Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800076-95.2024.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de nulidade de contrato, cessação de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões: (i) comprovação do contrato e da disponibilização do valor contratado; (ii) repetição em dobro de descontos indevidos; (iii) razoabilidade do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação do contrato e da disponibilização do valor configura nulidade da relação jurídica e impõe a cessação dos descontos, conforme Súmula nº 40 do TJPI. 4. A repetição em dobro dos valores descontados é devida, observada a prescrição quinquenal, conforme entendimento do STJ e desta Câmara. 5. O desconto indevido caracteriza dano moral in re ipsa, mas o valor da indenização é reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção à proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido em parte, com determinação de ofício. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da disponibilização do valor contratado invalida o contrato e impõe a cessação dos descontos. 2. A repetição em dobro dos valores descontados deve observar a prescrição quinquenal. 3. O dano moral por desconto indevido é presumido (in re ipsa), sendo o valor fixado com base na proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 405, 406 e 944; CDC, arts. 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; STJ, Súmulas nº 43, nº 54 e nº 362; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800076-95.2024.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800076-95.2024.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

APELADO: RAIMUNDO FRANCISCO PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de nulidade de contrato, cessação de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões: (i) comprovação do contrato e da disponibilização do valor contratado; (ii) repetição em dobro de descontos indevidos; (iii) razoabilidade do valor da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de comprovação do contrato e da disponibilização do valor configura nulidade da relação jurídica e impõe a cessação dos descontos, conforme Súmula nº 40 do TJPI.

4. A repetição em dobro dos valores descontados é devida, observada a prescrição quinquenal, conforme entendimento do STJ e desta Câmara.

5. O desconto indevido caracteriza dano moral in re ipsa, mas o valor da indenização é reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção à proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido em parte, com determinação de ofício.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova da disponibilização do valor contratado invalida o contrato e impõe a cessação dos descontos.

2. A repetição em dobro dos valores descontados deve observar a prescrição quinquenal.

3. O dano moral por desconto indevido é presumido (in re ipsa), sendo o valor fixado com base na proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 405, 406 e 944; CDC, arts. 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; STJ, Súmulas nº 43, nº 54 e nº 362; TJPI, Súmula nº 18.

 


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL ajuizada por RAIMUNDO FRANCISCO PEREIRA, in verbis:

(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:

a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 0123414378561 e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação.

c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis  mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido a partir do arbitramento sendo observado, em fase de liquidação, tão-somente a incidência da taxa SELIC, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação, uma vez que, como consignado em precedente da Suprema Corte, a taxa SELIC já contempla juros e atualização monetária em si mesma (enunciado nº 362 da súmula do STJ).

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.

Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD. 

Cumpra-se.

O banco apelou defendendo, em síntese, a regularidade da avença.  Argumentou que a modalidade de negócio jurídico não gerou contrato físico. Ainda, alegou que juntou extrato bancário e log da contratação. Arguiu a ausência de dano material ou moral sofrido pela parte autora. Subsidiariamente, sustentou a necessidade de minoração da condenação. Requer a reforma do julgado.

Contrarrazões foram apresentadas.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. 

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e  DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.


 

 

VOTO

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Foi recolhido preparo recursal.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO

Não há.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

Existência/validade da contratação

Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Contudo, não se juntou aos autos qualquer instrumento contratual, tampouco foi acostada cópia de comprovante de transferência de valor em favor da parte autora. 

O juízo sentenciante assim dirimiu a controvérsia: 

 

(...) In casu, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços.

Melhor elucidando, não logrou êxito a requerida em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inc. II, do CPC), ou seja, comprovando o atendimento aos preceitos legais para a efetiva contratação.

O réu , embora tenha juntado log de transações (ID 55386481), firmado através do caixa eletrônico do banco requerido, o chamado Bradesco Dia & Noite (BDN), cuja contratação se dá mediante utilização do cartão magnético e senha pessoal da titular da conta (TAA), não juntou TED, ficha de caixa, ou qualquer outro documento que poderia contribuir, se o contrato fosse válido, para comprovar a realização do crédito em favor da parte autora.

Este não prosperou em demonstrar que disponibilizou à parte autora o numerário contratado por empréstimo, não tendo apresentado documentação válida que comprovasse o cumprimento do contrato firmado com o repasse do numerário. Não se desincumbindo de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço. 

Ademais, conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18). 

No presente caso, a instituição financeira ré não comprovou que o valor supostamente emprestado ao requerente tenha se revertido em seu favor. Não consta nos autos qualquer TED ou recibo firmado pelo requerente. Também não consta comprovante de crédito em conta de titularidade da parte autora ou de saque da quantia.

 Nesse contexto, a dívida referente a tal relação jurídica deve ser considerada inexistente e, por conseguinte, deve o réu cessar os mencionados descontos, se ainda vigentes. (...). (negritou-se)

 

Pois bem.

É bem verdade que a Súmula nº 40 desta Corte estabelece que “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante” (grifou-se). 

Todavia, como bem destacado pelo juízo a quo, limitou-se a instituição financeira a juntar log da contratação, não tendo comprovado a disponibilização do valor da contratação na conta-corrente da parte autora.

Diante desse cenário, a manutenção da sentença recorrida no ponto é a medida de rigor.

Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).

 

Repetição do indébito

Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.

Ademais, não tendo havido prova da disponibilização do valor em favor da parte autora, descabe compensação do quantum da condenação.

Contudo, deve ser observada a prescrição referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação. Ainda, devem ser alterados os índices e os marcos temporais aplicáveis.

 

Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em benefício previdenciário da parte autora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser minorada a condenação, a título de indenização do dano moral, para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.  

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

 

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o provimento em parte do recurso do banco, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de MINORAR a indenização por danos morais fixada em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).

De ofício, quanto à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, relativos ao contrato em voga, DETERMINO que seja observada a eventual prescrição do quanto cobrado nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do CTN, a contar da data de cada cobrança indevida (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ).

DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO








Relatora

 


 

Detalhes

Processo

0800076-95.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDO FRANCISCO PEREIRA

Publicação

15/03/2025