Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0754300-53.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0754300-53.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO JULGADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.

1. Processo na origem sentenciado na origem, homologando acordo celebrado entre as partes.

2. Aplicação das disposições do art. 932, inciso III, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.

3. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposto por ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA, em causa própria, devidamente qualificada nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, que indeferiu a TRANSFERÊNCIA o agravante do HOSPITAL REGIONAL DA CIDADE DE CAMPO MAIOR-PI, para um dos hospitais que podem atender suas necessidades qual seja, HOSPITAL SÃO MARCOS OU HOSPITAL HU-UFPI, ambos situados na cidade de TERESINA-PI.

Por meio de consulta eletrônica, verifica-se que o processo foi julgado na origem.

A respeito de sentença superveniente na origem, já se posicionou este Egrégio Tribunal:

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA – RECURSO PREJUDICADO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.

(TJPI – AI n° 2015.0001.004120-0, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 29/11/2018.)

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Com efeito, tendo sido julgada a ação na origem, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, pela perda superveniente do objeto.

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com arrimo no art. 932, III, do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Teresina, data e assinatura no sistema.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754300-53.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/01/2025 )

Detalhes

Processo

0754300-53.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/01/2025