Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802570-77.2022.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO PROVIDO E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria dos Remédios Santiago contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da portabilidade de empréstimo consignado firmado com o Banco Daycoval S.A. 2. A parte apelante sustenta a inexistência da contratação do empréstimo consignado, requer a devolução em dobro de valores descontados e a reparação por danos morais, postulando o provimento do recurso para a procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão:(i) Definir se houve equívoco na sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir da parte autora.(ii) Analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a procedência ou improcedência dos pedidos autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, presentes no caso pela alegação da parte autora de desconhecimento da contratação do empréstimo consignado, o que demanda análise probatória. 5. A aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º) é cabível, considerando que a matéria é eminentemente de direito e os autos contêm elementos probatórios suficientes, evitando a perpetuação da lide. 6. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), garantindo a vulnerabilidade do consumidor e a inversão do ônus da prova, desde que existam indícios mínimos do direito alegado (Súmula 26 do TJPI). 7. Os documentos juntados pelo banco demandado comprovam a regularidade da contratação, incluindo o contrato formalizado e o TED que demonstra o repasse dos valores à autora. 8. Conforme entendimento da Súmula 18 do TJPI, a transferência dos valores à conta bancária do mutuário, acompanhada da formalização contratual, valida a avença. 9. Precedentes do TJPI confirmam que, em situações similares, a comprovação de regularidade contratual afasta os pedidos de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido.a) Sentença anulada para afastar a extinção sem resolução do mérito, reconhecendo o interesse de agir da parte autora.b) Aplicada a teoria da causa madura, julgam-se improcedentes os pedidos autorais, pela regularidade da contratação do empréstimo consignado.c) Parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. Há interesse de agir quando a parte aponta a necessidade de intervenção judicial em face de descontos alegadamente indevidos, independentemente da ocorrência de portabilidade contratual. 2. A presença de contrato formal e do repasse dos valores contratados à conta do consumidor valida a contratação e afasta pedidos de nulidade e indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; art. 1.013, §3º. CDC, art. 6º, VIII. LINDB, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Súmulas 18 e 26. Precedentes: TJPI, Processo 0801295-98.2020.8.18.0054; TJPI, Processo 0800705-53.2021.8.18.0033. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802570-77.2022.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802570-77.2022.8.18.0033

APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS SANTIAGO

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A,, BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO PROVIDO E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Maria dos Remédios Santiago contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da portabilidade de empréstimo consignado firmado com o Banco Daycoval S.A.

2. A parte apelante sustenta a inexistência da contratação do empréstimo consignado, requer a devolução em dobro de valores descontados e a reparação por danos morais, postulando o provimento do recurso para a procedência dos pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão:
(i) Definir se houve equívoco na sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir da parte autora.
(ii) Analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a procedência ou improcedência dos pedidos autorais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, presentes no caso pela alegação da parte autora de desconhecimento da contratação do empréstimo consignado, o que demanda análise probatória.

5. A aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º) é cabível, considerando que a matéria é eminentemente de direito e os autos contêm elementos probatórios suficientes, evitando a perpetuação da lide.

6. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), garantindo a vulnerabilidade do consumidor e a inversão do ônus da prova, desde que existam indícios mínimos do direito alegado (Súmula 26 do TJPI).

7. Os documentos juntados pelo banco demandado comprovam a regularidade da contratação, incluindo o contrato formalizado e o TED que demonstra o repasse dos valores à autora.

8. Conforme entendimento da Súmula 18 do TJPI, a transferência dos valores à conta bancária do mutuário, acompanhada da formalização contratual, valida a avença.

9. Precedentes do TJPI confirmam que, em situações similares, a comprovação de regularidade contratual afasta os pedidos de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.
a) Sentença anulada para afastar a extinção sem resolução do mérito, reconhecendo o interesse de agir da parte autora.
b) Aplicada a teoria da causa madura, julgam-se improcedentes os pedidos autorais, pela regularidade da contratação do empréstimo consignado.
c) Parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça.

Tese de julgamento:

1. Há interesse de agir quando a parte aponta a necessidade de intervenção judicial em face de descontos alegadamente indevidos, independentemente da ocorrência de portabilidade contratual.

2. A presença de contrato formal e do repasse dos valores contratados à conta do consumidor valida a contratação e afasta pedidos de nulidade e indenização.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; art. 1.013, §3º. CDC, art. 6º, VIII. LINDB, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Súmulas 18 e 26. Precedentes: TJPI, Processo 0801295-98.2020.8.18.0054; TJPI, Processo 0800705-53.2021.8.18.0033.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DOS REMÉDIOS SANTIAGO contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO  ajuizada em face do  BANCO DAYCOVAL S.A. 

Na sentença (id. 21507153), o d. juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:


Existe INTERESSE PROCESSUAL quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.   

A portabilidade dos contratos de empréstimo consignado para nova instituição financeira importou a perda superveniente do interesse processual quanto aos pedidos de declaração de inexistência de contratação, restituição em dobro de valores indevidamente cobrados e compensação por danos morais. 

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a sua cobrança em face da gratuidade deferida. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, com as cautelas legais. 

  

Em suas razões (id. 20380200), a parte apelante sustenta, em síntese, que seja reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda. Requer a devolução em dobro das quantias que alega terem sido cobradas indevidamente no curso da relação contratual. Pugna pela  reparação pelos supostos danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente a pretensão autoral, reconhecendo a invalidade do contrato por não atender os requisitos legais.

Sem contrarrazões.

É o relatório, inclua-se em pauta. 


 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

II. Mérito

A controvérsia recursal cinge-se à análise da extinção do processo sem resolução do mérito pelo Juízo de origem, que considerou ausente o interesse de agir da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

No mérito, discute-se a existência ou não de relação jurídica derivada de contrato de empréstimo consignado alegadamente não contratado pela autora, com pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

O Juízo a quo extinguiu a demanda, fundamentando que não havia interesse processual, em razão da suposta portabilidade do contrato de empréstimo, o que caracterizaria a regularidade dos descontos. Contudo, essa conclusão merece reforma.

O interesse de agir caracteriza-se pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. No caso, a parte autora aponta expressamente que desconhece a contratação do empréstimo consignado cuja portabilidade teria ocorrido, o que enseja a necessidade de análise probatória e judicial.

Com efeito, há interesse de agir quando a parte requer a tutela jurisdicional para evitar prejuízos decorrentes de descontos que alega indevidos, especialmente quando o banco réu confirma a existência de um contrato que a autora diz desconhecer.

Portanto, impõe-se o reconhecimento do interesse processual da autora, afastando a extinção do feito.

TEORIA DA CAUSA MADURA

Considerando que a demanda foi instruída com os documentos necessários e que a matéria é eminentemente de direito, cabível a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), permitindo que este Tribunal aprecie diretamente o mérito, evitando delongas processuais.

O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:

Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (grifou-se)

Pois bem, em análise detida dos autos, verifica-se que o Banco demandado acostou aos autos o contrato firmado entre as partes, revestido das formalidades legais, bem como o TED que comprova o repasse dos valores contratados para a conta da autora, ora apelante (ID 21507125 e ID 21507127).

Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: 

A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, senão vejamos:

SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em15/07/2024).

Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.

5. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023)


Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto:

a) Dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença que extinguiu a demanda ante a inexistência de interesse de agir, reconhecendo a existência desse interesse;

b) Aplicando a teoria da causa madura, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora, por ausência de demonstração de irregularidade na contratação do empréstimo consignado objeto da lide, com fundamento na prova documental apresentada pelo banco réu.

c) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0802570-77.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS REMEDIOS SANTIAGO

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A,

Publicação

17/03/2025