Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0800102-91.2023.8.18.0135


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AGRESSÃO INJUSTA E DESPROPORCIONALIDADE DA REAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO PRIVILEGIADA. INEXISTÊNCIA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO E DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. ÔNUS DA DEFESA NÃO CUMPRIDO (ART. 156 DO CPP). AUSÊNCIA DE DOLO. LESÕES EXTENSAS PROVOCADAS POR MORDIDAS E SOCOS. ANIMOSIDADE QUE DE FORMA ALGUMA JUSTIFICA OU AFASTA O DOLO DAS AÇÕES DO RECORRENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS E EXTRAJUDICIAIS COMO BASE PARA A CONDENAÇÃO.. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Ricardo Leite da Silva contra sentença que o condenou a 3 anos de detenção por lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP), com fixação de valores a título de danos materiais e morais. O réu pleiteia absolvição com base em legítima defesa, desclassificação para lesão corporal privilegiada e, subsidiariamente, absolvição por ausência de dolo. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta do réu pode ser justificada pela legítima defesa; (ii) verificar se a conduta poderia ser desclassificada para lesão corporal privilegiada; e (iii) avaliar se há ausência de dolo que torne a conduta atípica. III. Razões de decidir3. A tese de legítima defesa foi rejeitada porque o réu não comprovou os requisitos do art. 25 do CP, como a existência de agressão injusta atual ou iminente e a moderação na reação. A palavra da vítima, corroborada por provas como o laudo pericial e testemunhos, confirmou as agressões graves. O ônus probatório da defesa (art. 156 do CPP) não foi cumprido, sendo insuficiente a alegação de que agiu para se defender.4. A desclassificação para lesão corporal privilegiada (art. 129, § 4º, do CP) foi afastada porque a defesa não demonstrou a existência de injusta provocação apta a desencadear domínio de violenta emoção. 5. A alegação de ausência de dolo foi igualmente afastada, pois as provas demonstraram conduta consciente do réu em causar lesões corporais graves, evidenciando animus nocendi. A gravidade e repetição das agressões reforçam a intenção dolosa de ofender a integridade física da vítima. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800102-91.2023.8.18.0135 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800102-91.2023.8.18.0135

APELANTE: RICARDO LEITE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ, UHELIS DA SILVA ALENCAR

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AGRESSÃO INJUSTA E DESPROPORCIONALIDADE DA REAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO PRIVILEGIADA. INEXISTÊNCIA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO E DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. ÔNUS DA DEFESA NÃO CUMPRIDO (ART. 156 DO CPP). AUSÊNCIA DE DOLO. LESÕES EXTENSAS PROVOCADAS POR MORDIDAS E SOCOS. ANIMOSIDADE QUE DE FORMA ALGUMA JUSTIFICA OU AFASTA O DOLO DAS AÇÕES DO RECORRENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS E EXTRAJUDICIAIS COMO BASE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta por Ricardo Leite da Silva contra sentença que o condenou a 3 anos de detenção por lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP), com fixação de valores a título de danos materiais e morais. O réu pleiteia absolvição com base em legítima defesa, desclassificação para lesão corporal privilegiada e, subsidiariamente, absolvição por ausência de dolo.

II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta do réu pode ser justificada pela legítima defesa; (ii) verificar se a conduta poderia ser desclassificada para lesão corporal privilegiada; e (iii) avaliar se há ausência de dolo que torne a conduta atípica.

III. Razões de decidir
3. A tese de legítima defesa foi rejeitada porque o réu não comprovou os requisitos do art. 25 do CP, como a existência de agressão injusta atual ou iminente e a moderação na reação. A palavra da vítima, corroborada por provas como o laudo pericial e testemunhos, confirmou as agressões graves. O ônus probatório da defesa (art. 156 do CPP) não foi cumprido, sendo insuficiente a alegação de que agiu para se defender.
4. A desclassificação para lesão corporal privilegiada (art. 129, § 4º, do CP) foi afastada porque a defesa não demonstrou a existência de injusta provocação apta a desencadear domínio de violenta emoção. 

5. A alegação de ausência de dolo foi igualmente afastada, pois as provas demonstraram conduta consciente do réu em causar lesões corporais graves, evidenciando animus nocendi. A gravidade e repetição das agressões reforçam a intenção dolosa de ofender a integridade física da vítima.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ricardo Leite Dias contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí – PI.

Segundo narrado na denúncia, no dia 27 de janeiro de 2023, o réu ofendeu a integridade corporal da vítima, PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS, sua companheira, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de ID. 36270148, pág. 17. 

Após regular instrução, foi proferida sentença em audiência na qual o magistrado julgou procedente a denúncia para condenar o réu como incurso no artigo 129,§ 9º do Código Penal, estabelecendo pena de 03 anos de detenção e fixando valor dos danos mínimo em R$230,00 para o valor de danos materiais e R$1000,00 para danos morais (Id 19989806).

Inconformado, o réu interpôs recurso através de sua defesa técnica, requerendo a reforma da sentença para absolvê-lo, pelo argumento de que agiu em legítima defesa e que as lesões e agressões foram recíprocas. Subsidiariamente, requer a desclassificação da sua conduta para a forma privilegiada de lesão corporal ou, ainda, a absolvição por atipicidade da conduta ante a ausência de dolo (Id 20870369).

O Ministério Público, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença condenatória (Id 21102941).

O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo não provimento do recurso (Id 21559855).

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito.

Como se sabe, embora o efeito devolutivo da Apelação Criminal seja amplo, o julgador somente é obrigado a se manifestar acerca da matéria específica impugnada, não se podendo falar em omissão no Aresto por ter deixado de se manifestar sobre tema não ventilado pelo apelante em seu recurso, até porque seria impossível apreciar todas as teses existentes e imagináveis no mundo jurídico, presumindo-se que o orgão Julgador, ao manter a decisão recorrida, não vislumbrou qualquer equívoco na sentença em relação às matérias não impugnadas pelo apelante.

A respeito da devolutividade do recurso de apelação, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, o Superior Tribunal tem decidido que o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo apelante, em respeito ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. ( AgRg no AREsp n. 2.051.057/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 31/5/2022 - grifo nosso).

Recentemente, assim se manifestou a Sexta Turma da Corte Superior: 


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL LOCAL. ANÁLISE DA QUESTÃO, DE FORMA ORIGINÁRIA, POR ESTA CORTE, QUE IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO QUE ENCONTRA LIMITE NO POSTULADO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena aplicada ao Condenado não foi objeto de prévio debate no âmbito da Corte de origem e, conforme se extrai do voto condutor do acórdão lá proferido, nem sequer foi impugnada nas razões de apelação. Não havendo prévia manifestação do Tribunal local, afigura-se incabível a análise da matéria de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes. 3. Embora o recurso de apelação seja dotado de efeito devolutivo amplo no que concerne à profundidade (cognição vertical), no plano horizontal, o órgão julgador, em regra, fica adstrito às matérias expressamente impugnadas no apelo, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum. A apelação não impõe, ao Tribunal, a revisão de todo o processo-crime - premissa que não se altera mesmo diante da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Essa iniciativa - exclusiva do Magistrado, e que visa a sanar ilegalidades em causas nas quais foi inaugurada a sua competência -, não se presta à obtenção de pronunciamento judicial sobre questões que nem passaram pelo juízo de admissibilidade. Doutrina. 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 697.357/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/10/2022 - grifo nosso). 

Outrossim, entendo por necessário os esclarecimentos anteriores pois  o presente recurso está adstrito à única matéria expressamente impugnada, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum.


AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DO ART. 129, § 9º DO CP


A defesa técnica apresenta teses recursais antagônicas, contudo, diante do princípio da eventualidade e tratando-se o recurso de apelação de recurso sem fundamentação vinculada, faz-se necessário analisar os pedidos referentes à autoria e materialidade delitiva.

Inicialmente, o réu admite ter praticado as condutas que provocaram as lesões corporais descritas no exame de corpo de delito, contudo, afirma que as agressões foram recíprocas e que agiu em legítima defesa.

O apelante foi preso em flagrante e, na ocasião, foi submetido a exame de corpo de delito que constatou tão somente escoriações provenientes de unhas. Em contrapartida, a ofendida foi hospitalizada em decorrência das agressões sofridas, com múltiplas lesões provocadas por socos e mordidas, havendo, inclusive, a necessidade de suturar.  Nesse sentido, a testemunha ouvida em juízo, responsável pela prisão do apelante, declarou que no momento de sua prisão não apresentava qualquer lesão aparente.

A sentença recorrida sintetizou a narrativa da ofendida nos seguintes termos:

A vítima informa que conviveu com o senhor Ricardo leito por 4 anos, que estão separados há quase dois anos, relata que durante os quatro anos de convivência sofreu agressões que nesse dia foi para uma festa em santa Rita e a discussão começou porque o acusado a traia e quando saia com o acusado as pessoas com quem o acusado saia ficavam provocando a depoente e que relatava para o acusado e este ficava falando alto como querendo brigar e a depoente ficou com raiva e por isso teria quebrado o celular do acusado o que teria lhe causado revolta por parte do acusado. Informa que as agressões começaram na estrada quando voltavam da festa, que o acusado lhe mordeu no braço, disse que iria matar ela e sua irmã, que desceu do carro e começou a lhe agredir a estrada, sua irmã pediu para parar e ele não aprova, disse que em casa começou a agredir em casa com socos e chutes na cabeça, quebrou as coisas em casa, ficou desacordada e que sua irmã juntamente com o acusado a levou para a ser socorrida no hospital, que ficou internada por algumas horas, que levou cerca de 8 pontos.

Diz que um certo momento tentou se defender das agressões, mas que não tinha forças,

Informa que o acusado tentou ir ao Hospital tentar lhe socorrer, por medo da polícia

Relata que não voltaram a conviver e que o acusado ficou tentando voltar, o acusado tentou bater na sua porta, lhe ameaçou, requereu medida protetiva e mesmo depois dessa o acusado ainda descumpriu, tendo registrado a ocorrência.


Destaca-se que, nos crimes dessa natureza, a palavra da vítima assume especial relevo, sobretudo se amparada pelos demais elementos de prova, como no caso, sendo apta a embasar o decreto condenatório.

No caso em apreço, as declarações da vítima não proporcionaram quaisquer contradições notáveis que inviabilizassem ou retirassem a credibilidade das provas orais produzidas ou que negassem a autoria pelo réu. Ao contrário, as evidenciaram.

Em oitiva sob o crivo do contraditório, a vítima afirmou não ter iniciado as agressões físicas e que tentou reagir, o que explica a escoriação apresentava pelo recorrente, compatível com ferimentos de defesa. Os relatos da vítima não constituem prova isolada, pois foram corroborados pela oitiva judicial da testemunha Francisco Carlos de Oliveira Araújo.

Além disso, as provas judiciais são reforçadas pela oitiva extrajudicial da irmã da ofendida, presente durante e após as agressões e que relatou que o apelante iniciou as agressões no deslocamento de volta de festa, tendo obrigado a vítima entrar no carro e, no veículo, proferido ameaças e mordido a ofendida. Ao chegarem em casa, a informante relatou que a ofendida pediu que o apelante se retirasse de casa e que este reagiu com novas agressões, consistentes com murros e mordida.

Com efeito, o artigo 155 do Código de Processo Penal não impede que o juiz, para a formação de seu convencimento, utilize elementos de informação colhidos na fase extrajudicial, desde que se ajustem e se harmonizem à prova colhida sob o crivo do contraditório judicial. Nesse contexto, a oitiva extrajudicial da senhora Letícia Pereira da Silva se harmoniza com a oitiva judicial da ofendida e da testemunha.

Sabe-se, outrossim, que para a caracterização da legítima defesa, faz-se necessária a presença simultânea de todos os requisitos previstos no artigo 25 do CP, que assim dispõe:

Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (grifei)

Nesse contexto, a sentença recorrida indicou que não estão presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da legítima defesa:

De fato, embora a defesa sustente a incidência da excludente de ilicitude de legítima defesa, em razão da própria vítima informa que iniciou a discussão, quebrou o celular do acusado e teria começou as vias de fato, os elementos não restaram demonstrados, pois, ainda que se entenda que a ação da vítima de quebra o celular foi injusta essa não pode ser tida como agressão a pessoa do acusado, além do que a conduta do agente não se mostrou como necessária e suficiente a repelir possível vias de fato da vítima, nos termos do art. 23 do CP, uma vez que a vítima sofreu várias lesões profundas que precisou de atendimento hospitalar e sutura e o acusado não teve qualquer ferimento aparente, conforme a testemunha relatou em juízo, consubstanciando total desproporcionalidade.

No mais, não há falar, como pretende a nobre defesa, em ocorrência de legítima defesa, a qual não restou evidenciada pela prova dos autos. Com efeito, inexistem elementos que demonstrem ter o réu se defendido de agressões injustas atual ou iminente perpetradas pela vítima, pois a vítima teria quebrado o aparelho telefônico do acusado durante a festa em que estavam e as agressões físicas se iniciaram já no deslocamento para casa e na residência do então casal. 

A agressão, para fins de incidência da descriminante da legítima defesa, deve ser presente, isto é, estar ocorrendo no momento da conduta do agente que a invoca, ou estar prestes a ocorrer, não se admitindo legítima defesa contra agressão passada ou futura. (STJ - AgRg no AREsp: 1926069 MT 2021/0210645-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021)

Além disso, a caracterização da legítima defesa tem como requisito necessário a utilização de meios moderados a repelir a injusta agressão atual ou iminente, o que não ocorreu in casu, conforme a extensão e gravidade das lesões apresentadas pela ofendida, em comparação com escoriação única e superficial encontrada no recorrente.

Logo, a versão do apelante de que apenas se defendeu do suposto ataque da vítima, não se sustenta, sendo possível ressaltar que, ainda que a vítima tivesse investido para cima do apelante - o que, de maneira alguma, foi demonstrado - a reação dele foi desproporcional, sobretudo porque, por ser do sexo masculino, é naturalmente mais forte que a vítima.

Ressalta-se, também, que é dada importância à palavra da vítima nos crimes cometidos no âmbito doméstico, conforme as diretrizes estabelecidas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero:

"Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração

das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. , inciso I, da Constituição Federal)." (fl. 85. Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. https://www.cnj.jus.br/programaseacoes/protocolo-para-julgamento-com- perspectiva-de-genero/).


Conclui-se, pois, que a tese de legítima defesa apresentada pelo apelante emergiu isolada nos autos, destituída de mínimo amparo probatório, não passando, pois, de subterfúgio para eximir-se da responsabilidade criminal, vez que não trouxe ao processado, qualquer elemento capaz de demonstrar que, de fato, a vítima o agrediu fisicamente primeiro, e que apenas a conteve, usando moderadamente dos meios necessários.

Ademais, cabia a defesa, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal, demonstrar a presença dos elementos da legítima defesa, posto que por ela alegada tal excludente de ilicitude. Entretanto, como se vê, não se desincumbiu desse ônus. Não vale, com efeito, a mera alegação de que o acusado apenas se defendeu de injusta agressão, sendo de rigor a cabal demonstração do ventilado álibi.

Destarte, sendo certo que a prova do fato incumbe à parte que o alega (art. 156 do CPP) e que a defesa não produziu elemento algum que se contrapusesse às falas da vítima, pois em juízo o apelante utilizou de sua garantia constitucional ao silêncio, ao passo que a acusação comprovou a narrativa da denúncia conforme o exame de corpo de delito e a prova oral produzida em juízo.

Restou devidamente comprovado que o apelante agrediu fisicamente a vítima, razão pela qual não há falar em absolvição, nem por insuficiência de provas, nem por legítima defesa, o que impõe a manutenção de sua condenação pelo crime de lesão corporal, nos termos da sentença combatida.

Por fim, a defesa requereu absolvição por atipicidade da conduta ante a ausência de dolo. O argumento utilizado é tão absurdo que deve ser transcrito:

O Apelante jamais tivera a intenção de praticar o ato imputado ao mesmo, no caso a lesão corporal. Outras desavenças entre o casal ocorreram e, do mesmo modo, palavras dessa ordem foram desferidas de um para o outro. Nada disso ocorreu, claro. Não seria desta vez. Nas lições de CAPEZ (2007, P. 137 E 138): “O elemento subjetivo do crime de lesões corporais é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. Exige-se assim, o chamado animus nocendi ou laedendi.

Com efeito, ante à ausência de dolo, a conduta do Apelante é atípica em relação ao crime de lesão corporal leve. Com clareza percebe-se que o contexto narrado na denúncia ocorrera quando ambos estavam com ânimos alterados. E isso, sem qualquer dúvida, afasta a lucidez das palavras e, via de consequência, a vontade de praticar o ato delituoso. Vejam Excelência, que pelas provas colhidas nos autos, fácil perceber que o fato narrado na peça acusatória não constitui crime, haja vista que em nenhum momento o Apelante teve o dolo de lesionar sua companheira, o que fora devidamente comprovado, o que em verdade aconteceu foi um desentendimento na conduta de ambos acerca do relacionamento.

A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos (art. 6º da Lei 11.340/2006), daí porque o reconhecimento da violência baseada no gênero como violação de direitos humanos impõe a adoção de um novo paradigma para orientar as respostas que o Estado deve dar para esse problema social, punindo os agressores, promovendo os direitos das mulheres em situação de violência doméstica.

Nesse contexto, não é cogitável acatar que as lesões documentadas nos autos possam ser relevadas como mero desentendimento conjugal. A ofendida foi agredida com socos e mordidas. As mordidas da bochecha e do membro superior esquerdo necessitaram de sutura, além dos demais hematomas visíveis nas fotografias anexadas e descritos no exame de corpo de delito.


DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA


O apelante requer a desclassificação de sua conduta para a modalidade prevista no art. 129, § 5º, in verbis:

        § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Na esteira do que já se demonstrou em relação à autoria quando do exame da excludente de ilicitude, a Defesa não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a injusta provocação da vítima apta a provocar domínio ou influência (que não se confundem) de violenta emoção na acusada, ainda que ambos tenham se envolvido em discussão anterior.

Veja-se que, assim como na legítima defesa, é da acusada o ônus de comprovar as circunstâncias envolvendo a matéria, do qual não se desincumbiu.

Sobre o tema:

PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÕES CORPORAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALINEA C, DO CP. INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ANALOGIA COM O INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não vinga o pleito

absolutório, se as declarações firmes e harmônicas prestadas pela ofendida perante a autoridade policial e confirmadas em juízo são corroboradas pela confissão do acusado e por fotografias tiradas no dia dos fatos, comprovando que o réu ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira. 2. É inviável a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea c do Código Penal, quando não demonstrado que o réu agiu sob influência de violenta emoção em decorrência de ato injusto praticado pela vítima. 3. Não há como aplicar a analogia entre a confissão espontânea e a delação premiada, para fins de redução de pena, pois, além da natureza jurídica diversa dos institutos, a legislação penal não deixa lacunas quanto ao alcance da confissão. 4. Recurso conhecido e improvido.

(Acórdão 1620866, 07027202920218070021, Relator: JESUINO RISSATO, 3a Turma Criminal, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 4/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


No caso, ainda que a ofendida tenha admitido ter quebrado o telefone do apelante, não restou comprovado que este fato tenha iniciado a desavença. Ademais, houve relevante lapso temporal entre o suposto incidente ao aparelho e as agressões físicas praticadas pelo recorrente, o que descaracteriza a minorante pleiteada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, acordes parecer do MPS.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800102-91.2023.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

RICARDO LEITE DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2025