TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801078-75.2023.8.18.0078
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA COSTA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ANTONIA PEREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário, determinou a suspensão dos descontos indevidos em benefício previdenciário e condenou a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). A autora requer a majoração da indenização por danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação, pede a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato bancário e consequente repetição do indébito; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado ou reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC e da Súmula nº 297 do STJ.
4. Incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, pois o banco não juntou aos autos o contrato assinado, não comprovando a regularidade da contratação.
5. Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos no benefício previdenciário são indevidos, justificando a repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. A cobrança indevida de valores caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, nos termos da jurisprudência do STJ.
7. O valor arbitrado para os danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado majorar a indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso da autora provido parcialmente para majorar a indenização por danos morais. Recurso do banco desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos, para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora, para majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data da sessão de julgamento), nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco. Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTONIA PEREIRA DA COSTA e BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de título de capitalização incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente e CONDENAR os requeridos no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que tiverem descontado do benefício previdenciário do autor, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.
Em suas razões recursais, a parte apelante ANTONIA PEREIRA DA COSTA alega que os danos morais fixados foram irrisórios diante da gravidade da situação. Sustenta que a conduta do apelado impôs à parte recorrente uma redução indevida em seus proventos, prejudicando seu sustento. Requer a majoração da indenização por danos morais para valor mais condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por sua vez, BANCO BRADESCO S.A., em seu recurso de apelação, suscita as preliminares de falta de interesse de agir e da possibilidade de produção de prova em grau de recurso. No mérito, sustenta a regularidade na contratação do empréstimo, uma vez que a parte apelada recebeu os valores correspondentes ao contrato. Alega que a indenização por danos morais não é devida e que a repetição do indébito em dobro é indevida, pois não houve prova de má-fé por parte da instituição financeira. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo realizado pelo Banco. Preparo da parte autora não realizado, por ser beneficiária da gratuidade processual. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelo.
DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Condenado pelo Juízo de 1º grau ao pagamento de danos morais, o Banco apelante pretende ver desconstituída a sentença, alegando a regularidade da contratação. Subsidiariamente, pleiteia a repetição simples e a redução do valor da indenização por danos morais. Por outro lado, o autor pleiteia a reforma da sentença para que seja majorado o quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Nesse viés, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que o banco apelante não juntou o instrumento contratual referente ao título de capitalização em discussão.
Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Da Repetição do Indébito
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Dos Danos Morais
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
No que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, considerando os valores dos descontos, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, à reparação do dano, atentando às especificidades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, merecendo acolhida o pedido do Banco de redução do montante fixado por danos morais.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora, para majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data da sessão de julgamento), nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco.
Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais.
É como voto.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801078-75.2023.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIA PEREIRA DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/03/2025