Acórdão de 2º Grau

Fornecimento 0801496-38.2024.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base nos arts. 485, I, e 330, III, do CPC. A parte apelante alega violação ao art. 321 do CPC, em razão da ausência de intimação para emenda à inicial, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular tramitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação para emenda à inicial configura violação ao princípio do contraditório e da não surpresa; (ii) verificar a necessidade de anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321, caput, do CPC, impõe ao juiz o dever de intimar a parte autora para sanar eventuais vícios da petição inicial antes de extinguir o processo sem resolução do mérito. 4. O princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, veda decisões judiciais sem a prévia manifestação das partes, mesmo em matérias de ordem pública. 5. A extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para emendar a inicial configura ofensa ao contraditório e à não surpresa, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp nº 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, T1, julgado em 29/11/2022). 6. Constatada a ausência de determinação de emenda à inicial, impõe-se a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento. 7. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a decisão anulatória não extingue o processo, sendo necessário aguardar a definição do mérito para determinar parte vencida e vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve, obrigatoriamente, intimar a parte autora para sanar vícios na petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de intimação para emenda à inicial, impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, III, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, T1, julgado em 29/11/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801496-38.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801496-38.2024.8.18.0026

APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base nos arts. 485, I, e 330, III, do CPC. A parte apelante alega violação ao art. 321 do CPC, em razão da ausência de intimação para emenda à inicial, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular tramitação.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se a ausência de intimação para emenda à inicial configura violação ao princípio do contraditório e da não surpresa;

(ii) verificar a necessidade de anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 321, caput, do CPC, impõe ao juiz o dever de intimar a parte autora para sanar eventuais vícios da petição inicial antes de extinguir o processo sem resolução do mérito.

4. O princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, veda decisões judiciais sem a prévia manifestação das partes, mesmo em matérias de ordem pública.

5. A extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para emendar a inicial configura ofensa ao contraditório e à não surpresa, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp nº 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, T1, julgado em 29/11/2022).

6. Constatada a ausência de determinação de emenda à inicial, impõe-se a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento.

7. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a decisão anulatória não extingue o processo, sendo necessário aguardar a definição do mérito para determinar parte vencida e vencedora.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O juiz deve, obrigatoriamente, intimar a parte autora para sanar vícios na petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da não surpresa.

2. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de intimação para emenda à inicial, impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, III, e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, T1, julgado em 29/11/2022.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO em face de sentença (ID Num. 17073971) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas, proposto em desfavor do BANCO CETELEM S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com base no art. 485, I e 330, III do CPC.

Em razões de apelação, a parte recorrente alegou a ausência de determinação de emenda à inicial estabelecida no art. 321 do CPC, razão pela qual requereu o provimento ao recurso e a anulação da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à primeira instância para sua regular tramitação (ID Num. 17073973).

Sem contrarrazões do banco apelado, embora tenha sido devidamente intimado (ID Num. 19385484).

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

VOTO


 I – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte apelante em 1º grau (ID Num. 17073971), pois nenhum documento foi juntado pela parte apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

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II – DO MÉRITO RECURSAL

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a apresentação da via original do contrato de empréstimo consignado nº 51-817833880-16.

Postulada o pedido de produção antecipada de provas, deparou-se a parte apelante com a prolação de extinção prematura da ação, sem que houvesse a sua prévia intimação para correção de possível vício. Deste modo, irresignada com o teor da sentença, a parte recorrente alega a ausência de determinação de emenda à inicial estabelecida no art. 321 do CPC, requerendo, assim, o provimento do apelo, a fim de que seja anulada a sentença vergastada e que os autos sejam remetidos à origem para a regular tramitação do processo.

Pois bem.

O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preleciona que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar. Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados:

Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


Outrossim, destaca-se que, na doutrina, tal instituto denomina-se como princípio da não surpresa e decorre, em via lógica, do princípio do Contraditório. Vejamos:

Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as ‘decisões de surpresa’, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo.” (JÚNIOR, theodoro, Curso de Direito Processual Civil – vol. I/ Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015)


Ademais, não é outro o entendimento da Corte Cidadã:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei. V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ - REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022)

 

Assim, compulsando detidamente os autos, denota-se que o juízo singular, após o ajuizamento da ação, não proferiu qualquer ato processual para que a parte sanasse possíveis vícios, como exige o art. 321, caput, do CPC, limitando-se, tão somente, a extinguir o processo, sem resolução de mérito, sob a alegação de ausência de interesse de agir. Logo, verifico que há evidente ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte autora, ora apelante, para possível emenda ou esclarecimentos.

Em virtude disso, impõe-se o provimento do recurso apelatório, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo.

No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento.

Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

-Relator-

Detalhes

Processo

0801496-38.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

24/02/2025