TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802179-96.2020.8.18.0032
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA CAMPOS, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RAMON DO NASCIMENTO COSTA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO (GIA). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a inclusão da Gratificação de Incremento de Arrecadação (GIA) na base de cálculo de verbas remuneratórias, limitando a pretensão às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal. O embargante alega omissão no enfrentamento de normas constitucionais, contradição quanto à fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida e pugna pela aplicação do art. 85, §4º, II, do CPC.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão e contradição no acórdão quanto à análise das normas constitucionais e à fixação de honorários advocatícios; (ii) determinar se a fixação do percentual de honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ser postergada para a fase de liquidação, conforme previsto no art. 85, §4º, II, do CPC.
3. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto às normas constitucionais indicadas (CF, arts. 7º, VIII e XVII; 39, §3º; e 37, XIV), tendo fundamentado que a Gratificação de Incremento de Arrecadação (GIA), por possuir caráter genérico, compõe a base de cálculo de verbas como o adicional de férias e a gratificação natalina, em conformidade com precedentes judiciais e a legislação aplicável (LC nº 13/1994, art. 67).
4. Não há omissão em relação à prescrição quinquenal, uma vez que o acórdão expressamente limitou as diferenças reconhecidas às parcelas não alcançadas pela prescrição.
5. Quanto à fixação de honorários advocatícios, assiste razão ao embargante. O acórdão incorreu em contradição ao determinar, desde logo, o percentual de 10% sobre o montante a ser liquidado, contrariando o art. 85, §4º, II, do CPC, que estabelece que, em sentença ilíquida, a definição do percentual deve ocorrer na fase de liquidação.
6. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação.
Nas razões recursais (id. 16044392), o embargante alega omissões e contradições no julgado, aduzindo, em síntese, ausência de enfrentamento às disposições dos arts. 7º, VIII e XVII; 39, §3º e 37, XIV da CF, além da necessidade de observância do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ante a prescrição da pretensão autoral. Por conseguinte, alega contradição na fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida, requerendo que a definição de percentuais seja postergada para fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, II do CPC.
Devidamente intimado (id. 18567206), o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. FUNDAMENTOS
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
In casu, o embargante sustenta omissão na análise das normas constitucionais que disciplinam a base de cálculo de verbas remuneratórias e a vedação de efeito cascata (arts. 7º, VIII e XVII; 39, §3º; e 37, XIV da CF).
Entretanto, compulsando os autos, mais especificamente a fundamentação do acórdão embargado, verifica-se que a Corte enfrentou as questões levantadas pelo embargante, concluindo que a GIA-METAS possui caráter remuneratório, devendo, portanto, compor a base de cálculo das verbas mencionadas.
Restou consignado no acórdão embargado que a Gratificação pelo Incremento de Arrecadação (GIA) é paga indistintamente a todos os servidores que compõem o Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF independentemente de qualquer requisito, configurando, portanto, uma vantagem de natureza genérica.
No tocante ao adicional de férias, a LC nº 13/1994, em seu art. 67, dispõe que será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, dispondo o seu parágrafo único, ainda, que no caso de o servidor exercer função de Direção, Chefia ou Assessoramento, ou ocupar cargo em Comissão, função essa que gera uma gratificação de natureza pro laborem faciendo, a respectiva vantagem será considerada no cálculo adicional de férias, o que confirma a ideia de que o abono de férias incide sobre a remuneração integral do período de gozo de férias do servidor.
Art. 67º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer função de Direção, Chefia ou Assessoramento, ou ocupar cargo em Comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo adicional de que trata este artigo.
Logo, é possível verificar que a gratificação de incremento de arrecadação compõe a remuneração dos Técnicos da Fazenda Estadual, devendo ela, por consequência, ser incluída no cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Nesse sentido, cita-se julgados sobre casos semelhantes:
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - UNIMONTES - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIÇOS (GIEFS) E ADICIONAL NOTURNO - VANTAGENS QUE INTEGRAM O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - DIREITO RECONHECIDO NO INCIDENTE DE UNIFORMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1.0024.10.090327-7/002 E NO IRDR Nº 1.0000.16.032832-4/000 - SÚMULA Nº 35 DO TJMG – DIFERENÇA DEVIDA. - O adicional noturno e a Gratificação de Incentivo à Eficientização do Serviço (GIEFS), pagos aos servidores da UNIMONTES, compõem a remuneração e devem integrar a base de cálculo da gratificação natalina - Tese firmada no IRDR de nº 1.0000.16.032832-4/000, pela 1ª Seção Cível deste TJMG, cuja decisão é vinculante aos demais órgãos fracionários - Conforme decisão do Órgão Especial no IUJ nº 1.0024.08.943564-8/002, o adicional noturno compõe a remuneração do servidor e produz efeitos reflexos sobre gratificação natalina, quando recebido habitualmente - Declarada a parcial inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 pelo STF (ADI nº 4.357/DF), o STJ, no REsp nº. 1.270.439/PR, adotou o entendimento de que, a partir de 29/06/2009, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1ºF, da Lei 9494/97, com redação pela Lei 11960/09 e decisão proferida na mencionada ADI, e a correção monetária de acordo com o IPCA-E - Nas causas em que a Fazenda for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II). (TJ-MG- AC:10433140234835001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. TÉCNICOS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA. NATUREZA GENÉRICA. BASE DE CALCULO ADICIONAL DE FÉRIAS E DECIMO TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Decreto nº 12.138/2006 que regulamenta a Gratificação do Incremento da Arrecadação que dispõe em seu art. 5º que a Gratificação de Incremento da Arrecadação será devida mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Fisco Estadual das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização e de controle da despesa. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica. 3. Logo, considerando o caráter genérico da GIA, não há que se falar na sua exclusão da base de calculo da gratificação natalina e o abono de férias, uma vez que integram o conceito de remuneração. 4. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-PI AC/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0802091- 61.2020.8.18.0031, Relator: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 23/06/22).
Ademais, em relação à alegada prescrição quinquenal, o acórdão foi expresso ao limitar as diferenças pleiteadas à prescrição de cinco anos, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Desse modo, a simples discordância quanto ao resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito.
Por outro lado, quanto à fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida, assiste razão ao embargante.
De fato, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/15, a definição do percentual de honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, quando o valor da condenação será apurado. Vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
(...)
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
(...)
Na mesma linha, colaciono o entendimento jurisprudencial a seguir:
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS JUNTADOS. PONDERAÇÃO DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO, PROFISSIONAL E CULTURAL. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSTERGADA. 1. Na mesma direção, o artigo 42 da Lei n.º 8.213/1991, dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior e deste Colegiado, contudo, é possível somar a incapacidade física atestada, o contexto socioeconômico, profissional e cultural do segurado. 3. No caso em comento, da análise do laudo pericial, dos documentos colacionados aos autos e, ainda, observando as particularidades do caso, bem como a condição socioeconômica, profissional e cultural da segurada, ela faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez. 4. Quando ilíquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve se dar na liquidação do julgado, nos termos dos § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. PROVIDO EM PARTE O PRIMEIRO E DESPROVIDA A SEGUNDA.
(TJ-GO 54805514920208090142, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONCESSÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO – REJEITADA – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ACOLHIDA – AUXÍLIO ACIDENTE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - LAUDO PERICIAL - EXISTÊNCIA DE CONCAUSA - REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA SÚMULA 111 STJ – FIXAÇÃO DO PERCENTUAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. – Prejudicial de mérito – prescrição: Os benefícios previdenciários envolvem relação de trato sucessivo, razão pela qual não se admite a tese de prescrição de fundo de direito. Em que pese à prescrição não ter alcançado o fundo de direito, fato é que atingiu as parcelas vencidas mais de cinco anos antes da propositura da ação, de acordo com a regra da Súmula 85 do STJ. A concessão do benefício de auxílio acidente está prevista no artigo 86 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Quatro, portanto, são os requisitos para a concessão de benefício de auxílio doença: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. No laudo pericial constam, entre outras, as seguintes informações: o autor é portador de lombalgia; “as alterações registradas nos exames complementares apresentado possuem etiologia degenerativa”; “o trabalho desempenhado pelo autor na época do início dos sintomas (pedreiro) interfere no curso das lesões de modo a favorecer o aceleramento das mesmas configurando concausa”; “há incapacidade parcial permanente restrita a execução de atividades que requeiram sobrecarga na coluna vertebral”. Os honorários advocatícios deverão observar a Súmula 111 do STJ, ou seja, incidir sobre as prestações vencidas após a sentença. Entretanto, em relação à fixação do percentual, este deverá ser definido na fase de liquidação do julgado. 6. - Recurso parcialmente provido.
(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001610-77.2019.8.08.0021, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível)
No caso sob análise, o acórdão embargado incorreu em equívoco ao determinar desde logo o percentual de 10% sobre o montante a ser liquidado, devendo ser corrigida a contradição apontada.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, sanando a contradição apontada, determinar que a fixação do percentual de honorários advocatícios seja realizada na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802179-96.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA CAMPOS
Publicação07/03/2025