TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Agravo em Execução nº 0765678-14.2024.8.18.0000 (Teresina / Vara de Execuções Penais)
Processo de origem n° 0700977-09.2021.8.18.0140
Agravante: Flavio da Silva
Defensora Pública: Irani Albuquerque Brito
Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PROGRESSÃO DE REGIME. DISPENSA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto contra decisão que deixou de conceder o benefício de progressão de regime, com fundamento na imprescindibilidade de realização do Exame Criminológico e apresentação do atestado de bom comportamento atualizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a necessidade de realização de exame criminológico para concessão de progressão de regime ao reeducando, à luz da nova redação do art. 112, §1º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, considerando-se o princípio da individualização da pena e a vedação de retroatividade da lei penal mais gravosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que impõe a realização de exame criminológico para progressão de regime deve ser concretamente motivada, com base em elementos específicos do caso, em observância à Súmula Vinculante 26 do STF e à Súmula 439 do STJ, que condicionam essa exigência à fundamentação idônea.
4. A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores dispensa a realização de exame criminológico para progressão de regime, exceto em situações com peculiaridades concretas que justifiquem a medida, afastando a obrigatoriedade indiscriminada e abstrata do exame.
5. A aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024, que alterou a LEP para exigir o exame criminológico, revela-se prejudicial e, portanto, inconstitucional, em desrespeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
6. Constatada a ausência de motivação específica no caso concreto que justifique o exame criminológico, determina-se que o juízo a quo reavalie o pedido de progressão do agravante, com base apenas no atestado de bom comportamento carcerário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1. A realização do exame criminológico como requisito para progressão de regime somente é cabível quando justificada por elementos concretos, em consonância com a jurisprudência consolidada.
2. A Lei nº 14.843/2024, ao exigir o exame criminológico para progressão de regime, não retroage para prejudicar o apenado, aplicando-se apenas aos crimes cometidos após sua vigência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, §1º; STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 347, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.10.2023; STJ, HC nº 904638/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira; STF, Súmula 718.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de revogar a decisão agravada e determinar que o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI analise o pleito do Agravante de progressão de regime, sem a exigência de exame criminológico, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Flavio da Silva (id. 21195943 – pág. 84) contra a decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina (id. 21195943 – pág. 78/80) que deixou de conceder o benefício de progressão de regime, com fundamento na imprescindibilidade de realização do Exame Criminológico e apresentação do atestado de bom comportamento atualizado.
A defesa pleiteia, em sede de razões (id. 21195943 – pág. 90/95), a reforma da decisão, para fins de concessão ao reeducando da progressão para o regime semiaberto, sem a necessidade de realização de exame criminológico, sob o argumento de que a Lei nº14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, da Lei nº 7.210/1984, não deveria ser aplicada ao caso, por se tratar de lei penal mais gravosa.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 21195943 – pág. 96/103), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “manifestando-se favoravelmente à concessão da progressão de regime”.
O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (id. 21195943 – pág. 2/5), manteve a decisão e determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 21920056) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Diante da ausência de previsão legal para o procedimento em sede de agravo em execução1 (art. 197 da Lei nº 7.210/84), dispensa-se a Revisão, nos termos dos arts. 610 do CPP2 e 355 do RITJPI3, por aplicação análoga ao rito previsto para o recurso em sentido estrito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia a reforma da decisão, para fins de concessão ao reeducando da progressão para o regime semiaberto, sem a necessidade de realização de exame criminológico, sob o argumento de que a Lei nº14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, da Lei nº 7.210/1984, não deveria ser aplicada ao caso, por se tratar de lei penal mais gravosa.
Pelo visto, assiste-lhe razão, em parte. Vejamos.
Na hipótese, o Juízo de origem determinou a submissão do agravante a exame criminológico, antes de analisar o pleito defensivo, nos seguintes termos:
(…) CONSIDERANDO o art. 8º., da Lei nº. 7.210/84 (LEP), que dispõe que o condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado e semiaberto, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução; CONSIDERANDO a nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, alterado pela Lei nº 14.843/2024, que determina que o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico; CONSIDERANDO que cabe ao Centro de Observação realizar os exames gerais e criminológico, podendo esses exames serem realizados diretamente pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação, na forma dos art. 96 e 98, da Lei de Execução Penal; e CONSIDERANDO que somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime (art. 114, II, LEP, também alterado pela Lei nº. 14.843/ 2024); CONSIDERANDO que o apenado encontra-se recolhido na PENITENCIÁRIA PROF. JOSÉ RIBAMAR LEITE, cumprindo pena em regime fechado, conforme informações do SIAPEN; CONSIDERANDO que não se registram mandados de prisão cumpridos referentes a outros processos, conforme consulta ao BNMP;
CONSIDERANDO que conforme o sistema SEEU o apenado completou o requisito objetivo para progressão de regime no dia 18/07/2024; e
CONSIDERANDO que as datas bases e frações/percentuais foram cadastradas corretamente.
DETERMINO: 1) a realização de exame criminológico no apenado FLAVIO DA SILVA, qualificado, para aferição acerca de sua periculosidade; 2) a apresentação pela gerência da unidade prisional na qual o apenado encontra-se recolhido, de Atestado de Comportamento Carcerário atualizado do reeducando; e 3) que a secretaria da vara promova o saneamento do processo, caso necessário. Apresentados os documentos requisitados, apreciarei a progressão de regime. Oficie-se a DUAP, bem como à unidade prisional respectiva, para apresentação dos documentos requisitados no prazo de 10 (dez) dias. Deixo de conceder, neste momento, o benefício de progressão de regime, para fins de apuração do requisito subjetivo, tendo em vista a necessidade de realização do exame criminológico e apresentação do atestado de bom comportamento atualizado. Assim, determino que a secretaria desta VEP altere o incidente de pendente para não concedido, até posterior deliberação deste Juízo no tocante à concessão ou não do benefício de progressão de regime. Tudo providenciado, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público para emissão de parecer, em atenção ao art. 112, §2º., da Lei de Execuções Penais. Expedientes necessários.
Entretanto, a decisão carece de elementos concretos e pertinentes à execução penal do agravante que revelem a necessidade de maior aprofundamento na análise do requisito subjetivo para a pretendida progressão.
Nota-se que o magistrado a quo se limita a fazer considerações acerca do procedimento do exame criminológico e determina sua realização, com base nas alterações trazidas pela Lei nº 14.483/24, além da apresentação do Atestado de Comportamento Carcerário atualizado do reeducando, como exigência para análise do pedido de progressão de regime.
Entretanto, a decisão afronta diretamente os enunciados da jurisprudência consolidada na Súmula Vinculante nº26 e da Súmula nº718 do Supremo Tribunal Federal, como ainda viola o disposto na Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça, as quais dispõem acerca da progressão de regime e a necessidade de motivação idônea na decisão que determina a realização de exame criminológico. Confira-se:
Súmula Vinculante 26 do STF
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Súmula 719 do STF
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Súmula 439 do STJ
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Como se sabe, a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos do caso, pois, apesar de a Lei de Execução Penal dispor, em seu artigo 8º, acerca da realização do exame criminológico, a jurisprudência consolidada, tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal, exige que seja devidamente motivada.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA NA ORIGEM. BOM COMPORTAMENTO. ÚLTIMO FATO DESABONADOR EM 2007. PROGRESSÃO CASSADA MEDIANTE ARGUMENTAÇÃO ABSTRATA E GENÉRICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Com as inovações da Lei n. 10.792/03, que alterou o art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de 1º Grau, ou o eg. Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. III - Entendimento consolidado na Súmula n. 439/STJ - "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" - e na Súmula Vinculante n. 26 - "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico". IV - No caso concreto, relatado pelo d. Juízo da Execução o bom comportamento carcerário, não se pode cassar a progressão de regime antes concedida sob argumentação abstrata, em especial, pautada em fato desabonador do ano de 2007, sem registro de faltas graves. V - No mais, o eg. Tribunal de origem, ao cassar a progressão de regime, fundamentou sua decisão unicamente na gravidade abstrata dos crimes que originaram a execução penal e na longa pena a cumprir, sem apontar elementos concretos dos autos que pudessem justificar, de forma idônea, o afastamento da benesse. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
(HC n. 599.674/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/9/2020)(grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICASSEM A ELABORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. SÚMULA N. 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 26. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26.
2. Na hipótese, as instâncias de origem lograram fundamentar a negativa da progressão de regime, uma vez que não levaram em conta somente a gravidade em abstrato do delito praticado e a longa pena a cumprir, mas também o fato de o agravante ter voltado a "delinquir durante o livramento condicional". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.234/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ressalte-se que não se trata de ignorar a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, que estabeleceu a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para a análise do requisito subjetivo do benefício de progressão de regime prisional. Seu teor, contudo, nos parece substancialmente inconstitucional, ora constatada em dois aspectos.
Primeiro, porque a norma viola o princípio da individualização da pena, na medida em que torna obrigatório o exame criminológico para progressão de regime em todos os casos, desconsiderando as particularidades de cada apenado e de cada crime. E, segundo, a obrigatoriedade do exame, sem a devida estrutura do Estado para sua realização em larga escala e com qualidade, acarretará, inevitavelmente, o agravamento da crise do sistema prisional, já reconhecido como um estado de coisas inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 347-DF, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.10.2023).
Diante disso, a progressão de regime deverá ser apreciada, de forma a harmonizar o que preceitua na Lei nº 7.210/1984 concomitantemente com as Súmulas 26 e 439 do Supremo Tribunal Federal, ambas com a finalidade de definir que compete ao juízo da execução analisar os diversos aspectos do caso concreto, de modo que não se restringe à mera verificação do lapso temporal e do bom comportamento carcerário. Ao assim proceder, o magistrado exercerá sua prerrogativa jurisdicional e constitucional, de acordo com sua convicção formada a partir do exame dos autos.
Conclui-se, pois, que a decisão que determinou a realização de exame criminológico deve se basear em motivação idônea, vinculada à execução da pena, e centrada na análise individualizada da conduta do sentenciado, e não apenas na opinião do julgador, na gravidade abstrata do delito praticado ou na prática de faltas carentes de contemporaneidade.
Casos como o presente, aliás, reforçam a importância da edição e proteção dos enunciados sumulares frente a normas questionáveis que afetam diretamente o bem jurídico mais valioso do ser humano: sua liberdade.
Sob essa ótica que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento – ainda recente – de que a nova redação dada ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal deve ser aplicável exclusivamente aos crimes cometidos após a entrada em vigor da Lei nº14.843/2024, posicionamento esse exemplificado pelo Habeas Corpus nº 904638/SP, de relatoria da Ministra Daniela Teixeira:
“Anote-se ainda que, apesar da recente Lei nº 14.843/24 ter incluído o §1º ao art. 112 da Lei de Execução Penal, que dispõe: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão", ela só entrou em vigor em 11 de abril de 2024 e o pedido formulado pelo paciente foi em 17 de janeiro de 2024. Portanto, a nova lei, mais grave, não pode retroagir para prejudicá-lo.
Portanto, o entendimento firmado por esta Corte, de que o exame criminológico somente pode ser exigido quando o caso apresentar peculiaridades que o justifiquem, é o que prevalece e regula o caso em questão.”
(grifo nosso)
Nesse diapasão, exigir a realização em massa de exames criminológicos aos apenados, sem a estrutura estatal suficiente, certamente que afetará o direito aos apenados à efetividade processual.
Portanto, entende-se que a realização do exame criminológico deve permanecer adstrita às hipóteses em que sua necessidade ficar demonstrada, com base em dados concretos, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria.
Observa-se, in casu, que o Juízo da Vara de Execuções Penais ainda não apreciou o pedido de progressão de regime, pois determinou a prévia “realização do exame criminológico e apresentação do atestado de bom comportamento atualizado”, como exigência para concessão da progressão de regime.
Ademais, a lei nova (Lei nº 14.843/24), ora mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o Agravante, de modo a inviabilizar-lhe a concessão da progressão.
Por outro lado, como o pedido não foi apreciado pelo juízo a quo, torna-se inviável o deferimento da benesse por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar indevida supressão de instância, consoante vem decidindo esta Colenda Câmara Criminal:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA VINCULANTE Nº 26. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO DIREITO DO AGRAVANTE À PROGRESSÃO, INDEPENDENTE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Súmula Vinculante nº 26 preceitua que “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.
2. In casu, não restou determinada, de forma fundamentada, a realização do exame criminológico, devendo a progressão de regime ser apreciada, independentemente de sua realização, de forma a harmonizar o preceituado na Lei nº 7.210/1984 com a súmula retromencionada.
3. Consta do sistema SEEU que o apenado completou o requisito objetivo para a progressão de regime no dia 13/05/2024, razão pela qual o seu direito não pode ser obstado unicamente pela inexistência de realização do exame criminológico, determinado sem fundamentação. Imprescindibilidade de se realizar a progressão.
4. Recurso conhecido e provido.
(AgExPe 0758236-86.2024.8.18.0000 - Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS – Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal – Sessão Plenário Virtual da de 18/10/2024 a 25/10/2024).
Portanto, considerando a desnecessidade da confecção de exame criminológico, a fim de se aferir o requisito subjetivo exigido para tanto, impõe-se acolher parcialmente o pleito defensivo, para determinar que o magistrado a quo analise o direito do Agravante.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de revogar a decisão agravada e determinar que o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI analise o pleito do Agravante de progressão de regime, sem a exigência de exame criminológico, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de revogar a decisão agravada e determinar que o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI analise o pleito do Agravante de progressão de regime, sem a exigência de exame criminológico, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 7 a 14 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1No mesmo sentido: “Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em razão da falta de expressa previsão legal, deve-se observar, para a interposição de agravo em execução previsto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984, o rito processual aplicável ao recurso em sentido estrito. Precedente.” (STJ, HC 294.659/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 5ªT., j.28/04/2015); “Nos termos da jurisprudência do STJ, à míngua de expressa previsão legal, deve ser observado o rito do recurso em sentido estrito quando do. manejo do recurso de agravo em execução.” (STJ, REsp 1497029/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.12/02/2015); “Na espécie, mostra-se inviável as disposições de Regimento Interno do Colegiado Estadual contraporem-se ao teor da lei processual penal, eis que é pacífica a jurisprudência a entender que o rito do agravo em execução segue ao previsto para o recurso em sentido estrito, no seio do qual é assegurado o direito de sustentação oral (artigos 167 e 2.º da LEP e artigo 610, parágrafo único, do CPP).” (STJ, HC 291.049/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/10/2014); “As Turmas que compõem a Eg. Terceira Seção tem reiteradamente decidido, de maneira uniforme, no sentido de que se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inviável a utilização analógica do art. 557 do Código de Processo Civil.” (STJ, HC 207.751/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.13/03/2012).
2Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/1941). Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987). Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. § 1º Anunciado o julgamento, pelo Presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o Relator fará a exposição do feito e, em seguida, o Presidente concederá, pelo prazo de dez minutos, a palavra a advogados ou às partes que a solicitarem e ao Procurador Geral de Justiça, quando o requerer, por igual prazo. § 2º Os recursos de habeas corpus serão julgados na primeira sessão.
0765768-14.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorFLAVIO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2025