TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819449-95.2023.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA DE SOUSA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NA PREVISÃO LEGAL. DOLO NÃO DEMONSTRADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO. SUCUMBÊNCIA DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No que tange à existência do pacto, verifica-se que o contrato foi devidamente anexado aos autos pelo apelado, acompanhado de sua assinatura eletrônica através de biometria facial, seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada.
II – Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do apelado pelo suposto dano experimentado pelo apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
III – Quanto à condenação por litigância de má-fé, é necessário destacar que o referido instituto se refere a conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
IV – A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige prova cabal da má-fé da parte, porém, não restou demonstrada neste caso que o apelante agiu com culpa grave ou dolo.
VI – Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da apelacao civel, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentenca recorrida, tao somente para afastar a condenacao do apelante ao pagamento de multa por litigancia de ma-fe. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 de fevereiro a 21 de fevereiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Raimunda de Sousa Araújo contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c. Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco Santander S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, além de condenar o apelado por litigância de má-fé (Id. 18839994).
Nas suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma total da sentença, ao argumento de que o apelado não comprovou a liberação dos valores. Por fim, discorreu sobre a inexistência de má-fé que justifique a condenação (Id. 18839996).
Intimada, a parte contrária não apresentou suas contrarrazões (Id. 16983497).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 18888343).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 19650230).
É o relatório.
O feito está apto para julgamento, portanto determino a sua inclusão em pauta da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, o magistrado de primeira instância concluiu pela validade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 340479584-5, constituído entre as partes, por entender que a instituição financeira comprovou, por meio dos documentos juntados à contestação, que a apelante aderiu ao negócio jurídico, e bem assim se beneficiou com o crédito oriundo dele, o que evidência a licitude da operação financeira.
Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Cabe desde logo ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC.
Entretanto, não assiste razão à apelante, uma vez que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 169373651 foi devidamente anexado aos autos pelo apelado, conforme se verifica no documento do Id. 18839981.
Para além disso, no Id. 18839983 houve a comprovação do valor liberado ao cliente, no importe de R$ 2.229,00 (dois mil duzentos e vinte e nove reais e nove centavos).
Diante da apresentação dos documentos na contestação pelo apelado, em atendimento à distribuição do ônus da prova decidida na instância de origem, a apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, permaneceu inerte.
Como não existe prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do apelado pelo suposto dano experimentado pelo apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Se não, vejam-se os seguintes precedentes:
APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. FRAUDE. Discussão sobre a validade do empréstimo consignado questionado, tendo o autor alegado que jamais o contratou. Conjunto fático-probatório demonstrando que o autor, de fato, efetuou a contratação eletrônica, mediante o código do usuário e senha cadastrados no internet banking, além de identificação por biometria facial, aceite eletrônico e geração de hash de segurança. Improcedência em primeiro grau. Sentença mantida. Majoração da verba honorária fixada em 10%, para 15% sobre o valor da causa, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC/2015, com as ressalvas do § 3º, do art. 98 do CPC/2015, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Recurso do autor desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1042394-10.2021.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 19/03/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BIOMETRIA FACIAL - SELFIE - GEOLOCALIZAÇÃO - ENDEREÇO DO CONSUMIDOR - CRÉDITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - Demonstrada a validade da contratação de empréstimo bancário mediante biometria facial e o aporte do numerário em conta de titularidade da parte, impõe-se na validade do negócio jurídico que ensejou os descontos. (TJ-MG - Apelação Cível: 51624822620228130024, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024)
Nesse ponto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Quanto a condenação em litigância de má-fé, é imprescindível destacar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 e seguintes do CPC, exige prova cabal da má-fé da parte, porém, não restou demonstrada neste caso que o apelante agiu com culpa grave ou dolo.
A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO D PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública. No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).”
“AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgad material quando se repete ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação. 3 - Preliminar acolhida. Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito improcedente. Sentença Reformada. (TJ-MT 10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO D “MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).”
Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé do apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, por não se admitir a mera presunção.
Desse modo, a reforma desse capítulo da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida, tão somente para afastar a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0819449-95.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA DE SOUSA ARAUJO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação11/03/2025