TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828762-80.2023.8.18.0140
APELANTE: FUNDAÇAO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, GERENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO VIANA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: HELENALDO SOARES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA NÃO CONCURSADA. TRANSPOSIÇÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DECIDIDA PELO STF NA ADPF 573. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; ADCT, art. 19; CPC/2015, art. 487, I; Lei Estadual nº 4.546/1992, art. 9º; LC nº 13/1994, art. 132.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803261-32.2020.8.18.0140, Rel. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, j. 27/11/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí em face de sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO VIANA, contra ato supostamente ilegal cometido pelo GERENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ, que concedeu a segurança para manutenção do vínculo da impetrante com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID. 15078597), os apelantes alegam que o caso dos autos é o de servidora meramente estável, ou seja, que já laborava na Administração Pública antes da Constituição de 1988 por um período de mais de 5 (cinco) anos e é, na forma do art. 19 dos ADCT, estável no serviço público, mas não possui efetividade, o que a exclui do regime próprio da previdência, pois somente cabível ao titular de cargo público. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja denegado o mandamus em comento.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior, em parecer constante nos autos, ID. 17347116, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito pauta.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente apelo.
II - DO MÉRITO
A demanda visa a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à impetrante, ora apelada, pelo Regime Próprio da Previdência Social, ante o preenchimento dos requisitos para a sua concessão, conforme atestam os documentos acostados ao feito.
Colhe-se dos autos que a apelada é servidora pública estadual, tendo ingressado nos quadros da Secretária de Saúde do Estado do Piauí no cargo de assistente administrativo em 08/08/1978, como celetista, possuindo na data do requerimento administrativo 44 (quarenta e quatro anos de contribuição, e 66 (sessenta e seis) anos de idade.
Tem-se que em 29 de dezembro de 1992, por meio do artigo 9º, da Lei Estadual 4.546/92, consignou-se que os servidores, antes submetidos ao regime trabalhista, passariam a ser considerados segurados obrigatórios do IAPEP, com a respectiva aposentadoria mantida pelo órgão ou entidade de origem, ou seja, passando ao Regime Próprio de Previdência Social.
Destaca-se que a LC nº 13/1994, que instituiu o regime jurídico único dos servidores do Estado do Piauí, prevê em seu art. 132 que “os servidores serão aposentados e terão os seus proventos calculados e revistos, na forma prevista na Constituição Federal, observadas as normas gerais de previdência estabelecidas em lei federal e as leis estaduais sobre o fundo de previdência social do regime próprio dos servidores públicos e sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
Na hipótese, infere-se que embora a apelada não tenha sido beneficiada pelo que previu o art. 19 da ADCT, por não ter, à época, os cinco anos necessários para a estabilidade, permaneceu regida pela CLT até a instituição do regime jurídico único dos servidores do Estado do Piauí, contribuindo mensalmente para o regime próprio de previdência estadual por mais de 30 (trinta) anos, com boa-fé e acreditando que teria direito a sua aposentadoria.
Sobre o tema em exame, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 573, considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí. De acordo com a decisão, só podem ser admitidos nesse regime, ocupantes de cargo efetivo, o que exclui, ainda, os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Ocorre que, por conta do tempo transcorrido entre a publicação da Lei Estadual n. 4.546/92, que instituiu o regime jurídico único para os servidores do Estado do Piauí, e a decisão, o Plenário, acompanhando o relator, decidiu ressalvar a situação dos aposentados e de quem tivesse implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, mantendo-os no regime próprio dos servidores do Estado, que é o caso dos autos. Vejamos:
Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)
Em conformidade com entendimento ora esposado, na espécie, embora não reste dúvidas que o ingresso da recorrida no serviço público tenha sido realizado sem prévio concurso, não possuindo, assim, efetividade no cargo, é certo também que esta completou os requisitos para aposentadoria vindicada, sem qualquer atitude adotada pela administração, sendo desarrazoado que seja desconsiderado o direito adquirido, estando a apelada, inclusive, abrangida pela modulação dos efeitos da ADPF 573, que salvaguardou a situação dos aposentados e de quem tivesse implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da arguição, qual seja, 06/03/2023, mantendo-os no regime próprio dos servidores do estado.
Além disso, negar o direito líquido e certo da impetrante/apelada à aposentadoria geraria enriquecimento ilícito do Estado, em razão das inúmeras contribuições realizadas. Trata-se da supremacia do princípio da confiança, que se estabelece entre o servidor e a Administração, onde aquele entrega sua força de trabalho na certeza de que lhe serão asseguradas todas as garantias inerentes ao serviço público.
Nesse mesmo sentido, colhe-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0803261-32.2020.8.18.0140, que a Servidora Apelada impetrou em face do Estado do Piauí visando que: “ANULAR o ato ilegal praticado pela autoridade coatora (decisão/Parecer PGE/CJ 065/2019) e no sentido de que seja o impetrante mantido vínculo ao RPPS do Estado do Piauí, bem como o direito de aposentar-se sobre o aludido regime, após análise do pleito de aposentadoria formulado”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença reconhecendo o direito da autora de aposentar-se pelo Regime Próprio da Previdência e suspendendo os efeitos da decisão da PGE/CJ nº 065/2019, com fulcro no art. 487, I, do CPC. III. Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requerem que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, alegando: 2.2 IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SE SUBSTITUIR À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IV. Reconhecida a necessidade de estabilização da situação criada administrativamente, pela existência de circunstância específica e excepcional, reveladora da boa-fé do Autor. V. Identifica-se no caso a boa fé, considerando o fato de que a servidora logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 30 (trinta) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído por todo período ao regime próprio, bem como verifica-se que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face de seu requerimento de aposentadoria, quando já cumprido os requisitos legais como tempo de contribuição e idade. VI. Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - 6ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível N° 0803261-32.2020.8.18.0140; Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro; Julgamento: 27/11/2022).
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 14/02/2025 a 21/02/2025 , presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e DRA. HAYDÉE LIMA DE CASTELO BRANCO, juíza convocada através de Portaria (Presidência), Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
- Relator -
0828762-80.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
AutorFUNDAÇAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA DA CONCEICAO DE CASTRO VIANA
Publicação24/02/2025