TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801553-61.2023.8.18.0068
APELANTE: MARIA DAS GRACAS TEMISTOCLES RAMOS, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA DAS GRACAS TEMISTOCLES RAMOS
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ITALO DE SOUSA BRINGEL
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 406; Código Tributário Nacional, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12.12.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 23.05.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DAS GRACAS TEMÍSTOCLES RAMOS e BANCO DO BRASIL S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS.
A sentença (Id nº 19040189) julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato entre as partes que fundamente o desconto do seguro questionado. b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo ser abatido as parcelas estornadas do seguro(ID 53747081), sob pena de enriquecimento ilícito. Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em caso de não pagamento, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos”.
Em suas razões recursais (Id nº 19040193), a instituição financeira alega que o seguro foi contratado de forma regular, sem prática de venda casada, e que os valores cobrados seguiram as condições ajustadas com a parte autora. Alega ainda, a impossibilidade de identificar que o comprovante juntado aos autos seja da conta de titularidade da autora. Requer o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença a quo.
Contrarrazões de apelação oferecidas pela parte autora (Id. nº 19040196).
A parte autora, em suas razões de apelação (Id nº 19040190), alega que embora tenha reconhecido a ilegalidade dos descontos o juízo a quo não fixou a indenização por danos morais. Pleiteia a reforma da sentença para que o banco réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões (Id. 19111617), a parte requerida/apelada pugna pelo improvimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório.
Determino a sua inclusão em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
VOTO
I.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo do primeiro apelante não recolhido, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Preparo realizado pelo segundo apelante. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. DO MÉRITO
Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica “SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO”, relativo a contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão.
Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda. Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual.
Em que pese a alegação da instituição financeira apelante, de que o documento juntado aos autos não tem o condão de comprovar que trata-se de extrato da conta corrente da parte autora, tal argumento não deve prosperar.
Conforme se vê no documento de Id nº 19040173 - pág. 01, juntado pelo próprio banco, é possível constatar o desconto efetuado no mês de outubro de 2022, sem a respectiva devolução. Importante observar que o valor do desconto e o mês em que ocorreu, correspondem ao que consta no print juntado pela autora.
Diferente do que consta nos demais extratos, que a cada desconto ocorrido, consta a devolução do valor correspondente na conta corrente da autora.
Assim, impõe-se limitar a condenação à devolução do valor indevidamente descontado, mantendo-se o entendimento da sentença quanto à necessidade de devolução em dobro, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva.
A parte autora/apelante argumenta que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, destinados ao pagamento de seguro não contratado, causaram-lhe graves transtornos.
Todavia, como bem ressaltado na sentença de origem, os danos alegados não ultrapassam o âmbito dos meros aborrecimentos cotidianos, não havendo comprovação de prejuízo à honra ou à dignidade da autora. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que se configure o dano moral é necessário que o fato alegado ultrapasse o limite do mero dissabor.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)
Por estas razões, entendo ser indevida a indenização por danos morais.
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO .
Majoro os honorários sucumbenciais nesta via recursal, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do Banco apelante.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801553-61.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DAS GRACAS TEMISTOCLES RAMOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/03/2025