Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801052-19.2023.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo contrato de empréstimo firmado por autoatendimento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo e a regularidade dos descontos realizados; e (ii) avaliar a configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovante de transferência ou contrato válido inviabiliza a comprovação da regularidade do negócio jurídico. 4. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, da jurisprudência do STJ e do entendimento desta Câmara, observada a prescrição quinquenal. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização no patamar de R$ 3.000,00, conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da disponibilização do valor contratado invalida o contrato. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 944; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula nº 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801052-19.2023.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801052-19.2023.8.18.0065

APELANTE: JOSE LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo contrato de empréstimo firmado por autoatendimento eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo e a regularidade dos descontos realizados; e (ii) avaliar a configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de comprovante de transferência ou contrato válido inviabiliza a comprovação da regularidade do negócio jurídico.

4. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, da jurisprudência do STJ e do entendimento desta Câmara, observada a prescrição quinquenal.

5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização no patamar de R$ 3.000,00, conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova da disponibilização do valor contratado invalida o contrato.

2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 944; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula nº 362.

 


 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por JOSE LOPES DA SILVA contra a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., in verbis:

(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.

Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.

Sustentou o recorrente, em suma, a nulidade da avença, por falta de instrumento contratual e de comprovante de transferência (TED). Reiterou a necessidade de repetição em dobro do indébito e de fixação de indenização por dano moral no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer a inversão do julgado.

Contrarrazões foram apresentadas.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. 

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e  DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

 

 

VOTO

 

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Não foi recolhido preparo recursal, porquanto o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO

Não há.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

Existência/validade da contratação

Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Contudo, não se juntou aos autos qualquer instrumento contratual, tampouco foi acostada cópia de comprovante de transferência de valor em favor da parte autora. 

O juízo sentenciante assim dirimiu a controvérsia:  

(...) Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação do comprovante de empréstimo (Conforme doc. de ID 48144428). 

Ora, analisando o referido contrato, é possível extrair que se trata de um contrato de um empréstimo junto ao demandado, sendo possível verificar que o mencionado negócio foi materializado na modalidade de autoatendimento, diretamente em canal eletrônico, cuja contratação se dá mediante utilização do cartão e senha da titular da conta.

Tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controlados pela emissão de senhas de atendimento.

Em tais circunstâncias, a Instituição Financeira não pode ser responsabilizada por contratações não reconhecidas pelos consumidores se tais negócios forem realizados em caixa de autoatendimento com a utilização do cartão magnético e senha do consumidor, que são de uso pessoal e intransferível.

Nesse sentido, colaciono o entendimento da jurisprudência pátria:

(...)

Especificamente quanto à ausência de TED é importante reiterar que o contrato foi realizado mediante autoatendimento, com utilização de cartão magnético e senha, de modo que no momento da operação a respectiva quantia já fora disponibilizada diretamente na conta bancária da requerida, em virtude da própria natureza do empréstimo realizado por meio de caixa eletrônico.

No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora. 

Adotando igual entendimento, cito julgado do E. Tribunal de Justiça do Piauí: (...).

Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora. 

Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. 

Pois bem.

É bem verdade que a Súmula nº 40 desta Corte estabelece que “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante” (grifou-se). 

Todavia, em que pese o quanto destacado pelo juízo a quo, limitou-se a instituição financeira a juntar extrato da contratação (id nº 21538644), não tendo comprovado a disponibilização do valor correspondente na conta-corrente da parte autora.

Diante desse cenário, a inversão do julgado é a medida de rigor.

Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).

 

Repetição do indébito

Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.

Ademais, não tendo havido prova da disponibilização do valor em favor da parte autora, descabe compensação do quantum da condenação.

Contudo, deve ser observada a prescrição referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação.

 

Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em benefício previdenciário da parte autora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser fixada a condenação, a título de indenização do dano moral, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.  

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

 

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem. 

Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e: 

a) CANCELAR o contrato objeto da lide; 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ); e

c) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).

FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor do banco, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo excluída a verba honorária fixada na sentença recorrida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO









Relatora

 



 

Detalhes

Processo

0801052-19.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE LOPES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/03/2025