Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0021213-33.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0021213-33.2015.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Teresina/ 4ª Vara Criminal APELANTE: Leandro da Costa e Silva ADVOGADA: Dra. Viviane Pinheiro Pires Setúbal (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL E MATERIAL DE CRIMES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelos réus contra sentença que condenou, cada um deles, à pena de 14 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 31 dias-multa, pela prática de três crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), em concurso formal e material (arts. 70 e 69 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes da autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado atribuídos aos réus; (ii) analisar a possibilidade de afastamento da qualificadora de emprego de arma de fogo; (iii) analisar se os crimes ocorreram em continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado estão comprovadas por autos de apreensão, restituição e reconhecimento, além dos depoimentos das vítimas e testemunhas, que relataram com clareza as ações dos réus, confirmando o emprego de violência, grave ameaça e subtração de bens. 4. A qualificadora do emprego de arma de fogo é mantida, com base na prova oral que indicou o uso de armas de fogo. 5. Quanto ao concurso de crimes, o primeiro delito atingiu o patrimônio de duas vítimas mediante uma só ação, configurando concurso formal (art. 70 do CP). O segundo delito foi praticado de forma autônoma em relação ao primeiro, configurando concurso material (art. 69 do CP). Afasta-se, portanto, o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva. IV. DISPOSITIVO 6. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0021213-33.2015.8.18.0140 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/02/2025 )

Acórdão






 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0021213-33.2015.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)

ORIGEM: Teresina/ 4ª Vara Criminal

APELANTE: Leandro da Costa e Silva

ADVOGADA: Dra. Viviane Pinheiro Pires Setúbal (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL E MATERIAL DE CRIMES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pelos réus contra sentença que condenou, cada um deles, à pena de 14 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 31 dias-multa, pela prática de três crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), em concurso formal e material (arts. 70 e 69 do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes da autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado atribuídos aos réus; (ii) analisar a possibilidade de afastamento da qualificadora de emprego de arma de fogo; (iii) analisar se os crimes ocorreram em continuidade delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado estão comprovadas por autos de apreensão, restituição e reconhecimento, além dos depoimentos das vítimas e testemunhas, que relataram com clareza as ações dos réus, confirmando o emprego de violência, grave ameaça e subtração de bens.

4. A qualificadora do emprego de arma de fogo é mantida, com base na prova oral que indicou o uso de armas de fogo.

5. Quanto ao concurso de crimes, o primeiro delito atingiu o patrimônio de duas vítimas mediante uma só ação, configurando concurso formal (art. 70 do CP). O segundo delito foi praticado de forma autônoma em relação ao primeiro, configurando concurso material (art. 69 do CP). Afasta-se, portanto, o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva.

IV. DISPOSITIVO

6. Recursos conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos , " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14/02/2025 a 21/02/2025.


 


 

 

RELATÓRIO


Os réus Eduardo de Oliveira e Leandro da Costa e Silva foram denunciados pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2°, l, II, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do CP).


Na sentença, o magistrado absolveu os acusados do crime de associação criminosa e condenou, cada réu, à pena de 14 (quatorze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 31 (trinta) dias-multa, pela prática dos crimes do art. 157, §2º, I e II do CP c/c art. 70, do CP (concurso formal, cometido duas vezes) e art. 157, §2º, I e II do CP, em concurso material.


Os réus Eduardo de Oliveira e Leandro da Costa e Silva interpuseram Apelação Criminal.


Nas razões recusais, a defesa sustenta, em síntese, insuficiência probatória das autorias dos acusados, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição dos apelantes. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da causa de aumento do uso de arma de fogo e o reconhecimento da continuidade delitiva, afastando-se o concurso formal e material de crimes.


O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento dos apelos.


Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e total improvimento da presente apelação interposta por Leandro da Costa e Silva e Eduardo Oliveira, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos.



VOTO


 


 I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.

 

II. MÉRITO:

 

II.1 - Da materialidade e autoria

 

Os réus sustentam insuficiência probatória das suas autorias, o que requerem a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, as suas absolvições. Subsidiariamente, pleiteiam o afastamento da causa de aumento do uso de arma de fogo.


Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

Fato 01

 

A vítima Francielton Francisco de Sousa, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que o declarante e a vítima ‘Antônio Nego’ estavam voltando da oficina; (…) que, quando estava quase chegando em casa, chegou aquele carro de repente tomando a frente do declarante e da outra vítima, saindo cinco pessoas do veículo; que um indivíduo apontou uma espingarda para o declarante e outro indivíduo ficou lhe revistando; que os indivíduos levaram o aparelho celular do declarante, seus documentos, dinheiro, tudo; (…) que o carro que os indivíduos andavam era um Fiat, branco; (…) que a moto do ‘Antônio Nego’ foi levada e, até hoje, nunca acharam; que a motocicleta do declarante foi encontrada; (…) que o declarante reconheceu na central os dois indivíduos que foram presos como sendo as pessoas que lhe abordaram; (…) que o declarante não recuperou o seu aparelho celular; (…) que um dos indivíduos ficou no carro e quatro desceram para fazer a abordagem; (...).”

 

A vítima Antônio José dos Santos Sousa, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que o declarante e a outra vítima estavam transitando na estrada quando os assaltantes passaram por eles e, lá na frente, pararam; que os indivíduos desceram correndo na sua direção e apontaram o revólver para o declarante; que o declarante só fez entregar a moto e o capacete; (…) que desceram cinco homens do carro Fiat Uno; que um dos indivíduos ficou próximo a porta do veículo, dois abordaram o declarante e os outros dois abordaram o colega do declarante; que, sobre os indivíduos que abordaram o declarante, um estava com um revólver e o outro com uma espingarda; (...) que o declarante entregou a sua motocicleta; (…) que o declarante viu que os indivíduos que abordaram o seu colega também estavam armados; (…) que o declarante reconheceu duas pessoas na delegacia; (…) que foram colocadas quatro pessoas para reconhecimento, havendo o declarante reconhecido duas; que a motocicleta do declarante não foi recuperada; que somente o capacete do declarante foi encontrado dentro do carro Fiat, usado no crime; (…) que o declarante comprou essa motocicleta por R$7.500,00, sendo um veículo novo; que a motocicleta não tinha seguro e nem rastreador; (…) que os acusados roubaram duas motos; que a motocicleta do declarante nunca apareceu e a da outra vítima foi abandonada; que os acusados fugiram com a motocicleta do declarante; que a motocicleta do declarante era uma Fan 135, Honda; que o declarante viu as pessoas que lhe assaltaram (…) que o declarante realizou o reconhecimento dos acusados na central (…).” Destaquei

 

Fato 02

 

A vítima Antônio Vieira Barbos, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que o declarante estava com sua esposa, esperando uma pessoa que ia chegar no ônibus, quando chegaram alguns indivíduos em um Fiat Uno branco e um outro em uma motocicleta; que abordaram o declarante e disseram que queriam a chave da moto; que o declarante passou a chave da moto; que, quando eles iam saindo, falaram no celular; que o declarante passou o celular; que a esposa do declarante estava sem celular, pois o aparelho dela estava no bolso do declarante; que os indivíduos chamaram a esposa do declarante de vagabunda (…) que era por volta de 19hs; que a motocicleta do declarante é uma Pop; (…) que desceu do carro apenas o indivíduo que pegou a moto do declarante; que o indivíduo que pegou a moto do declarante não é nenhum dos que foram presos; que tinha uma pessoa no carro que apontava uma coisa para o declarante, que pensou ser uma arma de grosso calibre, mas era uma espingarda de ar comprido; (…) que a motocicleta que um dos indivíduos andavam, era uma Twister, vermelha; que o declarante conheceu a moto, mas não imaginada que se tratava da moto do seu vizinho (…) que levaram apenas o celular do declarante, não levando o da sua esposa (…) que a moto do declarante faltou gasolina e eles deixaram logo, cerca de 1.500 metros do local do furto (…) que, na delegacia, o declarante reconheceu duas pessoas; (...).”

 

A testemunha Rodrigo Silva Nunes, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que copiaram que houve um roubo, elementos em um Uno branco e apontaram arma de fogo para algumas pessoas (…) que o declarante colocou suas equipes para patrulhar, procurando fazer um cerco inteligente, mas não acharam em um primeiro momento (...) que o declarante estava indo jantar com a sua viatura e, ao encostar o veículo, copiou que um Uno branco e uma moto Twister, havia acabado de realizar um roubo; que a outra viatura falou; que o declarante sentou e os outros agentes saíram para fazer o pedido da comida, quando passou o Uno branco, em altíssima velocidade, e, em seguida, a Twister; que o declarante falou ‘vamos lá que são os caras’; que deixaram a comida lá e foram atrás; que, na rotatória, conseguiram abordar as duas motos e o carro, mas um das motos conseguiu fugir; que, então, somente pegaram uma moto e o carro; que a arma que os indivíduos estavam não era de fogo; que eles pegaram uma arma de chumbinho, pegaram um cano de uma boca grande como o de uma arma normal e soltaram; (…) que, se não se engana, a arma não tinha nem dispositivo de disparo (…).”

 

A testemunha Ezio Lucas Santos Silva, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que foi passado pela Central, COPOM, que teria acabo de acontecer um roubo (…) que estavam em patrulhamento, quando os indivíduos cruzaram com a viatura; que passaram com a moto roubada, uma Twister; (…) que, logo em seguida, passou o Fiat branco (…) que iniciaram o acompanhamento e conseguiram fazer a abordagem do Uno; (...) que desceram duas pessoas de dentro do carro, que foram os acusados Leandro e Eduardo (…) que, na busca veicular, foi encontrada uma espingarda; que haviam uns pertences no veículo que, posteriormente, foram reconhecidos pelas vítimas; (…) que não conseguiram abordar a moto Twister (…).”

 

A testemunha Erinalcio Ribeiro dos Santos, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que recebeu uma informação, via rádio, de um roubo; que foi informado o envolvimento de um veículo Fiat Uno; que, através do patrulhamento, conseguiram encontrar o veículo (…) que, dentro do veículo, tinham duas pessoas (…) que o declarante lembra de duas vítimas que estavam na delegacia; (…).”


O acusado Leandro da Costa e Silva, em seu interrogatório na fase judicial, declarou (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que a acusação não é verdadeira; que o acusado estava dentro do carro porque estava pegando uma carona (…) que o declarante pegou uma carona com ele, havendo quatro pessoas dentro do carro; que o declarante não sabia que eles iam roubar, mas o declarante não desceu do carro; (…) que tinham cinco pessoas dentro do carro, contando com o declarante; (…) que era o acusado Eduardo que dirigia o carro; que o veículo era de propriedade do pai do Eduardo (…) que o declarante estava na parada de ônibus, quando viu o Eduardo e outras três pessoas passando nesse carro; que o declarante entrou no carro; que, a partir daí, eles roubaram três motos; que primeiro foram roubadas duas motos (…) que, depois, viram outra pessoa, pararam e tomaram a moto (...).”

 

A materialidade e a autoria dos recorrentes Eduardo de Oliveira e Leandro da Costa e Silva nos crimes de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, autos de reconhecimento de pessoa e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas as declarações das vítimas e os depoimentos das testemunhas, dando conta de que os apelantes, em concurso de pessoas e mediante emprego de arma de fogo, subtraíram os objetos indicados na peça acusatória.

 

Convém pontuar que os delitos foram praticadas por cinco agentes, havendo uma das vítimas relatado o uso de uma espingarda e de um revólver nas ações criminosas. Os policiais, após diligências, conseguiram localizar apenas dois dos autores e, na posse destes, encontraram apenas uma espingarda de pressão. Assim, embora a arma apreendida não seja de fogo, mantenho a qualificadora da do art. 157, §2º, I, do CP em razão da prova oral também ter indicado o emprego de revólver.

 

O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos.

 

Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto dos apelantes pelos crimes de roubo majorado, por três condutas (art. 157, §2º, I e II do CP), afasta-se os pedidos da defesa.

 

II.2 - Do concurso de crimes

 

A defesa pleiteia, ainda, o reconhecimento da continuidade delitiva em relação a todos os crimes de roubo imputados ao recorrente, afastando-se o concurso formal e material.

 

Analisando a primeira conduta delitiva, constata-se que os acusados, mediante uma só ação, atingiram o patrimônio de duas vítimas distintas (Antônio José dos Santos Sousa e Francielton Francisco de Sousa). Os delitos, portanto, foram praticas em concurso formal de crimes, conforme dispõe o art. 70 do CP: quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

 

Sobre a segunda conduta delitiva, praticada contra a vítima Antônio Vieira Barbos, percebe-se que esta ocorreu em concurso material em relação à primeira ação criminosa. Isto porque, não restou evidenciada se tratar de uma execução fracionada (unidade de desígnios), mas sim de delitos praticados de forma aleatória (autonomia de desígnios), incidindo, assim, a regra do art. 69 do CP.

 

Assim, mantenho o concurso formal entre os delitos praticados contra as duas primeiras vítimas e concurso material entre estes e o último crime (roubo contra a terceira vítima).

 

III. DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se sentença condenatória em todos os seus termos.

 



Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau)

Relatora

 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0021213-33.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LEANDRO DA COSTA E SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/02/2025