TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804135-76.2022.8.18.0033
APELANTE: ISABELLA PEREIRA RODRIGUES FONSECA
Advogado(s) do reclamante: RENATA RAMALHO GONDIM CHAVES
APELADO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE STABILE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO VERBAL DE SERVIÇO EDUCACIONAL ONLINE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE TERMOS CONTRATUAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA PROPORCIONAL PELO PERÍODO DE USO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ISABELLA PEREIRA RODRIGUES FONSECA, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação de Reconhecimento de Cobrança Abusiva c/c Indenização por Danos Morais movida contra BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS LTDA.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para:
(i) Declarar a rescisão contratual, com a obrigação de pagamento proporcional pela autora em relação ao período de uso do serviço até a data do pedido de cancelamento;
(ii) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
(iii) Fixar as custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Em suas razões de Apelação, a recorrente sustenta, em resumo, que o contrato celebrado é nulo, uma vez que não foi devidamente formalizado nem explicado. Afirma que ré, ora recorrida, impôs condições contratuais abusivas, dificultando o cancelamento e ameaçando a negativação do nome da postulante. Dessa forma, afirma que a indenização fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) não reflete o caráter punitivo e compensatório adequado, diante da conduta vexatória e dos transtornos causados à consumidora.
Ao final, requer a majoração da indenização por danos morais, considerando a gravidade da conduta e os prejuízos causados; a reforma da sentença, com o afastamento da obrigação de pagamento proporcional; a majoração dos honorários sucumbenciais, sob a alegação de que o percentual fixado não condiz com o trabalho realizado (ID. 17569336).
Contrarrazões foram apresentadas pela recorrida, pugnando pela manutenção da sentença sob o argumento de que agiu dentro da legalidade e que as cobranças estão amparadas no contrato celebrado (ID. 17569339).
Diante da recomendação contida no Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente tempestividade, preparo (dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida à parte recorrente) e regularidade formal. Assim, conheço do recurso.
II – MÉRITO
A controvérsia recursal limita-se à análise da proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais e à manutenção da obrigação de pagamento proporcional pelo uso do serviço até a solicitação de cancelamento.
Conforme se infere da exordial do feito, a autora/apelante aceitou, via ligação telefônica, a oferta de cursos pela plataforma digital da ré/apelada, sem o devido envio de contrato formal ou explicação detalhada sobre os termos, como prazo de desistência de sete dias ou a política de cancelamento. Pontua que tentou cancelar a assinatura após um mês, sem sucesso, enfrentando a exigência de pagamento integral dos valores, sem possibilidade de negociação ou acordo.
Ante a ausência de clareza nas informações contratuais e a imposição de cláusulas abusivas que caracterizam a violação ao Código de Defesa do Consumidor, a sentença recorrida declarou a rescisão do contrato verbal firmado entre as partes. Contudo, determinou-se que a autora deveria arcar com os valores proporcionais ao período até a data em que solicitou o cancelamento. O réu foi condenado a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, em virtude da cobrança vexatória e da negativação indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito
Após análise detida dos autos, concluo que a sentença está devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico, razão pela qual não merece reparos. Explico.
No tocante à indenização por danos morais, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na sentença revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Destaco que, na fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados: (i) o caráter compensatório, para atenuar os transtornos e abalos psicológicos sofridos pela parte recorrente; (ii) o caráter punitivo, com o objetivo de desestimular condutas semelhantes por parte da requerida; (iii) o princípio da razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa da parte lesada.
A conduta abusiva da recorrida foi reconhecida na sentença de origem, considerando as práticas vexatórias e a negativação indevida do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes. No entanto, a situação descrita não extrapola os limites do que se pode compensar com o montante já arbitrado, que está em conformidade com os critérios adotados pelo Tribunal em casos análogos.
Portanto, não há justificativa para a majoração do valor, sendo razoável e suficiente a quantia fixada, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Quanto à obrigação de pagamento proporcional pelo período de uso do serviço, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida.
A recorrente, embora tenha pleiteado a rescisão contratual e alegado desconhecimento de termos e condições contratuais, utilizou o serviço oferecido pela recorrida até a solicitação de cancelamento. Dessa forma, o pagamento pelo período efetivamente usufruído mostra-se correto e evita o enriquecimento ilícito da parte autora, em observância ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais.
Com efeito, a determinação de pagamento proporcional não configura qualquer abusividade, mas, sim, a aplicação do regramento consumerista que visa equilibrar os direitos e deveres das partes na relação de consumo, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator-
0804135-76.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorISABELLA PEREIRA RODRIGUES FONSECA
RéuBOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA
Publicação25/02/2025