TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832463-20.2021.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A
APELADO: ELISANGELA MARIA DA SILVA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES - PI11652-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA IRREGULAR. TEMA 1132/STJ – DISTINGUISHING. NOTIFICAÇÃO NÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o Tema 1132 do STJ, "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
2. Assim. para comprovação da mora, em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual.
3. No caso dos autos, o AR foi enviado a endereço diverso do constante no contrato, não havendo como aplicar-se o Tema 1132 do STJ ao caso em apreço.
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta em face de ELISANGELA MARIA DA SILVA BATISTA, indeferiu a inicial por ausência de emenda, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante aduziu, em síntese, que: i) deve ser aplicado ao caso o Tema 1.132 do STJ, que considera suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato, dispensando-se a prova do recebimento; ii) a notificação foi devidamente enviada ao endereço informado no contrato. Com base nessas razões, requereu seja o recurso conhecido e provido.
CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a parte ré, ora Apelada, não apresentou contrarrazões.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO
A ação de busca e apreensão é um procedimento especial que tem por escopo apreender o bem alienado fiduciariamente, devendo a medida ser deferida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor, conforme estabelece o art. 3º do Decreto-lei 911/692.
O §2º do art. 2º do mesmo diploma legal prevê que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Na atenta leitura das razões recursais, verifica-se que o Agravante resume sua irresignação à possibilidade de ser determinada a busca e apreensão de bem em alienação fiduciária com base em notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor constante no instrumento contratual, por AR, apesar de devolvida com o motivo “AUSENTE”.
Cabe enfatizar que o debate dos autos não é novo e foi objeto de apreciação recente pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, analisando os processos representativos REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, Tema Repetitivo 1132.
Na assentada, definiu-se que, para comprovação da mora, em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual.
Para fins repetitivos, a tese foi aprovada com a seguinte redação: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023)
No entanto, in casu, observa-se que não houve tentativa de entrega no endereço do contrato, sendo patente o descumprimento do requisito legal insculpido no Decreto-Lei nº 911/1969.
Isso porque o endereço constante do contrato é “QD 110 4”, enquanto que o endereço constante no AR é “QD 113 QD 110 C 004”. Desse modo, a adição da QD 113 no endereço de envio, diversamente do endereço do contrato, põe em dúvida se o devedor, de fato, foi procurado no endereço correto.
Ademais, o CEP do contrato é 64077-336, enquanto que o CEP do AR é 64007-340. Pesquisando no site dos Correios pelo CEP de final 340, nos leva à QD 112.
Ou seja, não há como se extrair do AR juntado aos autos, certeza de que o funcionário dos Correios tenha se dirigido ao endereço correto, informado no contrato Id. 19011323, não havendo como se decidir em prejuízo do devedor, ora Apelado, por presunção. Neste toar, entendo que o Tema Repetitivo n° 1132 não se aplica ao presente caso, impondo-se a aplicação da técnica do distinguishing.
Neste sentido, considero que não houve a tentativa de entrega da notificação à Agravada, ante o envio da notificação extrajudicial a endereço diverso do contrato, não havendo falar-se, portanto, em constituição do devedor em mora.
Desse modo, deve ser negado provimento ao recurso do Autor e mantida a sentença em todos os seus termos.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, tendo em vista que não foram fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0832463-20.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuELISANGELA MARIA DA SILVA BATISTA
Publicação26/02/2025