TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763988-39.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: EBELTIANA ARAUJO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. MAJORAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. LEGALIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que majorou a multa diária em ação declaratória, em virtude de descumprimento reiterado de medida liminar. A decisão agravada fixou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada desconto indevido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir a legalidade e razoabilidade da majoração da multa diária aplicada pelo juízo de origem em virtude do reiterado descumprimento da medida liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A multa diária inicialmente arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) mostrou-se insuficiente para garantir o cumprimento da liminar.
A parte agravante não apresenta justificativas plausíveis para o descumprimento reiterado da determinação judicial.
Trata-se de instituição financeira com capacidade econômica compatível com a penalidade imposta, sendo a multa necessária como meio coercitivo para assegurar o cumprimento da obrigação.
A majoração da multa encontra amparo no Código de Processo Civil, artigos 297, 536 e 537, que preveem a imposição e revisão de medidas coercitivas para garantir a efetividade das decisões judiciais.
A medida adotada pelo juízo a quo é proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, não configurando enriquecimento sem causa da parte agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O descumprimento reiterado de medida liminar justifica a majoração da multa diária, desde que proporcional e compatível com a capacidade econômica da parte obrigada.
A majoração da multa diária tem previsão nos artigos 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil, sendo medida coercitiva legítima para garantir o cumprimento das decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, parágrafo único; 536, § 1º; 537, § 1º.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (processo n.º 0803635-60.2024.8.18.0026) ajuizada pela parte agravada EBELTIANA ARAUJO DA SILVA, onde o juiz a quo deferiu a medida liminar, nos seguintes termos:
“Determino a expedição de mandado de intimação pessoal a ser dirigido ao gerente do Banco do Brasil, para fins de cumprimento integral da medida liminar concedida em Id. nº 63410136, em 24 horas.
Considerando a recalcitrância, majoro a multa diária para R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), para cada desconto indevido.”
Aduz a parte agravante que a decisão de ID. 20469293 arbitrou multa em valor exorbitante, requerendo o afastamento da multa.
Em decisão de id. 20499386, foi indeferido o efeito suspensivo para manter a decisão em seus mesmos termos.
Em contrarrazões da parte agravada, requer a manutenção da decisão 20469293.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do AGRAVO interposto.
II - DO MÉRITO
Na hipótese dos autos, em síntese, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que majorou a multa diária em face de descumprimento de liminar.
A agravante sustenta que a multa aplicada é exorbitante, favorecendo ao enriquecimento sem causa.
Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que inicialmente foi proferida decisão liminar (ID. 63410136 dos autos de origem) com multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após suposto descumprimento injustificado da liminar, a decisão de ID. 64222650 dos autos de origem, majorou a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
No entanto, a agravante não apresenta nenhuma justificativa plausível para o descumprimento da liminar.
Trata-se de grande instituição financeira, que dispõe de meios informatizados para cumprimento imediato da liminar. Ainda assim, mediante a baixa ameaça de prejuízo financeiro a instituição continuou a descumprir a determinação. A multa foi majorada para incentiva a requerida a cumprir os termos da liminar.
Ainda assim, o arbitrado não se encontra incompatível com a condição financeira do banco e o reiterado descumprimento da liminar.
A aplicação de multa como meio coercitivo do cumprimento de obrigação, bem como sua majoração, tem previsão no Código de Processo Civil, vejamos os dispositivos pertinentes:
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Assim, entendendo que não foram apresentadas justificativas razoáveis para o descumprimento da medida liminar, bem como verificando a capacidade financeira da agravante, em sede de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade na decisão recorrida, devendo ser mantida em todos os seus termos.
Ressaltando que a requerida somente irá pagar multas em caso decida pelo descumprimento da medida liminar.
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0763988-39.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEBELTIANA ARAUJO DA SILVA
Publicação20/03/2025