TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0021213-33.2015.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
ORIGEM: Teresina/ 4ª Vara Criminal
APELANTE: Leandro da Costa e Silva
ADVOGADA: Dra. Viviane Pinheiro Pires Setúbal (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL E MATERIAL DE CRIMES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pelos réus contra sentença que condenou, cada um deles, à pena de 14 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 31 dias-multa, pela prática de três crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), em concurso formal e material (arts. 70 e 69 do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes da autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado atribuídos aos réus; (ii) analisar a possibilidade de afastamento da qualificadora de emprego de arma de fogo; (iii) analisar se os crimes ocorreram em continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado estão comprovadas por autos de apreensão, restituição e reconhecimento, além dos depoimentos das vítimas e testemunhas, que relataram com clareza as ações dos réus, confirmando o emprego de violência, grave ameaça e subtração de bens.
4. A qualificadora do emprego de arma de fogo é mantida, com base na prova oral que indicou o uso de armas de fogo.
5. Quanto ao concurso de crimes, o primeiro delito atingiu o patrimônio de duas vítimas mediante uma só ação, configurando concurso formal (art. 70 do CP). O segundo delito foi praticado de forma autônoma em relação ao primeiro, configurando concurso material (art. 69 do CP). Afasta-se, portanto, o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva.
IV. DISPOSITIVO
6. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos , " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14/02/2025 a 21/02/2025.
RELATÓRIO
Os réus Eduardo de Oliveira e Leandro da Costa e Silva foram denunciados pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2°, l, II, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do CP).
Na sentença, o magistrado absolveu os acusados do crime de associação criminosa e condenou, cada réu, à pena de 14 (quatorze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 31 (trinta) dias-multa, pela prática dos crimes do art. 157, §2º, I e II do CP c/c art. 70, do CP (concurso formal, cometido duas vezes) e art. 157, §2º, I e II do CP, em concurso material.
Os réus Eduardo de Oliveira e Leandro da Costa e Silva interpuseram Apelação Criminal.
Nas razões recusais, a defesa sustenta, em síntese, insuficiência probatória das autorias dos acusados, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição dos apelantes. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da causa de aumento do uso de arma de fogo e o reconhecimento da continuidade delitiva, afastando-se o concurso formal e material de crimes.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento dos apelos.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e total improvimento da presente apelação interposta por Leandro da Costa e Silva e Eduardo Oliveira, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
II. MÉRITO:
II.1 - Da materialidade e autoria
Os réus sustentam insuficiência probatória das suas autorias, o que requerem a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, as suas absolvições. Subsidiariamente, pleiteiam o afastamento da causa de aumento do uso de arma de fogo.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
Fato 01
A vítima Francielton Francisco de Sousa, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante e a vítima ‘Antônio Nego’ estavam voltando da oficina; (…) que, quando estava quase chegando em casa, chegou aquele carro de repente tomando a frente do declarante e da outra vítima, saindo cinco pessoas do veículo; que um indivíduo apontou uma espingarda para o declarante e outro indivíduo ficou lhe revistando; que os indivíduos levaram o aparelho celular do declarante, seus documentos, dinheiro, tudo; (…) que o carro que os indivíduos andavam era um Fiat, branco; (…) que a moto do ‘Antônio Nego’ foi levada e, até hoje, nunca acharam; que a motocicleta do declarante foi encontrada; (…) que o declarante reconheceu na central os dois indivíduos que foram presos como sendo as pessoas que lhe abordaram; (…) que o declarante não recuperou o seu aparelho celular; (…) que um dos indivíduos ficou no carro e quatro desceram para fazer a abordagem; (...).”
A vítima Antônio José dos Santos Sousa, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante e a outra vítima estavam transitando na estrada quando os assaltantes passaram por eles e, lá na frente, pararam; que os indivíduos desceram correndo na sua direção e apontaram o revólver para o declarante; que o declarante só fez entregar a moto e o capacete; (…) que desceram cinco homens do carro Fiat Uno; que um dos indivíduos ficou próximo a porta do veículo, dois abordaram o declarante e os outros dois abordaram o colega do declarante; que, sobre os indivíduos que abordaram o declarante, um estava com um revólver e o outro com uma espingarda; (...) que o declarante entregou a sua motocicleta; (…) que o declarante viu que os indivíduos que abordaram o seu colega também estavam armados; (…) que o declarante reconheceu duas pessoas na delegacia; (…) que foram colocadas quatro pessoas para reconhecimento, havendo o declarante reconhecido duas; que a motocicleta do declarante não foi recuperada; que somente o capacete do declarante foi encontrado dentro do carro Fiat, usado no crime; (…) que o declarante comprou essa motocicleta por R$7.500,00, sendo um veículo novo; que a motocicleta não tinha seguro e nem rastreador; (…) que os acusados roubaram duas motos; que a motocicleta do declarante nunca apareceu e a da outra vítima foi abandonada; que os acusados fugiram com a motocicleta do declarante; que a motocicleta do declarante era uma Fan 135, Honda; que o declarante viu as pessoas que lhe assaltaram (…) que o declarante realizou o reconhecimento dos acusados na central (…).” Destaquei
Fato 02
A vítima Antônio Vieira Barbos, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante estava com sua esposa, esperando uma pessoa que ia chegar no ônibus, quando chegaram alguns indivíduos em um Fiat Uno branco e um outro em uma motocicleta; que abordaram o declarante e disseram que queriam a chave da moto; que o declarante passou a chave da moto; que, quando eles iam saindo, falaram no celular; que o declarante passou o celular; que a esposa do declarante estava sem celular, pois o aparelho dela estava no bolso do declarante; que os indivíduos chamaram a esposa do declarante de vagabunda (…) que era por volta de 19hs; que a motocicleta do declarante é uma Pop; (…) que desceu do carro apenas o indivíduo que pegou a moto do declarante; que o indivíduo que pegou a moto do declarante não é nenhum dos que foram presos; que tinha uma pessoa no carro que apontava uma coisa para o declarante, que pensou ser uma arma de grosso calibre, mas era uma espingarda de ar comprido; (…) que a motocicleta que um dos indivíduos andavam, era uma Twister, vermelha; que o declarante conheceu a moto, mas não imaginada que se tratava da moto do seu vizinho (…) que levaram apenas o celular do declarante, não levando o da sua esposa (…) que a moto do declarante faltou gasolina e eles deixaram logo, cerca de 1.500 metros do local do furto (…) que, na delegacia, o declarante reconheceu duas pessoas; (...).”
A testemunha Rodrigo Silva Nunes, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que copiaram que houve um roubo, elementos em um Uno branco e apontaram arma de fogo para algumas pessoas (…) que o declarante colocou suas equipes para patrulhar, procurando fazer um cerco inteligente, mas não acharam em um primeiro momento (...) que o declarante estava indo jantar com a sua viatura e, ao encostar o veículo, copiou que um Uno branco e uma moto Twister, havia acabado de realizar um roubo; que a outra viatura falou; que o declarante sentou e os outros agentes saíram para fazer o pedido da comida, quando passou o Uno branco, em altíssima velocidade, e, em seguida, a Twister; que o declarante falou ‘vamos lá que são os caras’; que deixaram a comida lá e foram atrás; que, na rotatória, conseguiram abordar as duas motos e o carro, mas um das motos conseguiu fugir; que, então, somente pegaram uma moto e o carro; que a arma que os indivíduos estavam não era de fogo; que eles pegaram uma arma de chumbinho, pegaram um cano de uma boca grande como o de uma arma normal e soltaram; (…) que, se não se engana, a arma não tinha nem dispositivo de disparo (…).”
A testemunha Ezio Lucas Santos Silva, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que foi passado pela Central, COPOM, que teria acabo de acontecer um roubo (…) que estavam em patrulhamento, quando os indivíduos cruzaram com a viatura; que passaram com a moto roubada, uma Twister; (…) que, logo em seguida, passou o Fiat branco (…) que iniciaram o acompanhamento e conseguiram fazer a abordagem do Uno; (...) que desceram duas pessoas de dentro do carro, que foram os acusados Leandro e Eduardo (…) que, na busca veicular, foi encontrada uma espingarda; que haviam uns pertences no veículo que, posteriormente, foram reconhecidos pelas vítimas; (…) que não conseguiram abordar a moto Twister (…).”
A testemunha Erinalcio Ribeiro dos Santos, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que recebeu uma informação, via rádio, de um roubo; que foi informado o envolvimento de um veículo Fiat Uno; que, através do patrulhamento, conseguiram encontrar o veículo (…) que, dentro do veículo, tinham duas pessoas (…) que o declarante lembra de duas vítimas que estavam na delegacia; (…).”
O acusado Leandro da Costa e Silva, em seu interrogatório na fase judicial, declarou (Mídia Audiovisual):
“(…) que a acusação não é verdadeira; que o acusado estava dentro do carro porque estava pegando uma carona (…) que o declarante pegou uma carona com ele, havendo quatro pessoas dentro do carro; que o declarante não sabia que eles iam roubar, mas o declarante não desceu do carro; (…) que tinham cinco pessoas dentro do carro, contando com o declarante; (…) que era o acusado Eduardo que dirigia o carro; que o veículo era de propriedade do pai do Eduardo (…) que o declarante estava na parada de ônibus, quando viu o Eduardo e outras três pessoas passando nesse carro; que o declarante entrou no carro; que, a partir daí, eles roubaram três motos; que primeiro foram roubadas duas motos (…) que, depois, viram outra pessoa, pararam e tomaram a moto (...).”
A materialidade e a autoria dos recorrentes Eduardo de Oliveira e Leandro da Costa e Silva nos crimes de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, autos de reconhecimento de pessoa e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas as declarações das vítimas e os depoimentos das testemunhas, dando conta de que os apelantes, em concurso de pessoas e mediante emprego de arma de fogo, subtraíram os objetos indicados na peça acusatória.
Convém pontuar que os delitos foram praticadas por cinco agentes, havendo uma das vítimas relatado o uso de uma espingarda e de um revólver nas ações criminosas. Os policiais, após diligências, conseguiram localizar apenas dois dos autores e, na posse destes, encontraram apenas uma espingarda de pressão. Assim, embora a arma apreendida não seja de fogo, mantenho a qualificadora da do art. 157, §2º, I, do CP em razão da prova oral também ter indicado o emprego de revólver.
O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto dos apelantes pelos crimes de roubo majorado, por três condutas (art. 157, §2º, I e II do CP), afasta-se os pedidos da defesa.
II.2 - Do concurso de crimes
A defesa pleiteia, ainda, o reconhecimento da continuidade delitiva em relação a todos os crimes de roubo imputados ao recorrente, afastando-se o concurso formal e material.
Analisando a primeira conduta delitiva, constata-se que os acusados, mediante uma só ação, atingiram o patrimônio de duas vítimas distintas (Antônio José dos Santos Sousa e Francielton Francisco de Sousa). Os delitos, portanto, foram praticas em concurso formal de crimes, conforme dispõe o art. 70 do CP: quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Sobre a segunda conduta delitiva, praticada contra a vítima Antônio Vieira Barbos, percebe-se que esta ocorreu em concurso material em relação à primeira ação criminosa. Isto porque, não restou evidenciada se tratar de uma execução fracionada (unidade de desígnios), mas sim de delitos praticados de forma aleatória (autonomia de desígnios), incidindo, assim, a regra do art. 69 do CP.
Assim, mantenho o concurso formal entre os delitos praticados contra as duas primeiras vítimas e concurso material entre estes e o último crime (roubo contra a terceira vítima).
III. DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se sentença condenatória em todos os seus termos.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau)
Relatora
Teresina, 25/02/2025
0021213-33.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLEANDRO DA COSTA E SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/02/2025