃO DE VALOR PARA REPARAÇÃO DO DANO
A defesa do recorrente questiona a fixação de valor para reparação dos danos sofridos pela vítima alegando, inicialmente, que as agressões não foram iniciadas pelo réu. Contudo, trata-se de questão já superada no tópico que analisou o acervo probatório e manteve a condenação do recorrente.
No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e nº 1.675.874/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese (Tema 983):
"Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória."
Portanto, tendo havido pedido do Ministério Público na denúncia para a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, em atenção ao disposto no Art. 387 , IV , do Código de Processo Penal, é cabível a fixação de reparação de danos morais à ofendida.
Nos casos envolvendo violência doméstica ou familiar contra a mulher, o dano moral é presumido ("in re ipsa"), bastando para a sua configuração a prova do ilícito. Conforme já decidido pela Corte Superior, "a atitude de violência doméstica e familiar contra a mulher está naturalmente imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa" ( REsp nº 1.819.504/MS).
Portanto, a pretensão defensiva de excluir o valor indenizatório não merece acolhimento, uma vez que o Ministério Público formulou o pedido na denúncia e, a vítima sofreu abalo psicológico, não havendo como isentar o apelante do pagamento da indenização (REsp. nº 1.643.051/MS).
Por outro lado, para fins de quantificação, tem-se que o dano moral, além da função reparatória, também possui caráter pedagógico e repressivo. O seu valor deve ser calculado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas também deve levar em consideração a condição econômica do ofensor e a gravidade do ilícito.
No caso, em que pese a gravidade do crime e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a defesa comprovou que o apelado é pessoa de parcos recursos, inscrito no CadÚnico- Bolsa Família.
Nesse contexto, concluo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra proporcional ao mínimo dever de reparar moralmente a vítima, diante das especificidades do caso, como fundamentado acima, de forma que valor fixado na sentença se mostra excessivo. Finalmente frisa-se que, caso haja insatisfação, a vítima poderá pleitear valor maior na via cível, de forma a garantir uma melhor avaliação da extensão do dano, haja vista se tratar de valor mínimo para reparação civil.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
De acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal , a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. Assim, a referida condenação ao pagamento das custas processuais decorre expressamente da norma vigente, de sorte que, eventual análise acerca da miserabilidade econômica do condenado competirá ao d. Juízo das Execuções Penais.
Outrossim, compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e dou PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a R$ 1.000,00 (mil reais) o valor da indenização devida à vítima, sem prejuízo da esfera civil, mantendo-se, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos. É como voto em acordo parcial ao parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0800504-93.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorALEX DE MOURA ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2025