Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000020-98.2020.8.18.0135


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000020-98.2020.8.18.0135 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Apelante: LAILA VIEIRA GOMES Defensora Pública: Ana Paula Passos Mattos Moreira Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou a acusada à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa pleiteia: (i) a absolvição, sob alegação de insuficiência de provas para o decreto condenatório, com base no art. 386, VII, do CPP; e (ii) a desconsideração da pena de multa, alegando-se a condição de hipossuficiência econômica da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos probatórios suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) examinar a possibilidade de desconsideração da pena de multa imposta à ré, em razão de sua condição econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas encontram-se comprovadas por elementos robustos nos autos, incluindo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial definitivo e depoimentos testemunhais, especialmente de policiais que participaram da operação e que prestaram declarações em juízo sob o crivo do contraditório. 4. Os depoimentos dos policiais são considerados meios de prova idôneos, aptos a fundamentar a condenação, especialmente quando corroborados por outros elementos probatórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos núcleos descritos no caput do dispositivo, sendo desnecessária a comprovação de atos de mercancia. 6. Não há previsão legal para isenção da multa com base na condição econômica do condenado, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, inclusive com a edição da Súmula 07 pelo Tribunal de Justiça do Piauí. 7. A situação econômica da recorrente já foi considerada na fixação do valor do dia-multa. Além disso, o parcelamento da multa pode ser solicitado em sede de execução penal, conforme art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei nº 7.210/84. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. O depoimento de policiais, quando colhido sob o crivo do contraditório e corroborado por outros elementos de prova, possui força probatória suficiente para fundamentar a condenação. 2. O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, sendo desnecessária a comprovação de mercancia. 3. Não é possível a exclusão da pena de multa cumulativa prevista em lei, ainda que o condenado alegue hipossuficiência econômica, podendo esta ser objeto de parcelamento em sede de execução penal”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, arts. 49, 50 e 60; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 7.210/84, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.341.820/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/05/2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.992.544/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022; TJPI, Súmula 07, aprovada em 16/07/2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000020-98.2020.8.18.0135 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão

JuLIA Explica

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000020-98.2020.8.18.0135

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

Apelante: LAILA VIEIRA GOMES

Defensora Pública: Ana Paula Passos Mattos Moreira

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou a acusada à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa pleiteia: (i) a absolvição, sob alegação de insuficiência de provas para o decreto condenatório, com base no art. 386, VII, do CPP; e (ii) a desconsideração da pena de multa, alegando-se a condição de hipossuficiência econômica da recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos probatórios suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) examinar a possibilidade de desconsideração da pena de multa imposta à ré, em razão de sua condição econômica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas encontram-se comprovadas por elementos robustos nos autos, incluindo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial definitivo e depoimentos testemunhais, especialmente de policiais que participaram da operação e que prestaram declarações em juízo sob o crivo do contraditório.

4. Os depoimentos dos policiais são considerados meios de prova idôneos, aptos a fundamentar a condenação, especialmente quando corroborados por outros elementos probatórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

5. O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos núcleos descritos no caput do dispositivo, sendo desnecessária a comprovação de atos de mercancia.

6. Não há previsão legal para isenção da multa com base na condição econômica do condenado, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, inclusive com a edição da Súmula 07 pelo Tribunal de Justiça do Piauí.

7. A situação econômica da recorrente já foi considerada na fixação do valor do dia-multa. Além disso, o parcelamento da multa pode ser solicitado em sede de execução penal, conforme art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei nº 7.210/84.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. O depoimento de policiais, quando colhido sob o crivo do contraditório e corroborado por outros elementos de prova, possui força probatória suficiente para fundamentar a condenação. 2. O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, sendo desnecessária a comprovação de mercancia. 3. Não é possível a exclusão da pena de multa cumulativa prevista em lei, ainda que o condenado alegue hipossuficiência econômica, podendo esta ser objeto de parcelamento em sede de execução penal”.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, arts. 49, 50 e 60; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 7.210/84, art. 169.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.341.820/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/05/2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.992.544/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022; TJPI, Súmula 07, aprovada em 16/07/2024.

  

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LAILA VIEIRA GOMES, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que a condenou à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006).

Consta da denúncia:

“Emerge dos autos que, no dia 21 de outubro de 2019, por volta das 17:40, a polícia militar, ao realizar uma blitz de rotina na saída da cidade de São João do Piauí, nas proximidades da localidade Saco Cortume, em abordagem a um veículo que se dirigia para o município de Canto do Buriti-PI conduzido pelo denunciado Wilton dos Santos Rodrigues, localizaram com os denunciados, arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 

Após serem encaminhados para a Delegacia de Polícia Civil, onde se submeteram a revista pessoal pelos agentes da polícia civil, foram encontrados com a denunciada Laila, dois invólucros contendo drogas (maconha e 23 porções de crack), e com a denunciada Neuseli um invólucro de droga (maconha), bem como a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) em dinheiro trocado. 

Por seu turno, destaque-se que diante das fundadas suspeitas de haver drogas em imóveis da denunciada Neuseli, no dia 22 de outubro do presente ano, a equipe de investigação da Polícia Civil de Canto do Buriti-PI, dirigiu-se até o imóvel, onde foram encontradas diversos invólucros contendo substâncias como Cocaína e Crack, além de balança de precisão digital e papel-alumínio, o que demonstra a possível comercialização de drogas naquela cidade e circuvizinhança. 

Ademais, restou apurado que os denunciados, associaram-se para a prática de tráfico de drogas, havendo, perfeita divisão de tarefas e funções dentro da associação, haja vista que a denunciada Neuseli, após a prisão de seu filho José Rogiel e a fuga de Roger, assumiu o ponto de venda, sendo o denunciado Wilton uma espécie de gerente, bem como Marcos Vinisios vendedor da droga no varejo. 

A materialidade e a autoria dos delitos estão positivadas através dos elementos que compõem o inquérito policial, especialmente pelos depoimentos testemunhais, pelos autos de apresentação e apreensão, pelos relatórios de investigação policial, pelos autos circunstanciados de apresentação e apreensão e pelas demais provas que o instrumentalizam. 

(...)”.

Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 30 de janeiro de 2020, ocorrida nos autos de nº 0000298-36.2019.8.18.0135, foi determinado o desmembramento do processo em relação à ré Laila Vieira Gomes. 

Em razões recursais (id 21106475), a Apelante vindica a reforma da sentença, com base nas seguintes teses: a) a absolvição ante a ausência de elementos suficientes a embasar um decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) a desconsideração da pena de multa, haja vista se tratar de recorrente pobre e assistida pela Defensoria Pública do Estado.

O Parquet, em contrarrazões (id 21106477), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id 21249770), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela acusada.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A) Da absolvição:

A Apelante vindica a reforma da sentença para excluir a condenação pelo crime de tráfico de drogas, por não existirem provas suficientes para tal condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Ocorre que, o exame dos autos, ao contrário do alegado pela Apelante, comprova a prática do crime em questão. Vejamos:

Conforme relatado na denúncia, no dia 21 de outubro de 2019, por volta das 17:40 horas, a polícia militar, durante uma blitz de rotina na saída de São João do Piauí, abordou um veículo, com 4 (quatro) pessoas, sendo dois homens e duas mulheres, que seguia em direção ao município de Canto do Buriti-PI. Durante a abordagem, foi encontrada uma arma de fogo sem a devida autorização e em desacordo com as normas legais ou regulamentares. Após serem encaminhados à Delegacia de Polícia Civil, onde foram submetidos a revista pessoal pelos agentes, foram localizados com a denunciada Laila Vieira Gomes, ora apelante, dois pacotes contendo drogas (maconha e crack). 

Nesse contexto, a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão e apresentação, laudo de exame preliminar de constatação, laudo definitivo, e pelos depoimentos colhidos nos autos. 

O laudo de exame pericial definitivo atestou a apreensão de: a) 21.136 g (vinte e um mil, cento e trinta e seis gramas), de massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca, acondicionados em 26 (vinte e seis) volumes plásticos, com resultado positivo para COCAÍNA; b) 971 g (novecentos e setenta e um gramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 01 (um) volume plástico, com resultado positivo para MACONHA.

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, é importante citar os relatos prestados, em juízo, pelas testemunhas de acusação que participaram da prisão em flagrante da apelante. Além de detalharem as ações realizadas durante o flagrante, incluindo as circunstâncias em que as substâncias ilícitas foram encontradas, bem como o contexto da viagem dos envolvidos com o objetivo de comercializar os entorpecentes, os policiais confirmaram a apreensão das drogas em poder da acusada. 

Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se o trecho da sentença a quo que comprova a autoria delitiva por parte da ré:

“As testemunhas ouvidas no processo de nº 0000298-36.2019.8.18.0135, relataram:

Jucimar Rocha Lima Verde, policial militar que afirmou que estavam realizando uma blitz em uma estrada sentido à saída para Canto do Buriti-PI, e ao abordarem um veículo suspeito, encontraram uma arma de fogo, tipo “bate bucha” e conduziram os abordados para Delegacia para que fosse realizada por uma agente policial a revista nas duas mulheres que estavam no veículo. Afirmou que na revista em Neuseli e Laila foram encontradas drogas e dinheiro e que elas informaram que apenas estavam “segurando as drogas” para Wilton e Marcos.

A testemunha Rafael da Costa Soares, policial militar, declarou que em uma blitz realizaram a abordagem dos acusados em um veículo de frente ao colégio agrícola, tendo os policiais encontrado uma arma de fogo “bate bucha” e quando chegaram na Delegacia a agente civil Sâmea revistou Laila e Neuseli e encontrou com elas drogas, especificamente, maconha e crack, além de uma quantia em dinheiro.

A testemunha Sâmea Rafaela Rodrigues Damata, policial civil, afirmou que estava de plantão na delegacia e os policiais militares levaram os acusados até a delegacia para que ela realizasse a abordagem nas custodiadas, sendo que na revista feita encontrou 2 invólucros contendo maconha nas roupas íntimas de Laila e encontrou nos bolsos de Neuseli várias “trouxas” de crack, um aparelho celular e o valor de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais). Esta testemunha relatou ainda que as acusadas informaram na delegacia que Wilton havia passado o crack e a quantia de R$ 1.000,00(mil reais) para Neuseli e Marcus repassado a maconha para Laila.

Ouvida as demais testemunhas bem como realizado o interrogatório da acusada nestes autos.

Rafael da Costa, relatou que realizado uma barreira na saída de São João do Piauí em direção a Canto do Buriti. Quando foi abordado um veículo. Que ao ser feita uma revista no veículo, foi encontrada uma arma de fogo de fabricação caseira, bate bucha, que tinha dois homens e duas mulheres. Que na revista feita com os homens, não foi encontrado nada, eles não estavam com documentação pessoal e não estavam com documentação do veículo. Que nas duas mulheres, foi encontrado quantia em dinheiro e drogas. Não sabe informar com precisão o que foi encontrado com a acusada.

A testemunha Josimar, relatou que estavam fazendo uma barreira no sentido Canto do Buriti. Que abordaram um carro com quatro pessoas, dois homens e duas mulheres. Que estavam sem documento do veículo e encontraram uma arma bate bucha. Que com uma mulher foi encontrado drogas e com outra foi encontrado dinheiro.

(...)”.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque os prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. ELEMENTOS APTOS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. In casu, as instâncias de origem concluíram, a partir das provas constantes dos autos, pela existência de elementos suficientes para fundamentar o decreto condenatório pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/06, consubstanciados especialmente nos depoimentos prestados pelos policiais e nas circunstâncias do flagrante.

2. Nos termos do art. 28, §2°, da Lei 11.343/2006, "não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).

3. "Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese." (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) 4. A revisão do entendimento exarado para desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.341.820/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. ADMISSIBILIDADE DO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA SANÇÃO. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. AGRAVANTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal a quo afirmou a existência de indícios suficientes no tocante ao envolvimento do acusado no fato em julgamento, destacando "os depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado e de seu comparsa mostraram-se firmes, coesos e harmoniosos com as demais provas trazidas a estes autos. O revólver e munições foram apreendidos com os acusados, mais precisamente, jogado atrás do banco do carona do veículo conduzido pelo apelante".

2. A revisão de tal entendimento, de modo a afirmar a ausência de indícios suficientes de autoria, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada na via especial.

3. "Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas" (HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.) 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, não há interesse de agir, no pleito de redução da basilar, ao mínimo legal.

5. O regime semiaberto foi devidamente fixado, pois, embora a reprimenda seja inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência do réu justifica o regime mais gravoso.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.364.362/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. 

Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

(...)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.

5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.

6. Agravo improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)

Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, sendo correto manter a condenação da apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

B) Da pena de multa

Por conseguinte, a defesa requer a desconsideração da pena de multa, haja vista se tratar de apelante pobre e assistido pela Defensoria Pública.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

Em contrapartida, a Lei nº 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites distintos do previsto no art. 49 do Código Penal. Assim, estabelece o artigo 33 da Lei nº 11.343/2006:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.

No caso dos autos, o magistrado condenou a ré à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006).

Em síntese, a tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida.

O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isto, a situação econômica da acusada já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Portanto, o estabelecimento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16/07/2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória,  deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” (nova redação aprovada na 141 Sessão Administrativa em 16 de julho de 2024).

Ademais, nada impede que a Apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão também deve ser mantida neste ponto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

Teresina, 14/02/2025

Detalhes

Processo

0000020-98.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LAILLA VIEIRA GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025