TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800565-03.2020.8.18.0082
APELANTE: JUAREZ FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. REGULARIDADE DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Na origem, o autor sustentou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco requerido, alegando fraude, descontos indevidos, e pleiteando a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão:
(i) determinar se houve a prescrição do direito de ação;
(ii) analisar a validade do contrato firmado por pessoa idosa e analfabeta e verificar a existência de irregularidades que justifiquem a restituição de valores ou indenização por danos morais.
A prescrição quinquenal para pleitear indenização por danos decorrentes de relação de consumo (art. 27 do CDC) inicia-se na data do último desconto referente ao contrato de trato sucessivo. No caso, os descontos cessaram em março de 2017, e a ação foi ajuizada em outubro de 2020, dentro do prazo legal, afastando-se a prescrição.
A aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 4º, do CPC) é cabível, considerando que houve instrução processual na origem, com apresentação de contestação e réplica, permitindo a análise do mérito.
Configura-se relação de consumo entre as partes (Súmula 297 do STJ), sendo devida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, idosa e hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.
A validade do contrato assinado a rogo por pessoa analfabeta, com subscrição de duas testemunhas, está em conformidade com o art. 595 do Código Civil, garantindo a regularidade formal do ajuste.
O Banco requerido demonstrou a transferência do valor contratado para a conta bancária do autor. Não houve impugnação específica da parte autora quanto ao crédito recebido, o que reforça a validade do contrato e a inexistência de irregularidades.
A atuação do Banco ocorreu no exercício regular de um direito, afastando qualquer alegação de ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil), o que impede a condenação à restituição em dobro ou indenização por danos morais.
Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição reconhecida na sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Tese de julgamento:
O prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC) para ações envolvendo contratos de trato sucessivo tem início na data do último desconto.
A assinatura a rogo por pessoa analfabeta, acompanhada de duas testemunhas, confere validade ao contrato, conforme art. 595 do Código Civil.
A comprovação da transferência do valor contratado e a ausência de ato ilícito afastam o dever de restituição em dobro e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 188, I, e 595; CPC, arts. 6º, 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, e 1.013, § 4º; CDC, arts. 6º, VIII, e 27.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/05/2021;
TJPI, Súmula 26; STJ, Súmula 297.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800565-03.2020.8.18.0082
Origem:
APELANTE: JUAREZ FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por JUAREZ FERREIRA DO NASCIMENTO contra sentença exarada nos autos da ação originária (Processo nº 0800565-03.2020.8.18.0082 – 2ª Vara da Comarca de Valença-PI), ajuizada contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na inicial (Id 17332975), a parte autora alega que fora surpreendida com descontos decorrentes de contrato de empréstimo bancário que afirma ser decorrente de fraude.
Defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial.
Na contestação (Id 17332981), o Banco requerido, depois de arguir matérias preliminares e prejudiciais, no mérito, sustenta que não existe irregularidade na operação, eis que, além de existir o contrato assinado a rogo, o valor contratado fora disponibilizado em favor da parte autora sem que tenha sido devolvido. Argui que não ocorreu dano moral e material indenizável, e defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Enfim, requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou aos autos cópia do contrato impugnado (Id 17332982) e documento visando comprovar a transferência do recurso contratado (Id 17332983).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 17332991).
Na sentença (Id 17333019), o r. Juiz de 1º Grau, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal, tendo como termo inicial a data do primeiro desconto, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, II, do CPC), condenando a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da causa.
Nas razões do recurso de Apelação (Id 17333021), a parte autora afirma que inexiste a prescrição reconhecida, eis que se trata de prestações sucessivas, tendo como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto indevido. Argui, ainda, a necessidade de aplicação da teoria da causa madura para que seja apreciado o mérito da lide, julgando a ação originária procedente, em razão da nulidade do contrato em decorrência da ausência de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas.
O Banco réu apresentou suas contrarrazões (Id 17333027) pugnando pela manutenção da sentença combatida.
Recebido o recurso (Id 17342627).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da ocorrência, ou não, da prescrição do direito autoral, e, ultrapassada a referida matéria, quanto ao mérito propriamente dito, se existe, ou não, o direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Observo que a parte autora/apelante afirma ter ocorrido fraude na contratação impugnada, além de não haver percebido a quantia nele prevista, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Na sentença recorrida, o r. Magistrado singular, argumentando que a contagem do prazo prescricional de cinco (05) anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor, inicia-se da data do primeiro desconto decorrente do contrato impugnado, reconheceu a ocorrência da prescrição, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
No caso em concreto, aplica-se as disposições do Código Consumerista para se aferir o prazo prescricional para pleitear indenização por danos decorrentes do fato do serviço.
O objeto principal da demanda é nulidade da contratação e a reparação civil de pessoa hipossuficiente, por supostos danos morais e materiais, em decorrência da possível má prestação de serviço fornecido pelo Banco demandado (fato do serviço).
Quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, importa elucidar que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Assim, o início do prazo prescricional no caso em debate ocorre quando da ocorrência do último desconto nos proventos da parte requerente/apelante relacionado ao contrato questionado, pois, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a obrigação somente se extingue quando do completo adimplemento.
Desse modo, merece amparo a tese sustentada pela parte apelante no sentido de que não há prescrição na espécie.
Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Consulta de Empréstimo Consignado” Id 17332977) no qual é possível observar que o contrato impugnado (Contrato nº 60626501), cuja validade é contestada, fora incluído no sistema da fonte pagadora (INSS) em 15.05.2012.
No referido documento consta a informação de que os descontos decorrentes do citado ajuste contratual findou-se em “2017/03”.
Assim, chega-se à conclusão de que o termo inicial do prazo prescricional de cinco (05) anos para se propor a ação é a data em que findou a cobrança das parcelas referentes ao contrato impugnado, no caso março de 2017.
Nesse sentido, considerando que a ação fora ajuizada em 29.10.2020, não restou ultrapassado o prazo de cinco (05) anos para a sua propositura.
Impõe-se, desse modo, reconhecer que o direito pretendido pela parte autora/apelante não fora atingido pela prescrição, merecendo ser reformada a sentença recorrida.
Afastada a incidência da prescrição do direito de ação, impõe-se aplicar ao caso em concreto a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), a fim de que seja apreciado o mérito da lide.
O art. 1.013, § 4º, do CPC, prevê expressamente a possibilidade de o Tribunal julgar o mérito nas hipóteses em que, no r. Juízo de 1º Grau, reconhece-se a prescrição do direito de ação, vejamos:
“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
.................................................
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
............................................................................”
Importa observar que no r. Juízo de 1º Grau a parte demandada, ora apelada, contestou a lide (Id 17332981), bem como fora apresentada a réplica à contestação (Id 17332991). Portanto, fora realizada na origem a instrução processual necessária para a análise da questão de fundo discutida na origem, consistente na suposta declaração de nulidade do contrato, no pedido de restituição em dobro do valor descontado do benefício previdenciário em decorrência do ajuste contratual e no pedido de indenização por dano moral.
Ademais, requerida pela parte recorrente a reforma da sentença e o julgamento do mérito da lide, mediante a aplicação do disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC, o Banco apelado, nas contrarrazões recursais, não se manifestou contrariamente ao citado pedido, mas, ao contrário, contra-arrazoou o pedido de nulidade contratual, defendendo a sua regularidade e a ausência de danos morais e materiais.
Desse modo, observando os elementos probatórios colacionados aos autos, bem como a regularidade da instrução processual no r. Juízo originário, mostra-se razoável a aplicação da Teoria da Causa Madura para apreciar o mérito propriamente dito da ação.
Reconhece-se, primeiramente, a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte autora/apelante (consumidora), cujos rendimentos se resume, salvo melhor juízo, ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (Id 17332977), razão pela qual, tendo ela, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, nos seguintes termos:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o enunciado da Súmula nº 26, deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, vejamos:
SÚMULA 26.“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que restou suficientemente demonstrado na espécie.
O réu/apelado juntou à contestação cópia do instrumento contratual impugnado (Id 17332982, p. 01/03), onde consta a aposição da digital da parte autora, acompanhada da assinatura de terceiro, bem como de duas testemunhas, todos devidamente qualificados através da apresentação dos respectivos documentos pessoais (Id 17332982, p. 06/08), o que caracteriza a assinatura a rogo, e, consequentemente, o preenchimento dos requisitos necessários para a validade do contrato.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade dos negócios jurídicos supracitados visa garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, vejamos:
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.
2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).
3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.
5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.
10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.
11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.
12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.
Portanto, demonstrado pelo Banco requerido que o contrato escrito firmado com a parte autora, idosa e analfabeta, cumpriu o disposto no art. 595, do Código Civil, eis que assinado a rogo por terceiro, e subscrito por duas testemunhas devidamente identificados, não há que se falar em nulidade do ajuste contratual.
A assinatura de contrato bancário a rogo por terceiro, acompanhado por duas testemunhas, assegura que a pessoa (contratante) que não saiba ler ou escrever, ou que não possa fazê-lo ainda que temporariamente, seja certificada do conteúdo do contrato e das suas consequências, reduzindo, ainda que parcialmente, a sua vulnerabilidade informacional.
Eventual nulidade na formalização do contrato bancário discutido, como a decorrente de vício de consentimento, deve ser devida e necessariamente comprovada por quem a alega, não sendo suficiente para configurá-la, por si só, o fato do(a) contratante ser idoso e analfabeto.
Conforme demonstrado acima, o recente entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe exigir que a pessoa idosa e analfabeta esteja representada por procurador, através de instrumento público, para formalizar contrato bancário, uma vez que não há previsão legal para tal exigência, restando suficiente para a validade do ato o cumprimento do disposto no art. 595, do Código Civil, tal como ocorreu na espécie.
Noutro ponto, a parte autora/apelante pleiteia a restituição do indébito em dobro (dano material), bem como a condenação do Banco requerido à indenização por dano moral, sob o fundamento de que os contratos de empréstimo acima citados foram realizados de forma irregular, tendo sido efetuados descontos indevidos em seus proventos, causando-lhe sofrimento.
Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos que fora creditado na conta bancária pertencente à parte autora/apelante, o valor líquido correspondente a quatro mil e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos (R$ 4.059,32 – Id 17332983, p. 01/02) referente ao contrato de crédito consignado impugnado (nº 00060626501).
Constata-se, ainda, que apesar de o Banco demandado haver comprovado a transferência do valor contratado, a parte autora não impugnou o citado fato na réplica, o que também evidencia a regularidade do negócio jurídico.
Assim, ao perceber as parcelas mensais inerentes ao contrato válido e regularmente firmado com a parte autora/apelante, o Banco requerido agiu no exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, nos seguintes termos:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
...............................................................”.
Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão do contrato discutido, muito menos em indenização por dano moral.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO desta APELAÇÃO CÍVEL, para afastar a prescrição reconhecida na sentença, e, no mérito, aplicando a teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos inicialmente formulados na inicial. MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido (art. 98, § 3º, do CPC).
É o voto.
Teresina, 07/03/2025
0800565-03.2020.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJUAREZ FERREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/03/2025