Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800596-68.2023.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTAMENTO DA MULTA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação e condenou a autora, solidariamente com sua advogada, por litigância de má-fé, negando a concessão da gratuidade da justiça e aplicando multa de 2% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) o restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça e (ii) a existência de fundamento para a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser restabelecida, pois a parte autora declarou sua hipossuficiência e não há nos autos elementos que infirmem essa presunção, conforme o artigo 99, § 2º, do CPC. 4. O ingresso da OAB-PI como amicus curiae é desnecessário, uma vez que o julgamento do recurso não acarretará prejuízo ao causídico, e a relevância do tema não justifica a intervenção nos termos do artigo 138 do CPC. 5. A configuração de litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos. No caso, não há indícios de que a parte apelante tenha distorcido os fatos com o intuito de obter vantagem indevida, sendo insuficiente para a caracterização do ilícito a mera improcedência dos pedidos iniciais. 6. Conforme entendimento do STJ e desta 3ª Câmara Especializada Cível, a litigância de má-fé não pode ser presumida unicamente pela improcedência do pleito, devendo a multa ser afastada. 7. Em razão do provimento do recurso, não há majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e o Tema nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça deve ser restabelecida quando não há elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte. 2. A condenação por litigância de má-fé requer prova do dolo em alterar a verdade dos fatos, não sendo configurada pela mera improcedência dos pedidos iniciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 77, 79, 80, 81, 85, §§ 2º e 11, 99, § 2º, 138, 219, 240, 487, I, 1.003, § 5º; STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800596-68.2023.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800596-68.2023.8.18.0033

APELANTE: MARIA HELENA GERTRUDES

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTAMENTO DA MULTA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação e condenou a autora, solidariamente com sua advogada, por litigância de má-fé, negando a concessão da gratuidade da justiça e aplicando multa de 2% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) o restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça e (ii) a existência de fundamento para a condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade da justiça deve ser restabelecida, pois a parte autora declarou sua hipossuficiência e não há nos autos elementos que infirmem essa presunção, conforme o artigo 99, § 2º, do CPC.

4. O ingresso da OAB-PI como amicus curiae é desnecessário, uma vez que o julgamento do recurso não acarretará prejuízo ao causídico, e a relevância do tema não justifica a intervenção nos termos do artigo 138 do CPC.

5. A configuração de litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos. No caso, não há indícios de que a parte apelante tenha distorcido os fatos com o intuito de obter vantagem indevida, sendo insuficiente para a caracterização do ilícito a mera improcedência dos pedidos iniciais.

6. Conforme entendimento do STJ e desta 3ª Câmara Especializada Cível, a litigância de má-fé não pode ser presumida unicamente pela improcedência do pleito, devendo a multa ser afastada.

7. Em razão do provimento do recurso, não há majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e o Tema nº 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso de apelação provido.

Tese de julgamento:

1. A gratuidade da justiça deve ser restabelecida quando não há elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte.

2. A condenação por litigância de má-fé requer prova do dolo em alterar a verdade dos fatos, não sendo configurada pela mera improcedência dos pedidos iniciais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 77, 79, 80, 81, 85, §§ 2º e 11, 99, § 2º, 138, 219, 240, 487, I, 1.003, § 5º; STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024. 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2018.


 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.


 

RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação interposta por MARIA HELENA GERTRUDES, contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO AGIPLAN S.A., in verbis:

“(...)Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.  Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.  Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Maria Helena Gertrudes, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.  Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé (...)”.

Em suas razões recursais, a parte apelante alegou, em suma, ausência de litigância de má-fé, por ter apenas exercido seu direito de ação,  inexistindo quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. Requer a reforma do julgado com a exclusão da multa por litigância de má-fé.

Contrarrazões foram apresentadas, alegando preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, e pugnando pelo improvimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório.

Determino a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

PRELIMINARES

Impugnação à gratuidade judiciária

Rejeito a preliminar apresentada, mantendo os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor, na forma do art. 98, CPC, considerando que a requerida não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3, CPC. Ademais, o autor comprovou sua situação de vulnerabilidade financeira nos autos.

Logo, afasto a preliminar.


II. MÉRITO

Cinge-se o apelo a questionar a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo.

Sobre o tema, sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. 

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. 

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

No caso, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.

Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023). 

 Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024).

Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser excluída a multa por litigância de má-fé fixada na origem.

Por derradeiro, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, não devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto provido o recurso.

 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo.

Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800596-68.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA HELENA GERTRUDES

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

20/03/2025