TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763508-61.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ELIANE RODRIGUES DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por Eliane Rodrigues da Conceição contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita nos autos da Ação Anulatória cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco PAN S.A. A decisão agravada condicionou a continuidade do processo ao pagamento das custas, sob pena de extinção, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da agravante.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, com base nos documentos apresentados nos autos.
3. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas que não possuam condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
5. O art. 99, §3º, do CPC prevê a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, salvo prova em sentido contrário.
6. A análise dos documentos juntados aos autos, incluindo o Histórico de Créditos, comprova que a agravante percebe renda líquida de R$ 856,63, o que evidencia sua incapacidade de suportar as custas processuais sem comprometer sua subsistência e de sua família.
7. O indeferimento da gratuidade da justiça, ao condicionar a continuidade da ação ao recolhimento das custas, viola o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
8. Precedente jurisprudencial corrobora que, comprovada a hipossuficiência econômica, a justiça gratuita deve ser concedida para assegurar o amplo acesso ao Judiciário (TJ-MG, AI nº 02491208820238130000, Rel. Des. Baeta Neves, j. 08.03.2023).
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
2. Comprovada a insuficiência econômica, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita para garantir o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 02491208820238130000, Rel. Des. Baeta Neves, j. 08.03.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIANE RODRIGUES DA CONCEICAO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800341-46.2024.8.18.0140), movida em face do BANCO PAN S.A.
A decisão agravada indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pela agravante, sob o fundamento de que esta não teria comprovado os requisitos para a concessão da benesse, determinando a intimação para o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
O agravante alega que sua situação financeira não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, anexando contracheques que, segundo sustenta, evidenciam sua hipossuficiência econômica. Pleiteia, em sede de liminar, a suspensão da decisão recorrida e, no mérito, a reforma para concessão definitiva do benefício da justiça gratuita.
A decisão monocrática concedeu o efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e assegurou a gratuidade da justiça ao agravante.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preparo dispensado por se discutir a gratuidade da justiça (art. 101, caput e §1º, do CPC). Conheço do presente agravo de instrumento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
II. MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia devolvida a esta Câmara consiste em analisar o indeferimento do benefício da justiça gratuita requerido pela agravante.
O art. 98 do CPC dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, salvo comprovação em contrário.
Na espécie, a agravante juntou o Histórico de Créditos, o qual indica que a Agravante percebe provento de aposentadoria líquido no valor de R$ 856,63 (oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três reais) (ID 54747550 - Pág. 1 dos autos de origem).
Dessa forma, é cediço que tal documento comprova a hipossuficiência da recorrente quanto ao pagamento das custas processuais. A análise dos elementos probatórios demonstra que a renda do agravante é insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer a subsistência própria e de sua família.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - RECURSO PROVIDO. Uma vez comprovada a incapacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais, deverá ser concedida a ela a benesse da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 02491208820238130000, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023)
Cabe ressaltar que a justiça gratuita é um direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegurando acesso amplo e irrestrito ao Poder Judiciário àqueles que não dispõem de condições financeiras.
A decisão agravada, ao condicionar a continuidade da ação ao recolhimento das custas, impõe à agravante barreira que inviabiliza o exercício do seu direito constitucional de acesso à justiça. Assim, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do amplo acesso à justiça, entendo que deve ser mantida a decisão ID 20329641 que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso e deferiu o benefício da justiça gratuita.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando integralmente os termos da decisão monocrática.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
Teresina, 11/03/2025
0763508-61.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGratuidade
AutorELIANE RODRIGUES DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/03/2025