TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801123-81.2023.8.18.0045
APELANTE: FRANCISCA CHAGAS GOMES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s) do reclamado: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LTISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA. DOLO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por Francisca Chagas Gomes da Costa contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ocorrência de litispendência (art. 485, V, do CPC), e aplicada multa por litigância de má-fé no valor de 5 % sobre o valor da causa, sob a justificativa de que a parte autora ingressou com ação idêntica a outra já transitada em julgada.
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos que caracterizam a litigância de má-fé, de acordo com os arts. 80 e 81 do CPC, notadamente quanto à demonstração do dolo da parte em incorreto o juízo em erro ao propor ações idênticas.
3. Nos termos do art. 485, V, do CPC, a litispendência ocorre quando há de partes, causa de pedir e pedido entre duas demandas. Nos autos, restou comprovada a reprodução de ação já ajudada pelo apelante, a qual transitou em julgada, o que caracteriza a litispendência.
4. A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, exige a demonstração de conduta dolosa que viola os deveres de boa-fé e lealdade processual (art. 77, CPC). A proposta de nova ação idêntica, ignorando o trânsito em julgado da anterior, configura conduta temerária, com intenção de induzir o juízo a erro e obter vantagem indevida.
5. O dolo da parte autor fica evidenciado pela ausência de questionamento quanto à litispendência e pela insistência em discutir questão já decidida de forma definitiva, sendo correta a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
6. Precedentes confirmam que a propositura de ações idênticas configura violação à boa-fé processual e enseja sanção por litigância de má-fé (TRF-3, ApCiv: 55826747720194039999 SP, Rel. Des. Paulo Sérgio Domingues, j. 18.12.2020).
7. A imposição de multa no patamar de 5% sobre o valor da causa atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para prevenir comportamentos processuais indevidos, sem ofensa ao acesso à justiça.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento :
1. A litispendência caracteriza-se pela reprodução de ações idênticas, havendo identidade de partes, causa de pedido e pedido (art. 485, V, do CPC).
2. A propositura de ação idêntica a outra já transitada em julgada viola os deveres de boa-fé e lealdade processual, configurando litigância de má-fé, passível de sanção nos termos do art. 81 do CPC.
3. A multa por litigância de má-fé, incluída em percentual sobre o valor da causa, deverá observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA CHAGAS GOMES DA COSTA em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO INTERMEDIUM SA;
Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito por ocorrência de litispendência, nos seguintes termos:
Consoante a contestação de ID. 46368505, percebe-se que a demanda referente a estes autos já havia sido proposta em 09 de janeiro de 2020, contendo as mesmas partes e elementos, sob o número 0800032-58.2020.8.18.0045.
Ainda, através de consulta junto ao número disposto acima, constatou-se que a demanda já foi julgada em 15 de setembro de 2021, transitando em julgado a sentença em 10 de novembro de 2021.
Dessa forma, visto que o referido processo tratou acerca da mesma questão debatida nos presentes autos, sendo forçoso reconhecer a absoluta identidade de partes, causa de pedir e pedido, de modo a caracterizar, na verdade, o fenômeno processual da coisa julgada.
Ante o exposto, considerando a existência de decisão fixando o valor dos alimentos devidos por, ocorrendo, portanto, a figura jurídica da coisa julgada, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem análise de mérito, o que faço com esteio no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Diante do acervo probatório e dos argumentos travados pelas partes durante o trâmite processual, condeno a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa.
Irresignada com a sentença, a parte autora apresentou recurso de apelação, requerendo que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, alegando que não agiu com dolo e que a pena por litigância de má-fé viola o acesso à justiça assegurado à recorrente. Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de afastar a condenação em litigância de má-fé.
Contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. DO MÉRITO
Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, sabe-se que o art. 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual institui medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.
O juízo de 1º grau sustentou, de forma robusta, que a parte autora, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, ingressou com dois processos judiciais idênticos.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, ocorreu a litispendência aposta na sentença, mesmo porque a parte apelante sequer a questionou, requerendo apenas a retirada da litigância de má-fé, restando, assim, demonstrado o dolo da parte de incorrer o juízo a erro, caracterizando a litigância de má-fé.
Nesse sentido, abalizada jurisprudência:
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3º, do CPC/1973), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nota-se que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência da litispendência. 2. O conjunto probatório indica claramente que a parte autora, assistida pelo mesmo advogado, agiu de maneira temerária e maliciosa ao ignorar a litispendência e aforar nova ação em outra comarca, após a conclusão desfavorável ao laudo pericial elaborado no bojo da primeira ação, cujo desfecho lhe era previsivelmente desfavorável. 3. Ao propor duas ações com o mesmo objeto, o autor atenta contra a boa-fé e lealdade processuais, caracterizando litigância de má-fé. 4. Apelação não provida.
(TRF-3 - ApCiv: 55826747720194039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/12/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2021)
E, conquanto seja certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de ignorar a litispendência e aforar nova ação, entendo que, excepcionalmente, devem ser mantidas integralmente as sanções impostas pelo juízo de origem.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801123-81.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA CHAGAS GOMES DA COSTA
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação17/03/2025