PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000343-13.2019.8.18.0144
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: WASHINGTON FERREIRA DE CARVALHO
Defensora Pública: OMAR DOS SANTOS ROCHA NETO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, pela prática dos delitos de homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor, em concurso formal. A defesa pleiteia a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência da confissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A redução da pena abaixo do mínimo legal encontra óbice na Súmula nº 231 do STJ, segundo a qual a incidência de atenuantes não permite a diminuição da pena intermediária aquém do mínimo estabelecido em lei.
4. A pena do apelante já se encontra no patamar mínimo legal, não sendo possível a sua redução, sob pena de violação dos limites legais previstos no art. 68 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A incidência de atenuantes não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme disposto na Súmula 231 do STJ.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "d", e 68; Lei nº 10.826/03, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231. STJ, Súmula 545. STJ, REsp nº 1.972.098/SC, T5, j. 14.06.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WASHINGTON FERREIRA DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, pela prática de homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor, em concurso formal, delitos tipificados, respectivamente, nos arts. 302, caput, e 303, caput, ambos do CTB c/c art. 70 do CP.
Esclarece a denúncia (ID 18898273):
“Consta no inquérito policial incluso que, no dia 06.08.2017, na entrada da cidade de Novo Oriente do Piauí, Washington Ferreira de Carvalho praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, bem como praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Na ocasião dos fatos, Washington Ferreira de Carvalho, colidiu em uma motocicleta ocupada pelas vítimas Francisco José da Cruz Estevam (vítima fatal) e Carlenci José Estevam (lesionado). As informações trazidas pelas testemunhas, bem como da vítima sobrevivente, são consistentes no sentido de que Washington Ferreira de Carvalho conduzia o seu veículo (Toyota Etyos de Placa-Pi-6406) em alta velocidade quando colidiu na motocicleta das vítimas, a qual trafegava em baixa velocidade e na mão correta. As informações prestadas por todas as pessoas inquiridas no TP incluso, bem como as filmagens da câmera de segurança, não deixam dúvidas quanto à materialidade e autoria dos crimes cometidos pelo investigado, nos termos do relatório policial de fls. 98 e 99.”
Inconformada com a sentença condenatória, a defesa interpôs o presente recurso, pugnando, em suas razões, pela “aplicação da atenuante da confissão espontânea na pena intermediária infligida ao Apelante em relação ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, calibrando-as abaixo do mínimo legal, de acordo com os princípio da isonomia e da individualização da pena e o art. 65, caput c/c art. 65, III, “d” do Código Penal” (ID 18898294).
O parquet, em contrarrazões, requereu que o apelo seja desprovido (ID 20679793).
Em fundamentado parecer (ID 21529771), a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo “CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de WASHINGTON FERREIRA DE CARVALHO SAMPAIO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, incluído o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Sustenta o apelante que deve incidir a aplicação da atenuante da confissão espontânea de forma a conduzir a pena intermediária para valor abaixo do mínimo legal.
Em sentença, o magistrado reconheceu que o acusado confessou os fatos, entretanto, manteve a pena intermediária no mínimo legal, tendo em vista o verbete da súmula nº 231. Vejamos:
“b) Segunda fase
Em atenção à confissão espontânea em sede policial e em Juízo (fls. 35/36 e 241/242 – ID 28993377), jurisprudencialmente admitida como preponderante por se relacionar à personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas consequências), na forma dos arts. 65, III, “d”, e 67, ambos do CP, mostra-se cabível a atenuação da pena em 2/6 (dois sextos).
Assim, à míngua de agravantes e de outras atenuantes genéricas além da confissão, consoante arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP, mas considerando-se o verbete sumulado de nº 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), tem-se que a pena intermediária permanece no patamar mínimo previsto em lei, a dizer, 02 (dois) anos de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.
(…)
b) Segunda fase
Em atenção à confissão espontânea em sede policial e em Juízo (fls. 35/36 e 241/242 – ID 28993377), jurisprudencialmente admitida como preponderante por se relacionar à personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas consequências), na forma dos arts. 65, III, “d”, e 67, ambos do CP, mostra-se cabível a atenuação da pena em 2/6 (dois sextos).
Assim, à míngua de agravantes e de outras atenuantes genéricas além da confissão, consoante arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP, mas considerando-se o verbete sumulado de nº 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), tem-se que a pena intermediária permanece no patamar mínimo previsto em lei, a dizer, 06 (seis) meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.”
Pois bem.
Acerca deste tema, cumpre ressaltar que a Corte Superior de Justiça detém a firme orientação no sentido de que a confissão, ainda que parcial, quando utilizada como elemento de convicção do Juízo, deve ser considerada como atenuante apta à diminuição da pena. Esse entendimento foi, inclusive, sumulado, consoante dispõe o enunciado n. 545/STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal."
Ocorre que, recentemente, no julgamento do Resp n. 1.972.098/SC, a interpretação de vários precedentes relacionados à Súmula n. 545/STJ foi revista, e readequou as possibilidades de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, passando-se, assim, a entender que a confissão do acusado, seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada – ainda que não tenha sido expressamente adotada na formação do convencimento do Juízo como um dos fundamentos da condenação –, não lhe retira o direito ao reconhecimento da atenuante. Traz-se à baila o precedente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3. O art. 65, III, d, do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".
(STJ - REsp: 1972098 SC 2021/0369790-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)
Portanto, pelas razões elencadas, tem-se como impositiva a incidência da aludida atenuante, nos termos da jurisprudência da Corte Superior.
Todavia, no caso, a pena já foi definida no patamar mínimo legal.
Dessa forma, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não há o que se falar em qualquer repercussão na dosimetria.
Isso em razão do disposto no enunciado da súmula nº 231 do STJ, – “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”, já observada pelo magistrado a quo, não se podendo conduzir a pena a valor menor do que já se encontra, uma vez que inviável a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal.
A respeito do tema, leciona CLEBER MASSON (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante”.
Isso significa que a redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu parâmetros, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando a compreensão de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. REMESSA DO FEITO À TERCEIRA SEÇÃO PARA PREVENIR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A MANIFESTAÇÃO FINAL DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE O CANCELAMENTO DA SÚMULA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2. Nos termos do entendimento desta Corte, "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)." (AgRg no AREsp n. 2.247.850/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 3. Ainda, "a própria semântica do inciso II do art. 14 do RISTJ deixa claro que a remessa dos feitos à Seção, em razão da relevância da questão ou para prevenção de divergência entre Turmas, sujeita-se a juízo de conveniência do colegiado. Assim, não configura vício no julgado a ausência de remessa do feito à Terceira Seção, porquanto sequer se cuida de procedimento cogente" (EDcl no RHC 70.976/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 10/10/2016).
4. Malgrado a questão já tenha sido afetada à Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por esta Corte, não sendo o caso de sobrestamento do feito até o julgamento final dos recursos especiais, haja vista a inexistência de previsão legal para tanto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.099.887/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No âmbito desta Corte Superior, não obstante a Sexta Turma, em 21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais ns. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizando audiência pública em 17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, consoante permitido no § 1º do respectivo dispositivo. Assim, não tendo sido determinado por este Tribunal Superior o sobrestamento das causas que versem a respeito da temática, inexiste óbice ao seu julgamento.
2. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" e "incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 862.440/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023)
Ressalte-se, ainda, que o assunto ora tratado foi submetido a julgamento sob o Tema Repetitivo nº 190, firmando-se a tese de que o critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
Portanto, embora reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea do agente, não está apta a gerar qualquer repercussão na dosimetria da pena, que já se encontra no patamar mínimo legal, em conformidade com a Súmula nº 231 do STJ, que se encontra em ampla vigência e com a qual coaduno.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 14/02/2025
0000343-13.2019.8.18.0144
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorWASHINGTON FERREIRA DE CARVALHO SAMPAIO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025