Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0821529-32.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE NO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar a preliminar de prescrição trienal suscitada pelo banco apelado; (ii) verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a existência de eventuais vícios ou ilicitudes capazes de justificar a procedência dos pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de prescrição trienal, tendo em vista que a pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, nos termos do art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso, a ação foi ajuizada antes do término do referido prazo. O contrato de empréstimo consignado encontra-se devidamente assinado pela parte autora, e os comprovantes de transferência bancária comprovam a liberação dos valores pactuados, demonstrando a regularidade da contratação. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório, não havendo elementos que indiquem fraude, vício de consentimento ou qualquer ilicitude que comprometa a validade do negócio jurídico, conforme a Súmula 297 do STJ e as Súmulas 18 e 26 do TJPI. A ausência de ato ilícito afasta o direito à declaração de inexistência do contrato, à repetição de indébito e à indenização por danos morais, justificando a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A assinatura do contrato e os comprovantes de transferência bancária caracterizam a regularidade do negócio jurídico de empréstimo consignado, salvo prova de vício de consentimento ou fraude. O prazo prescricional para reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. A ausência de prova de ilicitude no contrato afasta a declaração de inexistência contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 166 e 422; CDC, art. 27; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Súmulas 18 e 26. TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04/03/2022. STJ, Tema 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821529-32.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821529-32.2023.8.18.0140

APELANTE: ISABEL VIEIRA DE MORAIS PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE NO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do requerido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) analisar a preliminar de prescrição trienal suscitada pelo banco apelado;
    (ii) verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a existência de eventuais vícios ou ilicitudes capazes de justificar a procedência dos pedidos iniciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a preliminar de prescrição trienal, tendo em vista que a pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, nos termos do art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso, a ação foi ajuizada antes do término do referido prazo.
  2. O contrato de empréstimo consignado encontra-se devidamente assinado pela parte autora, e os comprovantes de transferência bancária comprovam a liberação dos valores pactuados, demonstrando a regularidade da contratação.
  3. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório, não havendo elementos que indiquem fraude, vício de consentimento ou qualquer ilicitude que comprometa a validade do negócio jurídico, conforme a Súmula 297 do STJ e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
  4. A ausência de ato ilícito afasta o direito à declaração de inexistência do contrato, à repetição de indébito e à indenização por danos morais, justificando a manutenção da sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A assinatura do contrato e os comprovantes de transferência bancária caracterizam a regularidade do negócio jurídico de empréstimo consignado, salvo prova de vício de consentimento ou fraude.
  2. O prazo prescricional para reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
  3. A ausência de prova de ilicitude no contrato afasta a declaração de inexistência contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 166 e 422; CDC, art. 27; CPC, art. 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, Súmula 297.
  • TJPI, Súmulas 18 e 26.
  • TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04/03/2022.
  • STJ, Tema 1059.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821529-32.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ISABEL VIEIRA DE MORAIS PEREIRA 
Advogados do(a) APELANTE: DECIO SOLANO NOGUEIRA - PI5888-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de apelação cível interposta por Isabel Vieira de Moraes Pereira contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face do Banco Cetelem S.A incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos e      argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Nas contrarrazões, o banco apelado alega inicialmente, preliminar de prescrição. Requer o improvimento do recurso para que seja mantido a sentença de 1º grau.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogo a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 


VOTO


 

 Inicialmente, sobre a prejudicial suscitada pelo banco apelado, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir do início dos descontos. No entanto, conforme art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, o último desconto ocorreu em setembro de 2023 (id. 20923463 – pág. 02), sendo que a presente ação foi ajuizada em 26/04/2023, portanto, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês, razão pela qual rejeito a referida preliminar de mérito.

Superada a preliminar em sede de contrarrazões, passo ao mérito recursal.

 Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 20923721 – pág. 8-9).

Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora nos (Id. 20923724) e (Id. 20923725).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, nego provimento ao recurso, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.

 



Teresina, 15/03/2025

Detalhes

Processo

0821529-32.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISABEL VIEIRA DE MORAIS PEREIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/03/2025