Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804135-76.2022.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO VERBAL DE SERVIÇO EDUCACIONAL ONLINE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE TERMOS CONTRATUAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA PROPORCIONAL PELO PERÍODO DE USO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a rescisão contratual de prestação de serviço educacional online, firmado verbalmente, em razão de ausência de clareza nas informações contratuais e cláusulas abusivas. A sentença determinou o pagamento proporcional pelos serviços utilizados até a solicitação de cancelamento e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão de cobrança vexatória e negativação indevida do nome da autora/apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) avaliar a proporcionalidade e adequação do valor fixado a título de danos morais; e (ii) verificar a legitimidade da determinação de pagamento proporcional pelo período de uso dos serviços até a solicitação de cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O montante de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado como indenização por danos morais revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os critérios de compensação pelos transtornos sofridos, punição à conduta abusiva da ré e desestímulo a práticas similares, em consonância com o princípio da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. A conduta da recorrida, consistente na cobrança vexatória e negativação indevida, foi corretamente reconhecida como abusiva, mas o valor arbitrado na sentença atende aos precedentes do Tribunal e não comporta majoração. O pagamento proporcional pelos serviços utilizados até a solicitação de cancelamento reflete a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e do regramento consumerista, evitando o enriquecimento sem causa da apelante e assegurando o equilíbrio contratual, conforme art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Não se verifica abusividade ou ilegalidade na obrigação de pagamento proporcional, considerando o uso efetivo do serviço educacional pela recorrente antes da rescisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, arbitrado em razão de cobrança vexatória e negativação indevida, observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. A obrigação de pagamento proporcional pelos serviços utilizados até a solicitação de cancelamento está em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio nas relações de consumo, conforme art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804135-76.2022.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804135-76.2022.8.18.0033

APELANTE: ISABELLA PEREIRA RODRIGUES FONSECA

Advogado(s) do reclamante: RENATA RAMALHO GONDIM CHAVES

APELADO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE STABILE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO VERBAL DE SERVIÇO EDUCACIONAL ONLINE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE TERMOS CONTRATUAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA PROPORCIONAL PELO PERÍODO DE USO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a rescisão contratual de prestação de serviço educacional online, firmado verbalmente, em razão de ausência de clareza nas informações contratuais e cláusulas abusivas. A sentença determinou o pagamento proporcional pelos serviços utilizados até a solicitação de cancelamento e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão de cobrança vexatória e negativação indevida do nome da autora/apelante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a proporcionalidade e adequação do valor fixado a título de danos morais; e (ii) verificar a legitimidade da determinação de pagamento proporcional pelo período de uso dos serviços até a solicitação de cancelamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O montante de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado como indenização por danos morais revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os critérios de compensação pelos transtornos sofridos, punição à conduta abusiva da ré e desestímulo a práticas similares, em consonância com o princípio da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
  2. A conduta da recorrida, consistente na cobrança vexatória e negativação indevida, foi corretamente reconhecida como abusiva, mas o valor arbitrado na sentença atende aos precedentes do Tribunal e não comporta majoração.
  3. O pagamento proporcional pelos serviços utilizados até a solicitação de cancelamento reflete a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e do regramento consumerista, evitando o enriquecimento sem causa da apelante e assegurando o equilíbrio contratual, conforme art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
  4. Não se verifica abusividade ou ilegalidade na obrigação de pagamento proporcional, considerando o uso efetivo do serviço educacional pela recorrente antes da rescisão contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, arbitrado em razão de cobrança vexatória e negativação indevida, observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
  2. A obrigação de pagamento proporcional pelos serviços utilizados até a solicitação de cancelamento está em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio nas relações de consumo, conforme art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

JuLIA Explica

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ISABELLA PEREIRA RODRIGUES FONSECA, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação de Reconhecimento de Cobrança Abusiva c/c Indenização por Danos Morais movida contra BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS LTDA.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para:

(i) Declarar a rescisão contratual, com a obrigação de pagamento proporcional pela autora em relação ao período de uso do serviço até a data do pedido de cancelamento;

(ii) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

(iii) Fixar as custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.


Em suas razões de Apelação, a recorrente sustenta, em resumo, que o contrato celebrado é nulo, uma vez que não foi devidamente formalizado nem explicado. Afirma que ré, ora recorrida, impôs condições contratuais abusivas, dificultando o cancelamento e ameaçando a negativação do nome da postulante. Dessa forma, afirma que a indenização fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) não reflete o caráter punitivo e compensatório adequado, diante da conduta vexatória e dos transtornos causados à consumidora.

Ao final, requer a majoração da indenização por danos morais, considerando a gravidade da conduta e os prejuízos causados; a reforma da sentença, com o afastamento da obrigação de pagamento proporcional; a majoração dos honorários sucumbenciais, sob a alegação de que o percentual fixado não condiz com o trabalho realizado (ID. 17569336).

Contrarrazões foram apresentadas pela recorrida, pugnando pela manutenção da sentença sob o argumento de que agiu dentro da legalidade e que as cobranças estão amparadas no contrato celebrado (ID. 17569339).

Diante da recomendação contida no Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 

VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


De início, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente tempestividade, preparo (dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida à parte recorrente) e regularidade formal. Assim, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO



A controvérsia recursal limita-se à análise da proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais e à manutenção da obrigação de pagamento proporcional pelo uso do serviço até a solicitação de cancelamento.

Conforme se infere da exordial do feito, a autora/apelante aceitou, via ligação telefônica, a oferta de cursos pela plataforma digital da ré/apelada, sem o devido envio de contrato formal ou explicação detalhada sobre os termos, como prazo de desistência de sete dias ou a política de cancelamento. Pontua que tentou cancelar a assinatura após um mês, sem sucesso, enfrentando a exigência de pagamento integral dos valores, sem possibilidade de negociação ou acordo.

Ante a ausência de clareza nas informações contratuais e a imposição de cláusulas abusivas que caracterizam a violação ao Código de Defesa do Consumidor, a sentença recorrida declarou a rescisão do contrato verbal firmado entre as partes. Contudo, determinou-se que a autora deveria arcar com os valores proporcionais ao período até a data em que solicitou o cancelamento. O réu foi condenado a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, em virtude da cobrança vexatória e da negativação indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito

Após análise detida dos autos, concluo que a sentença está devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico, razão pela qual não merece reparos. Explico.

No tocante à indenização por danos morais, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na sentença revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

Destaco que, na fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados: (i) o caráter compensatório, para atenuar os transtornos e abalos psicológicos sofridos pela parte recorrente; (ii) o caráter punitivo, com o objetivo de desestimular condutas semelhantes por parte da requerida; (iii) o princípio da razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa da parte lesada.

A conduta abusiva da recorrida foi reconhecida na sentença de origem, considerando as práticas vexatórias e a negativação indevida do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes. No entanto, a situação descrita não extrapola os limites do que se pode compensar com o montante já arbitrado, que está em conformidade com os critérios adotados pelo Tribunal em casos análogos.

Portanto, não há justificativa para a majoração do valor, sendo razoável e suficiente a quantia fixada, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Quanto à obrigação de pagamento proporcional pelo período de uso do serviço, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida.

A recorrente, embora tenha pleiteado a rescisão contratual e alegado desconhecimento de termos e condições contratuais, utilizou o serviço oferecido pela recorrida até a solicitação de cancelamento. Dessa forma, o pagamento pelo período efetivamente usufruído mostra-se correto e evita o enriquecimento ilícito da parte autora, em observância ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais.

 Com efeito, a determinação de pagamento proporcional não configura qualquer abusividade, mas, sim, a aplicação do regramento consumerista que visa equilibrar os direitos e deveres das partes na relação de consumo, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.


III. CONCLUSÃO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

-Relator-

Detalhes

Processo

0804135-76.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ISABELLA PEREIRA RODRIGUES FONSECA

Réu

BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA

Publicação

25/02/2025