Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0813272-23.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0813272-23.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO


JuLIA Explica

Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Contratação por pessoa analfabeta. Ausência de assinatura a rogo e subscrição de testemunhas. Nulidade contratual. Restituição em dobro dos valores descontados. Compensação de valores depositados. Danos morais configurados. Valor fixado em R$ 2.000,00. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Pan S/A contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e condenou o banco ao pagamento de honorários advocatícios.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia envolve a regularidade da contratação realizada com pessoa analfabeta sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.

III. Razões de decidir
3. A ausência de assinatura a rogo e subscrição de testemunhas em contrato celebrado com pessoa analfabeta configura nulidade da avença, nos termos do art. 595 do Código Civil.
4. Observou-se que, embora tenha havido transferência de valores ao consumidor, o contrato foi realizado de forma lesiva, justificando a nulidade da contratação e a compensação dos valores depositados.
5. Os valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo comprovado engano justificável pela instituição financeira.
6. Os danos morais restam configurados diante da conduta lesiva do banco, sendo devida a indenização fixada em R$ 2.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de observância das formalidades legais em contrato celebrado com pessoa analfabeta torna a avença nula.
2. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação dos valores transferidos pela instituição financeira.
3. A conduta lesiva do banco justifica a fixação de indenização por danos morais, limitada ao montante de R$ 2.000,00.



DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0813272-23.2020.8.18.0140) ajuizada pela MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO contra BANCO PAN S/A.

Na sentença (ID 13805154), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:

I- DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DISCUTIDO.

II-DETERMINO A SUSPENSÃO DEFINITIVA dos descontos mensais no benefício do autor com relação ao citado contrato.

III-DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas no benefício do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados mensalmente, a cada desconto efetuado no benefício.

IV-CONDENO O RÉU ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso.

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do autor.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais.

Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.”

 

Nas suas razões recursais (ID. 13806016), a parte ré aduziu o enriquecimento sem causa da parte autora, contrariando a boa-fé objetiva, além de que inexiste defeito na prestação do serviço, bem como não cometeu ato ilícito, de modo que não há situação ensejadora de reparação por danos morais. Combateu a condenação em repetição de indébito. Ao final, requereu que a sentença do juízo a quo seja reformada, para declarar a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referente à indenização por danos materiais e danos morais ou que seja minorada o valor da condenação em danos morais.

Regularmente intimada, a apelada não apresentou suas contrarrazões (ID 13806020).

 

II - FUNDAMENTOS

Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

Mérito

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

 

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.

Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, modalidade, reserva de margem consignada.

Destaca-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí já se encontra consolidada sobre a matéria. Observemos.

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


Evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.

O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.

Analisando a documentação acostada ao feito, tratando-se o/a autor/a de pessoa analfabeta, verifico que a instituição financeira juntou instrumento contratual desprovido de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme exigência prevista no art. 595 do Código Civil.

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Deste modo, deve ser manida a sentença primeva quanto a este ponto, pois o contrato foi realizado por analfabeto sem o respeito às cautelas previstas no art. 595 do CC.

O banco demandado acostou a TED (ID 3467968), na qual consta os dados da transferência do valor contratado em favor da parte autora.

Dessa maneira, o que se evidencia é que o demandado realizou contratação subreptícia, a contragosto do apelante. Portanto, não pode o recorrente suportar a conduta lesiva e contrária a lei, não podendo subsistir a contratação, malgrado tenha havido depósito bancário.

Nestas hipóteses, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam.

Observado que o montante resultante do empréstimo foi depositado em favor da parte autora, por certo que a não restituição ao demandado dos valores transferidos caracteriza enriquecimento sem causa.

No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a presença do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.

A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida no presente caso a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e nº 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar parcialmente a sentença de piso, para: i) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observada a compensação dos valores depositados pelo banco em favor da parte requerente; ii) majorar honorários fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0813272-23.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )

Detalhes

Processo

0813272-23.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DE JESUS DA CONCEICAO

Publicação

29/01/2025